TJRN - 0805676-58.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805676-58.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: IMPACTO COLEGIO E CURSO LTDA - EPP ADVOGADO: MICHELE NOBREGA ELALI, AUGUSTA LEONIZIA COSTA BEZERRIL, LIZIANNE MEDEIROS COSTA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25055757) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22417798) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PLEITO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REDIRECIONANDO O PROCEDIMENTO À EMPRESA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA NOS AUTOS PARA ESTENDER O FEITO EXECUTÓRIO ÀS DEMAIS EMPRESAS QUE INTEGRAM O GRUPO ECONÔMICO.
SITUAÇÃO, NO CASO CONCRETO, QUE NÃO AUTORIZA, ISOLADAMENTE, A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 24142396): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA NOS AUTOS PARA ESTENDER O FEITO EXECUTÓRIO ÀS DEMAIS EMPRESAS QUE INTEGRAM O GRUPO ECONÔMICO.
SITUAÇÃO, NO CASO CONCRETO, QUE NÃO AUTORIZA, ISOLADAMENTE, A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código Processual Civil (CPC).
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25801312). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à suposta afronta aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código Processual Civil (CPC), argumenta o recorrente, em suma, que: “[…]opôs aclaratórios em face do acórdão recorrido, visto que ele não enfrentou os argumentos deduzidos no agravo de instrumento (supracitados), capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por esse E.
Tribunal no acórdão embargado, quanto ao indeferimento do pedido recursal de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da recorrida, com vistas à inclusão das sociedades empresárias integrantes do seu grupo econômico no polo passivo da execução fiscal de origem, a teor dos art. 137 do CPC e art. 50 do CC/2002. [...] Contudo, não merece avançar o inconformismo pois verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou orientação no sentido de que “o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir”.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia, como na espécie em julgamento.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
NOTÁRIO E REGISTRADOR.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 20/98.
PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DE VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO COM O IPERGS E DE NÃO SUJEIÇÃO À APOSENTAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO SISTEMA HÍBRIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da EC n. 20/1998 e somente para fins de incidência da regra de aposentadoria compulsória, não havendo direito adquirido à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos. 3.
A Constituição garante a notários e registradores o direito à manutenção do regime anterior, mas não assegura a sua cumulação com outro regime. É o que decorre do art. 32 da ADCT. (RMS 28.286/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 19/09/2011). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.783.802/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EXTINTA "NOSSA CAIXA".
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
LEI N. 13.286/2008.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF.
ART. 85, §2º, DO CPC/2015.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2.
Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de legislação estadual, o que interdita o exame do recurso especial.
Com efeito, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicável ao caso por analogia: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4.
O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 85, §2º, do CPC/2015 e essa questão não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem.
Ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 5.
No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.931.742/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
REVISÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
COISA JULGADA.
FLEXIBILIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
TEMA 629/STJ.
INAPLICABILIDADE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Em suma, o autor postula a relativização da coisa julgada com objetivo de que seja considerada nova prova (PPP) de período trabalhado na empresa GKN do Brasil Ltda., cuja especialidade não foi reconhecida em ação anterior (Processo 5008420-14.2011.4.04.7100). 2.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgado proferido sob a sistemática de Recursos Repetitivos, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem resolução do mérito, para, assim, propiciar à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (Tese Repetitiva 629/STJ; REsp repetitivo nº 1.352.721/SP, Corte Especial, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/04/2016). 4.
Todavia, a Corte a quo entendeu que "houve decisão de mérito, na ação anterior, quanto ao ora postulado, que impede a reapreciação do pedido.
Note-se, por fim, que não houve julgamento pela improcedência em decorrência da ausência de provas, como pretende o autor, mas pelo entendimento esposado pelos julgadores à época acerca da impossibilidade da contagem especial pretendida, o que difere frontalmente da decisão do Tema 629 do STJ." (fl. 280, e-STJ).
Dessa forma, não é o caso de aplicação do Tema 629/STJ. 5.
Ressalta-se que o STJ entende que o precedente vinculante (Tema 629/STJ) não alcança coisas julgadas anteriores ao julgamento do repetitivo, não possuindo o condão de desconstituir os títulos executivos preexistentes a ele. 6.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Apelo Nobre, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 7.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.428.234/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024.) A despeito da prescindibilidade de manifestação do acórdão vergastado acerca dos pontos tido por omissos, é de bom alvitre realçar o ponto basilar que fundamentou o entendimento do acórdão em sede de aclaratórios: “O acórdão embargado vislumbrou que o redirecionamento da Execução Fiscal à pessoa jurídica que integraria o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originariamente executada, inclusive, não identificada em lançamento tributário para a deflagração da mesma, dependeria da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50, do Código Civil), o que não se percebera ao exame do instrumental, bem como dos autos principais.
Tudo isto devidamente respondido em sede de acórdão. (ID 22417798, págs. 183-186) Além disso, diferentemente do alegado nos presentes Embargos, o Município requerera, em sede instrumental, “o arresto/penhora de bens dos executados, por meio do uso da CNIB, do sistema Bacenjud e de expedições de ofícios para as instituições bancárias” que fossem identificadas relativamente a cada executado (ID 19509544, pág. 09), portanto, destoando dos argumentos aqui lançados.
