TJRN - 0801200-23.2023.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BIANCA ANDRADE DE CASTRO em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0801200-23.2023.8.20.5158 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo ativo: DEBORA LETICIA DOS SANTOS VIEIRA Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA c/c PEDIDO LIMINAR ajuizada por DEBORA LETICIA DOS SANTOS VIEIRA nos autos do processo que move em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, ambos devidamente qualificados.
Afirma à exordial, em síntese, que em maio de 2023, não recebendo o boleto habitual por e-mail, tentou obter o documento via WhatsApp indicado no site da empresa.
Sustenta que teria recebido um boleto falso, contendo seus dados pessoais e de saúde, e efetuou pagamento acreditando tratar-se de cobrança legítima.
No entanto, ressalta que, posteriormente, teria sido surpreendida com o cancelamento do plano sob a alegação de inadimplemento e “atrasos acumulativos”.
Ainda de acordo com a parte autora, mesmo após informar sobre o golpe sofrido e apresentar os respectivos comprovantes, afirma que a parte requerida teria se recusado reativar o contrato, alegando impossibilidade de reversão.
Isto posto, pugnou pela tutela jurisdicional com vistas a ter seu plano reativado, bem como a condenação da parte requerida em danos morais.
Em decisão de ID. 109803649 este juízo indeferiu o pleito de concessão de tutela antecipada pugnada pela parte autora, pelo que noticiou-se no feito a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do ID. 110911675.
Ato contínuo, sobreveio decisão do e.
TJRN, colacionada ao feito nos termos do ID. 111219296, em que restou deferido o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, formulado na inicial pela agravante, DEBORA LETICIA DOS SANTOS VIEIRA, para determinar à empresa agravada, HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, que o plano de saúde objeto da ação fosse reativado, nas mesmas condições, sem carência, e mediante cobrança do mesmo valor de mensalidade, sob pena de multa diária por descumprimento de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Devidamente citada (ID. 111315376), a parte requerida apresentou contestação (ID. 112358497), sustentando, em síntese, preliminar de ilegitimidade processual uma vez que não teria gerência sobre boletos fraudulentos, afirmando que seria igualmente prejudicada na hipótese de boletos falsas.
No mérito, por sua vez, sustentou que, quando da suspensão/rescisão do contrato objeto da demanda, a inadimplência pela parte autora superava os 60 (sessenta) dias previstos no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, de modo que não haveria de se falar em qualquer ilicitude em sua conduta.
Afirma, ainda, que teria procedido com o envio de notificação ao endereço informado pela parte autora quando da celebração do contrato, afirmando que houve efetivamente a comunicação acerca dos atrasos, bem como do cancelamento, enviado no e-mail informado quando da contratação do plano de saúde, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica pela parte autora no ID. 114121401.
Intimadas a manifestar interesse na produção de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral em sede de audiência de instrução e julgamento (ID. 136373288), ao passo que a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 136845262).
Vieram os autos conclusos. É, no essencial, o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Preliminar de ilegitimidade processual Quanto à ilegitimidade ad causam, este magistrado não aceita a tese como preliminar, analisando a questão como mérito com base na teoria da asserção, aferindo a legitimidade à luz do que consta da inicial.
Em uma breve exposição acerca da teoria da asserção, podemos dizer que, segundo este entendimento, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Desse modo, o juiz deve partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Caso, no curso da demanda, se demonstre que as alegações da parte não correspondem à realidade, há que se julgar improcedente o pedido, e não extinta a ação por ilegitimidade da parte.
Vejamos o que diz o ilustre doutrinador Marinoni: Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento.
Essa análise, então, seria feita á luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). “Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação”. “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito.
Assim, a consequência prática da adoção da teoria da asserção é de que a inexistência de uma das condições da ação vai resultar em uma sentença de improcedência, e não em uma sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
No entanto, em que pese tais considerações, a ilegitimidade passiva ad causam não se verifica no caso ora em apreço.
Por legitimidade passiva para a causa se entende como aquela consistente no atributo jurídico conferido à alguém para discutir determinada situação jurídica litigiosa, ou seja, alguém que tenha relação com o direito material em discussão.
Compulsando os autos, é possível evidenciar que a parte requerida possui íntima relação com o direito material em disputa, uma vez que, além de figurar como parte no contrato celebrado entre as partes, verifico ter sido também diretamente responsável pela suspensão/cancelamento do plano de saúde da parte autora.
Ora, a legitimidade processual pressupõe uma relação do litigante com o direito material pugnado, e, na maioria dos casos, a relação processual deve ser formada pelas mesmas partes que compõem a relação de direito material. É justamente isso que ocorre na presente demanda.
Dessa feita, pelos fundamentos ora expostos, forçoso rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela demandada, passando a analisar o mérito do caso em epígrafe.
