TJRN - 0815579-77.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815579-77.2022.8.20.5004 Polo ativo GRUPO DAVILA SOLUCOES FINANCEIRA LTDA e outros Advogado(s): VERONICA ARAUJO PACHECO VIANA, ALINSON RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo LADY JANNE DE MELO e outros Advogado(s): BRUNO FELIPE FRAGOSO PEREIRA, VERONICA ARAUJO PACHECO VIANA, ALINSON RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
CONSÓRCIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
NULIDADE DO PACTO.
INFORMAÇÕES PRESTADAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO REFLETIAM A REALIDADE DO NEGÓCIO CELEBRADO.
ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE CORROBORAM COM A TESE DA AUTORA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por GRUPO DÁVILA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (id 20598544): "(...) Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15 JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos apresentados na inicial para anular o contrato de ID 87106357 e CONDENAR as partes demandadas, solidariamente, a restituir à autora a quantia de R$ 10.098,01 (dez mil e noventa e oito reais e um centavo), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data de pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data citação (art. 405 do CC).
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno as partes demandadas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.” Em suas razões (id 20598254), O Grupo Ávila Soluções Financeira aduz, em síntese, que: a) “a Apelada não tem como alegar falta de conhecimento da lei e/ou como realmente funciona um consórcio, visto que há provas de que a Apelada foi muito bem-informada de como funcionaria o consórcio e como se realiza a contemplação”; b) “para todos os clientes a Apelante esclarece como funciona o consórcio e JAMAIS DÁ GARANTIA DE DEVOLUÇÃO DE VALOR EM POUCOS DIAS, QUE VENDE COTAS CONTEMPLADAS E/OU QUE APÓS O PAGAMENTO DO VALOR DE ENTRADA O CLIENTE SERIA CONTEMPLADO”; c) “Cabe evidenciar ainda o Item Demais Declarações, com a observação dos itens 53 e 54 de que a Empresa sob nenhuma hipótese vende cotas comtempladas ou promessa de contemplação”; d) “conforme legislação vigente de Consórcios, em caso de desistência e/ou cancelamento do grupo o valor será restituído após o final do grupo ou quando a cota for sorteada”; e) “Também não há no caso em tela propaganda enganosa, visto que em todas as etapas a Apelada foi devidamente avisada de como funcionava um consórcio, formas de contemplação, datas de assembleias, lances, forma de cancelamento e demais assuntos pertinentes e necessários ao bom funcionamento do grupo, e da relação consumidor e prestador de serviços, conforme provas em anexo.
Ou seja, não houve má-fé da Apelante em momento algum”; f) “não houve quaisquer ilegalidades no momento pelo qual a vendedora, ao perceber que a Apelada não possuía o valor para pagamento à vista do imóvel, ofertou a carta de crédito através de consórcio, sendo de pronto aceito pela Autora”.
Ao final, requer o provimento do apelo para reformar a sentença atacada, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Já a Promove Administradora de Consórcios sustenta (id 20598566) que: a) “o MM Juiz a quo tomou como verdade a alegação o Recorrido, sem que este apresentasse minimamente prova da sua alegação, muito embora o Recorrente tenha apresentado gravação telefônica que desconstitui a alegação de fraude, fator que denota verdadeiro comportamento contraditório (venire contra factum proprium) do Recorrido”; b) “anexou o instrumento contratual contrato firmado entre as partes, deixa claro que o contrato tem como objeto venda de cotas de consórcio, bem como, que o consumidor estava ciente de que não está recebendo qualquer tipo de promessa de contemplação”; c) “Não havendo que se falar propaganda enganosa em virtude de promessa de contemplação, uma vez que o contrato deixa claro, inclusive com exigência de expressa manifestação e vontade do Recorrido, de que o contrato não promete contemplação antecipada”; d) “Recorrido detinha pleno conhecimento de que estava contratando uma cota de consórcio, bem como, que NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA, fator que garante a pureza da manifestação e vontade do consumidor, in casu do Recorrido, no momento da celebração do contrato”; e) “ANEXOU AOS AUTOS DESTE PROCESSO GRAVAÇÃO TELEFÔNICA, CONSIDERANDO AINDA QUE O RECORRIDO EM NENHUM MOMENTO QUESTIONA A AUTENTICIDADE DA GRAVAÇÃO, É CRISTALINO QUE O RECORRENTE CUMPRIU COM O SEU ÔNUS DE DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES DO RECORRIDO, CABENDO A ESTE ÚLTIMO COMPROVAR QUE SOFREU COAÇÃO OU FORA INDUZIDO A MENTIR QUANDO DO CONTATO TELEFÔNICO”.