Com isso, inexiste vício a sanar. ” Assim, manifestando-se o acórdão recorrido de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, entrou em sintonia com a jurisprudência do STJ, o que faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal. À vista do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805676-58.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805676-58.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805676-58.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo IMPACTO COLEGIO E CURSO LTDA - EPP Advogado(s): MICHELE NOBREGA ELALI, AUGUSTA LEONIZIA COSTA BEZERRIL, LIZIANNE MEDEIROS COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n. 0805676-58.2023.8.20.0000 Agravante: Município de Natal Agravado: Impacto Colégio e Curso Ltda Advogados: Lizianne Medeiros Costa e outros Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PLEITO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REDIRECIONANDO O PROCEDIMENTO À EMPRESA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA NOS AUTOS PARA ESTENDER O FEITO EXECUTÓRIO ÀS DEMAIS EMPRESAS QUE INTEGRAM O GRUPO ECONÔMICO.
SITUAÇÃO, NO CASO CONCRETO, QUE NÃO AUTORIZA, ISOLADAMENTE, A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica da executada com a posterior intimação das demais empresas que fariam parte do mesmo grupo econômico, por não verificar os requisitos essenciais ao estabelecimento da desconsideração pretendida, deixando a parte interessada de comprovar o seu preenchimento.
A empresa agravante, em sede recursal, alega que 03 sociedades empresárias distintas utilizavam o mesmo nome fantasia, a mesma sede, o mesmo site, a mesma atividade, os mesmos contatos, bem como semelhanças entre sócios (ou seja, caracterizado o abuso de personalidade pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial).
Pontua a caracterização da responsabilidade da executada e das demais sociedades empresárias, face aos fatos e aos documentos anexados.
Que há notadamente a prática do abuso da personalidade jurídica, uma vez que são várias sociedades empresárias criadas com mesmo nome fantasia, mesma sede, mesmo site, mesma atividade, mesmos contatos, bem como semelhanças entre sócios, formalizando confusão patrimonial com o objetivo de mascarar a realização do fato tributário e impossibilitar o adimplemento da obrigação tributária.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, pelas razões já expostas, “determinando a reforma da decisão Agravada para deferir o pedido de inclusão de pessoas jurídicas pertencentes ao grupo econômico de fato no polo passivo da execução fiscal, bem como para determinar que o Juízo de 1º Grau proceda com o arresto/penhora de bens dos executados, por meio do uso da CNIB, do sistema Bacenjud e de expedições de ofícios para as instituições bancárias que sejam identificadas relativamente a cada executado”.
Contrarrazões recursais devidamente acostadas no processo.
A 15ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção. É o que importa relatar.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a agravante a reforma da decisão interlocutória para obter a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, inserindo as demais empresas que faziam parte do mesmo grupo econômico da pessoa jurídica executada no polo passivo da execução fiscal, por atuarem mascarando a realização do fato tributário, impossibilitando o adimplemento da obrigação tributária.
Com efeito, para se decretar a desconsideração da personalidade jurídica, é necessário que se tenha certeza da ocorrência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, como disposto no artigo 50 do Código Civil (verbis): "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." No caso sob exame, entendo não merecer acolhimento a pretensão do recorrente, pela ausência dos requisitos necessários à concessão da medida, pois a confusão patrimonial com a finalidade de se atingir grupo econômico deve estar amplamente demonstrada pelas provas declinadas.
O redirecionamento da execução fiscal à pessoa jurídica que integraria o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originariamente executada, inclusive, não identificada em lançamento tributário para a deflagração da execução fiscal, neste caso concreto, dependeria da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50, do Código Civil, o que não se percebe a este exame, em sede de cognição sumária.
Não se permite a aplicação do instituto em comento apenas com a inadimplência, a insolvência ou o retorno negativo das diligências em busca de bens, devendo haver a comprovação da confusão patrimonial dos bens aos das outras pessoas jurídicas.
Desse modo, entende-se que não estão presentes os elementos que demonstram situação que autoriza a superação da personalidade jurídica recorrente a grupo econômico, não havendo razão para deferir o pedido de ampliação subjetiva do feito executório. (TJDF; AGI 07072.47-19.2023.8.07.0000; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; PJe 01/08/2023).
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator 1 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805676-58.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
08/09/2023 09:22
Conclusos para decisão
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06/09/2023 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 00:10
Decorrido prazo de LIZIANNE MEDEIROS COSTA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:10
Decorrido prazo de AUGUSTA LEONIZIA COSTA BEZERRIL em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2023 00:13
Decorrido prazo de IMPACTO COLEGIO E CURSO LTDA - EPP em 21/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:49
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0805676-58.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): AGRAVADO: IMPACTO COLEGIO E CURSO LTDA - EPP Advogado(s): MICHELE NÓBREGA ELALI E OUTRAS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se as novas causídicas no endereço informado no substabelecimento de ID 20146598, pág. 170, para, no prazo legal, acostar contrarrazões ao Agravo, juntando a documentação que julgar pertinente, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. À Secretaria Judiciária para cumprimento.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
04/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:21
Juntada de termo
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28/06/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 15:17
Conclusos para decisão
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26/06/2023 16:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0805676-58.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): AGRAVADO: IMPACTO COLEGIO E CURSO LTDA - EPP Advogado(s): FAUSTO DE ARAUJO NETO, GUSTAVO MATIAS DANTAS, GLAUCIO GUEDES PITA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Dessa forma, solicitem-se informações ao Juízo de 1º grau, que deverá prestá-las no prazo legal.
Na sequência, intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, juntando as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
22/06/2023 00:57
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DE NATAL em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:48
Juntada de Informações prestadas
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05/06/2023 11:40
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2023 10:02
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2023 09:17
Expedição de Ofício.
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19/05/2023 05:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 00:19
Conclusos para despacho
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15/05/2023 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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