II.2 Do Mérito De antemão, anoto que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
II.2.1 Da suspensão do plano de saúde Cinge-se a controvérsia na legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde pela parte requerida contratado pela parte autora, considerando que a suposta inadimplência decorreu de golpe sofrido mediante falha na segurança da operadora, e se há dever de reativação do contrato e indenização pelos danos morais que teriam sido causados a partir do apontado cancelamento.
A pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, urge consignar que o presente feito encontra-se abarcado por relação de consumo, uma vez que as partes se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça à partir da Súmula nº 608 ao estabelecer: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
Pois bem.
Superado a relação consumerista inerente ao feito, passo a enfrentar a análise da legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde disposto à parte autora pela parte requerida.
Isto posto, no que tange ao cerne da questão, impõe-se ao caso em tela os efeitos da Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98).
Nesse sentido, verifica-se que o art. 13 da apontada legislação prevê, em seu inciso II, alguns pré-requisitos definidos, em caso de realização de cancelamento (ou suspensão) do contrato por razões de inadimplência, in verbis: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...] II – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Tem-se, portanto, que a rescisão do contrato por não pagamento somente é possível quando a inadimplência ultrapassar 60 dias, devendo-se notificar o devedor até o quinquagésimo dia, ou seja, conferindo-lhe o prazo de 10 dias para pagamento.
No caso em tela, ao compulsar os autos, verifico que, embora ocorrida a inadimplência em relação à mensalidade referente ao mês de maio de 2023, verifico, no entanto, que inegavelmente o consumidor sequer teve ciência prévia do cancelamento de seu plano de saúde.
Isso porque, em pese sustentar a parte requerida que teria procedido com a devida notificação da parte autora, conforme aponta no ID. 112358518, verifico, no entanto, que as apontadas notificações foram realizadas de forma eletrônica a e-mail que pertenceria à parte autora, não havendo, no entanto, comprovação de que a apontada notificação tenha igualmente sido encaminhada por Correios com Aviso de Recebimento.
Nesse sentido, em se tratando de relação consumerista, incumbia à parte requerida demonstrar que a parte autora não somente encontrava-se inadimplente, bem como comprovar que estava ciente da inadimplência e da possibilidade de rescisão unilateral do contrato e o consequente cancelamento de seu plano de saúde.
Quanto ao ponto, portanto, não se desincumbiu a parte requerida quanto ao ônus da prova que lhe cabia, uma vez que não há nos autos comprovação de que teria, de fato, procedido com a notificação da parte autora.
Ainda quanto a notificação quando da suspensão e rescisão unilateral de contrato individual por operadoras de plano de saúde, estabeleceu a Súmula Normativa nº 28 da ANS: “[...] 3.
No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento. 3.1. - No caso da notificação ser efetivada pelos meios próprios da operadora, através de seus prepostos, a entrega deverá se dar em mãos próprias do consumidor contratante titular, sendo imprescindível sua assinatura no comprovante de recebimento [...]”.
Assim, vê-se que, quando da notificação que não seja por via postal, a notificação somente poderá ser realizada através de propostos das operadoras de plano de saúde, desde que a entrega seja realizada em mãos próprias do consumidor contratante, sendo imprescindível sua assinatura no comprovante de recebimento.
Ainda quanto ao ponto, são os julgados dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
ILEGALIDADE .
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO BENEFICIÁRIO.
COMUNICAÇÃO VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO OU ENTREGUE PESSOALMENTE AO BENEFICIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
APELO NÃO PROVIDO . 1.
O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, permite a rescisão unilateral de contrato de seguro de saúde por falta de pagamento, mas exige a observância de dois (02) requisitos cumulativos: inadimplemento por prazo superior a sessenta (60) dias e a comunicação da falta de pagamento ao segurado até o quinquagésimo (50º) dia do vencimento da obrigação . 2.
Segundo Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da ANS, a notificação deve ser feita por via postal com aviso de recebimento ou deve ser entregue pessoalmente, através de prepostos da operadora, ao beneficiário.
No caso, a notificação via e-mail não é suficiente para a notificação do usuário. 3 .
Não sendo realizada de forma adequada a notificação prévia do beneficiário, é inviável a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em discussão, devendo ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do plano contratado. 4.
Apelo não provido (TJ-DF 07330518820208070001 DF 0733051-88 .2020.8.07.0001, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/07/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos.) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLEMENTO.
Procedência do pleito inaugural para condenar a ré a restabelecer o plano de saúde do autor .
Insurgência da operadora do plano de saúde.
Desnecessidade.
Falta de pagamento da mensalidade que, por si só, não autoriza a rescisão contratual.
Necessidade de notificação prévia do beneficiário acerca do débito e da possibilidade de cancelamento em caso de inadimplemento.
Inteligência do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9656/98 e da Súmula nº 94 deste E.
TJSP.
Notificação ao autor por e-mail que não atende ao disposto na legislação vigente.
