TJRN - 0801078-06.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801078-06.2022.8.20.5300 Polo ativo A.
M.
M.
Advogado(s): KELSON DE MEDEIROS SILVA Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO, PELA OPERADORA DE SAÚDE, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
RECUSA INDEVIDA.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS E DA LEI Nº 14.454/22.
AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE TRATAMENTO DAS PESSOAS PORTADORAS DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO.
MÉDICO ESPECIALISTA QUE DEVE INDICAR O MÉTODO OU TÉCNICA ADEQUADA.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DAS TERAPIAS ESSENCIAIS À PLENA RECUPERAÇÃO DO PACIENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Humana Assistência Médica Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral nº 0801078-06.2022.8.20.5300, ajuizada por A.M.M., representado por Valéria Pereira de Medeiros, julgou procedente, em parte, a pretensão autoral, nos termos do dispositivo a seguir transcrito (ID 17947874): “Ante o exposto, confirmo a liminar deferida alhures e, assim, julgo PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral contida na exordial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, em consonância ao art. 487, inciso I, do CPC, determinando que a empresa ré custeie os seguintes tratamentos: a) terapia fonoaudiológica; b) terapia ocupacional com integração sensorial, psicomotricidade, psicologia; c) terapia comportamental e d) análise de comportamento aplicada (ABA).
Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor sobre o qual deverão incidir juros de mora e correção monetária, aqueles a 1% ao mês e a partir da negativa de cobertura pelo plano de saúde (súmula nº 54 do STJ), e esta segundo a tabela 1 da Justiça Federal, a contar da prolação da presente sentença (súmula nº 362 do STJ).
Julgo improcedente o pedido para o custeio de um professor auxiliar ao menor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, na forma regimental, e honorários, estes em que arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Saliento que restaram aplicados os honorários advocatícios com base no valor da causa em razão do tratamento continuado, por prazo indefinido, não ter um proveito econômico mensurável, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.746.072.
Fica suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Rememoro que, em virtude de seu não comparecimento em audiência de conciliação e mediação, a empresa demandada foi condenada em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 355, § 8º do CPC (Id. 82862879).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Observe-se o pleito de exclusividade de intimações das partes, se existir.
P.R.I.” Em suas razões recursais (ID 17947880), a operadora de saúde ré sustenta, em síntese, que: a) “A partir da interpretação conjunta do art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/98, art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000 e art. 2º da Resolução Normativa (RN) nº 465/21 da ANS, é possível concluir que, à mingua de previsão contratual, a recorrente somente poderia vir a ser compelida a custear os tratamentos perseguidos na exordial caso eles estivessem expressamente contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS”, o que não se verifica em relação ao método/técnica/abordagem denominado Método ABA, “de modo que inexiste qualquer obrigação legal e/ou contratual da recorrente de oferecer a respectiva cobertura”; b) “Não há evidenciais científicas de superioridade do aludido método sobre o convencional no tratamento de TEA”; c) No tocante a procedimentos como terapia ocupacional com integração sensorial e psicomotricidade, os referidos tratamentos não integram o objeto do contrato de plano de saúde; d) “Não havendo nenhuma condição excepcional apta a mitigar a taxatividade do rol, a ré não possui nenhuma responsabilidade/obrigação de custear os tratamentos requeridos pela parte autora, já que não incluídos no rol de procedimentos mínimos da ANS”; e) “Não há nenhuma atitude ilícita imputável a recorrente, uma vez que agiu em consonância com o instrumento contratual e as normativas da Agência Nacional de Saúde - ANS, de forma que a condenação em danos morais fixada na sentença recorrida, padece de error in judicando, devendo ser afastada por este egrégio Tribunal de Justiça”; e f) Não houve comprovação de qualquer abalo psicológico capaz de ensejar uma indenização por danos morais.
Eventualmente, em caso de manutenção da condenação, o quantum indenizatório deve ser reduzido, uma vez que fixado em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença proferida, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório.
Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões (ID 17947889).