Feitas essas considerações, “requer que o presente recurso seja conhecido e provido a fim de reformar a r. sentença e com isso declarar a nulidade da r. sentença, afastando assim a condenação do Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob pena de violação do art. 489, §1º, I e IV do CPC, julgando a presente ação totalmente improcedente.” Contrarrazões apresentadas aos ids 20598573 e 20598574.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O cerne da questão cinge-se acerca da responsabilidade das demandadas em face dos fatos narrados na exordial e, via de consequência, a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 10.098,01 (dez mil e noventa e oito reais e um centavo).
Impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Portanto, importante se observar as informações contidas no caderno processual sobre como se desenvolveu o negócio celebrado entre autora e demandadas.
Informa a recorrida que é pessoa humilde e feirante, e necessitava de um carro como instrumento de trabalho, sendo atraída por uma propaganda veiculada pelo Grupo Dávila, no site OLX, em que era anunciado automóvel com as mesmas especificações do que buscava.
Destaca que “o anúncio do veículo da OLX era falso, pois a empresa sequer trabalha com comercialização de veículos, mas sim com venda de consórcio.” Outrossim, relata que foi “levada a erro, em uma nítida atitude de má-fé das requeridas, firmou o contrato de consórcio, acreditando se tratar de uma carta de crédito contemplada.” Com base nestes fatos, buscou a anulação do contrato, bem como a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Acerca da anulação do negócio jurídico, por erro, o Código Civil dispõe, em seus arts. 138 e 139, que: "Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." "Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico." Ademais, para que ocorra a anulação de um negócio jurídico deve haver a demonstração inequívoca de existência do vício de consentimento, capaz de comprometer a manifestação de vontade do agente.
O erro caracterizador do vício de vontade na formação do negócio jurídico, compreende a noção equivocada que uma das partes possui acerca do objeto da transação.
Assim, o vício de vontade deve ser demonstrado pela parte que o alega, que deve comprovar que, embora tenha agido de determinada forma, assim o fez sob coação, ou por dolo, erro ou ignorância, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Ainda se diga, por oportuno, que devem ser observados os princípios da boa-fé e da proibição de comportamento contraditório que norteiam a relação contratual.
Nesses termos, transcrevo excerto da decisão atacada: “(...) Infere-se do depoimento da autora, que ela foi induzida a erro pela preposta da ré Dávila, e, ainda, foi conduzida a responder de forma direcionada o questionário da Promove, a fim de que a contratação fosse efetivada.
Neste ponto, fica evidente o vício da contratação.
Com efeito, foi ofertada à autora uma carta contemplada que não existia, quando na verdade ela estava sendo inserida em um grupo de consórcio.
A verossimilhança das alegações é inconteste, posto que assim que descobriu que não se tratava de uma carta contemplada, a autora procurou imediatamente rescindir o contrato e ajuizou esta ação, o que comprova que jamais teve a intenção de contratar um consórcio simples.
Ora, se a autora tivesse ciência de que estava contratando um consórcio, teria prosseguido com o contrato a fim de chegar ao fim pretendido, qual seja, a obtenção do veículo.” (Grifos acrescidos).
Feitas estas considerações, é de se concluir que o contexto processual leva ao entendimento pela existência de vício de consentimento na relação ora analisada.
Isto por que a validade do negócio jurídico pressupõe a declaração de vontade, o que, na espécie, é deficiente, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau que declarou nulo o negócio realizado entre as partes, com o retorno ao status quo ante.
Desse modo, não há qualquer alteração a se proceder na sentença que determinou a restituição das parcelas comprovadamente pagas pela autora, que totaliza R$10.098,01 (dez mil e noventa e oito reais e um centavo), quantia esta que se tornou incontroversa.
Relativamente a temática, é da jurisprudência: “APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE - CONTRATO DE CONSÓRCIO - PROMESSA DE IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DOLO - CONTRATO ANULADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Não caracteriza cerceamento de defesa, por si só, o indeferimento de prova oral requerida pela parte, por se tratar de matéria relacionada ao poder discricionário do Juiz, o qual, como destinatário da prova, pode delimitar as necessárias e indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
Resta claro que o autor foi induzido a se equivocar mediante as manobras astuciosas, ardilosas e maliciosas perpetradas pela vendedora de consórcio, convencendo-o a aderir ao contrato por meio de falsas promessas, o que configura o dolo como vício de consentimento, comportando a anulação do negócio.
São consideradas como provas válidas as conversas de whatsapp, que demonstram de onde originalmente partiram ou foram recebidas as mensagens, com hora e dia mostrando, no caso, por vídeo, todos os diálogos e não impugnados pelo recorrente, ônus que lhe competia, conforme disposto no artigo 373, II, CPC.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.183270-0/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 04/09/2023) Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento aos apelos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Data de registro no sistema.
Des.
Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815579-77.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
27/07/2023 05:54
Recebidos os autos
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27/07/2023 05:54
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 05:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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