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 8ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 18540441). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a licitude ou não da conduta da operadora de saúde ré, ora Apelante, em negar a autorização e o custeio do tratamento multidisciplinar vindicado pelo Apelado, bem assim em perquirir acerca da configuração ou não de dano moral indenizável na hipótese.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica travada entre as partes se submete às regras estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A partir desse contexto, os contratos de planos de saúde submetidos à regência da legislação consumerista devem ser interpretados e aplicados em conformidade os direitos estatuídos no art. 6º, da Lei 8.078/90, respeitando-se, sobretudo, o direito à informação adequada, à transparência e à proteção contra cláusulas abusivas, que agravem a condição de hipossuficiência do consumidor.
Nesse desiderato, o art. 47, do CDC, estabelece que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
No caso em apreço, o Apelado foi diagnosticado com transtorno do espectro autista – TEA, apresentando déficits de comunicação, interação social e atrasos no desenvolvimento cognitivo, tendo o médico assistente indicado a realização de tratamento multidisciplinar, sob pena de prejuízos ao seu desenvolvimento, conforme atestado pelos laudos e relatórios médicos acostados aos autos (ID 17946912 e ID 17946915).
Com efeito, a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê, em seu art. 3º, inciso III, “b”, o direito da pessoa autista em ter acesso a atendimento multiprofissional, o que chancela a obrigação de fornecimento, pelas operadoras de planos, do tratamento prescrito pelos profissionais médicos que assistem os beneficiários.
Seguindo esta diretriz, a RN nº 539/2022 da Agência Nacional de Saúde, que alterou a RN nº 465/2021, assegurou aos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, o atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente.
Confira-se: “Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Acerca da natureza do catálogo de procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha se pronunciado pela taxatividade do aludido rol (EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP), é certo que a superveniência da Lei nº 14.454 de 21 de setembro 2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), suplantou qualquer dúvida sobre o tema, senão vejamos: Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) “Art. 10. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Nesse norte, havendo prescrição médica indicando a necessidade do tratamento, não se afigura legítima a recusa, pela operadora de saúde, em autorizar ou custear o procedimento, sobretudo ao argumento de que não existe cobertura contratual ou previsão no rol da ANS, mormente pela expressa previsão do dever de fornecer cobertura do método ou técnica indicados pelo médico assistente.
Cumpre anotar que a jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que cabe ao profissional médico, que acompanha o estado de saúde do paciente, a indicação do tratamento adequado, não podendo a empresa operadora do plano se imiscuir na avaliação da qualidade ou eficácia do procedimento determinado para cada caso de enfermidade.
Forçoso concluir, portanto, que os planos de saúde podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo, contudo, limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente, sob pena de desnaturar os objetivos inerentes à própria natureza do contrato (art. 424 do Código Civil e art. 1° da Lei n° 9.656/98).
A propósito, consigne-se, a obrigatoriedade dos planos de saúde quanto ao fornecimento do tratamento pelo método ABA e das demais terapias buscadas pelo Recorrido, vem sendo confirmada por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelo STJ (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR ABA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR ACERCA DA ABUSVIDADE DA LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA RN ANS 469/2021 E 593/2022.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL.
INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. 1.
Controvérsia de fundo pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar sem limite de número de sessões a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 2.
Jurisprudência pacífica no âmbito desta TURMA no sentido da abusividade da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 3.
Superveniência de normas regulatórias excluindo a limitação do número de sessões fisioterapia, terapia ocupacional e psicoterapia (RN ANS 469/2021 e 593/2022). 4.
Inaplicabilidade da tese da taxatividade do Rol da ANS, pois respectivo precedente excepcionou da taxatividade as limitações à cobertura de "tratamento multidisciplinar pelo método ABA". 5.
Distinção entre aplicação de entendimento jurisprudencial e aplicação de normas regulatórias, uma vez que aquele, salvo modulação de efeitos, alcança fatos pretéritos, ao passo que estas , ao revés, projetam seus efeitos para o futuro, salvo disposição em sentido contrário. 6.
Caso concreto em que a decisão agravada se fundamenta, essencialmente, no entendimento jurisprudencial desta TURMA, não havendo falar, portanto, em aplicação retroativa da RN ANS 593/2022. 7.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.975.778/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TERAPIA ABA.
COBERTURA.
NEGATIVA.
ESPECTRO AUTISTA.
ANS.
ROL.
MITIGAÇÃO.
HIPÓTESES. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2.
A controvérsia dos autos busca definir a natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedente. 4.
Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo, ainda, considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros, a serem discutidos com o profissional da saúde. 5.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 6.
Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.875.838/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO REGULAR MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DE DOWN E ATRASO DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER COBERTURA CONTRATUAL OBRIGATÓRIA PARA O SERVIÇO PLEITEADO E NÃO ESTAR PREVISTO NAS DIRETRIZES DA ANS.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E TÉCNICA QUE COMPROVA A NECESSIDADE DOS TRATAMENTOS DE FONOAUDIOLOGIA COM APLICAÇÃO DO MÉTODO PROMPT E TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR O MELHOR TRATAMENTO A PARTE AUTORA, ISTO É, AQUELE INDICADO PELO MÉDICO QUE LHE ASSISTE, SOB PENA DE GRAVE RISCO À SAÚDE.
RECURSO DO PLANO DE SAÚDE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0813217-24.2021.8.20.5106 – Terceira Câmara Cível – Gab.
Des.
Amílcar Maia, Relatora: Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle, j. em 30/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INFANTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ALTERAÇÕES NORMATIVAS TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.454/2022.
LISTA NÃO EXAUSTIVA CONDICIONADA A COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO/EVENTO OU A EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE COM RENOME INTERNACIONAL.
SUBSUNÇÃO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DECISUM IRRETOCÁVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – Apelação Cível nº 0855337-09.2021.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 18/04/2023) EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO PORTADOR DE ESPECTRO AUTISTA.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO ÀS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 608 DO STJ.
INSTRUMENTO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
INDICAÇÃO MÉDICA DE ACOMPANHAMENTO DO PACIENTE POR PROFISSIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL E COM ABORDAGEM DE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA – ABA.
NÃO AUTORIZAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTÁ INCLUÍDO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
ABUSIVIDADE.
GARANTIA DE COBERTURA AOS PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO, INCLUINDO O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, CONSOANTE RESOLUÇÃO Nº 539/2022 DA ANS.
DEVER DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR TRATAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS, EM ATENÇÃO AO QUE DISPÕE A LEI Nº 14.454/2022.
PEDIDO RECURSAL DE TRATAMENTO POR MEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
DESCABIMENTO.
ATIVIDADE NÃO REGULAMENTADA.
TRATAMENTO QUE NÃO APRESENTA CORRESPONDÊNCIA COM A NATUREZA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO, QUE PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO APELO AVIADO PELA PARTE RÉ.
ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO PELA PARTE AUTORA. (TJRN – Apelação Cível nº 0868701-82.2020.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 31/1/2023) Logo, não se mostra lícita a negativa da operadora Recorrente em autorizar e custear o procedimento requestado, sobretudo em se tratando de terapêutica fundamental ao pleno desenvolvimento e restabelecimento da saúde do Recorrido.
Acerca do dano moral, é assente na jurisprudência do STJ que “a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes.” (AgRg no AREsp n. 624.092/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015).
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA ASSISTENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR RAZOÁVEL.
EXORBITÂNCIA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica.
Precedentes. 2.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante em relação aos danos decorrentes da recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.830.726/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020.) In casu, não remanescem dúvidas de que a negativa de cobertura para a realização do tratamento solicitado tem o condão de impingir relevante desassossego ao demandante, especialmente por obstaculizar uma terapêutica essencial ao seu desenvolvimento cognitivo e ao restabelecimento da boa saúde, o que, a toda evidência, desborda daquilo que se convencionou chamar de “mero aborrecimento”.
Patente, pois, a configuração do dano moral na espécie.
No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Na hipótese dos autos, entende-se adequado o valor indenizatório fixado na origem, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que estabelecido com moderação, em conformidade com as particularidades do caso concreto, extensão do dano e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando, inclusive, aquém dos patamares usualmente aplicados por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Assim posta a questão, não merece qualquer reparo o édito judicial a quo, eis que alinhado com os preceitos legais e entendimento desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível interposta pela operadora de plano de saúde demandada, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em virtude do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se para 15% (quinze por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados no primeiro grau, a ser pago integralmente pela parte ré em favor do(s) causídico(s) da parte autora. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801078-06.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
07/03/2023 17:50
Conclusos para decisão
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07/03/2023 17:50
Juntada de Petição de parecer
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01/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 13:41
Recebidos os autos
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25/01/2023 13:41
Conclusos para despacho
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25/01/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2022 16:41