Ausência de prova de inequívoco conhecimento da mensagem eletrônica enviada pela ré.
Recorrente, ademais, que aceitou o pagamento das mensalidades em atraso após o cancelamento do plano.
Reativação bem determinada.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007358-86.2022.8.26 .0047 Assis, Data de Julgamento: 06/02/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
OFENSA A RESOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS.
MODIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" (AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 3.
Na hipótese, o eg.
Tribunal de Justiça concluiu ter o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva, sem prévia notificação do segurado e sem justificativa outra para a medida (Grifos acrescidos) A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à parte autora, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.925.789/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) (Grifos acrescidos) Do mesmo modo, é o entendimento em recente Acórdão oriundo deste e.
TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DANO MORAL.
COMPENSAÇÃO FIXADA OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO OS JULGADOS DESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou a reativação de contrato rescindido unilateralmente e impôs condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde em razão de inadimplência; (ii) a configuração de danos morais decorrentes da interrupção do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde é considerada abusiva quando realizada em desrespeito à exigência legal de notificação prévia e à observância dos prazos estipulados no art. 13, II, da Lei 9.656/98. 4.
A operadora procedeu à notificação da suposta inadimplência enquanto vigente decisão liminar suspendendo a cobrança das mensalidades, configurando descumprimento judicial e conduta contrária à boa-fé objetiva e à lealdade contratual. 5.
A fixação de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto da rescisão indevida no bem-estar da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde sem a observância das condições previstas na Lei 9.656/98 é abusiva e enseja a reativação do contrato. 2.
O descumprimento de decisão judicial que suspende a cobrança de mensalidades inviabiliza a rescisão do contrato e caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
A rescisão indevida do plano de saúde, configura dano moral passível de compensação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; Lei 9.656/98, art. 13, II; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0828776-74.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0860156-52.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024 (APELAÇÃO CÍVEL, 0833892-32.2021.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 10/03/2025) Assim, entendo que assiste razão à parte autora, uma vez que há comprovação da relação jurídica contratual entre as partes, bem como, do regular pagamento das contraprestações mensais.
Isto posto, impõe-se à parte requerida a obrigação de RESTABELECER o plano de saúde, mantendo-o nos mesmos moldes e mesmo valor atualmente pago, com incidência apenas dos reajustes anuais previsto pela ANS.
II.2.2 Da responsabilidade civil Quanto ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que esse se encontra expressamente admitido pela Constituição da República de 1988, como se verifica das disposições insertas nos incisos V e X do seu art. 5º.
O Código Civil, em consonância com o texto constitucional – o que a doutrina convencionou chamar de filtragens constitucionais – prevê, no seu art. 927, a obrigação do causador do dano em repará-lo, sendo certo que tal reparação abrange tanto os danos patrimoniais como os morais.
De igual modo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), no seu art. 6º, inciso VI, quando dispõe que “São direitos básicos do consumidor: [...].
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...].” O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”.
Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB).
O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade.
Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral.
Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade.
O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa. É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima.
No campo das relações de consumo, o art. 14, do CDC, dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Vejo, pois, presentes, todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da promovida, pelo dano moral causado a promovente, quais sejam: a) um ato ilícito; b) um dano (moral); c) um nexo de causalidade entre este e aquele.
Dessa forma, no caso em tela, verifico que a rescisão unilateral do contrato celebrado entre a parte requerida e a parte autora, com a suspensão/cancelamento do plano de saúde à parte autora, sobretudo quando se há notícias de grave enfermidade acometida por esta (ID. 107596243), configura nítida lesão que ultrapassa o mero aborrecimento.
Assim, quanto a responsabilização civil de operadoras de plano de saúde diante da hipótese de rescisão unilateral dos contratos, com a suspensão/cancelamento dos planos de saúde, são os entendimentos dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NÃO OBSERVÂNCIA - RESTABELECIMENTO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL CONFIGURADO.
Nos termos do disposto art. 13, II, da Lei 9.656/98, para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento, é imprescindível a notificação prévia do consumidor .
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
O indevido cancelamento do plano de saúde, impedindo o beneficiário de ter acesso aos atendimentos e tratamentos médicos de que necessitava, dá azo à configuração de dano moral passível de indenização (TJ-MG - AC: 10000205691058001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 16/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020.
Grifos nossos).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
OFENSA A RESOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS.
MODIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 .
A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" ( AgInt no AREsp 1 .832.320/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) . 3.
Na hipótese, o eg.
Tribunal de Justiça concluiu ter o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva, sem prévia notificação do segurado e sem justificativa outra para a medida.
A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à parte autora, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde . 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 1925789 RJ 2021/0195575-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022.
Grifos nossos).
Reconhecida, assim, a responsabilidade civil extrapatrimonial da parte requerida, impõe-se, agora determinar a quantificação pecuniária do montante compensatório.
Nesse viés, a atividade do magistrado deve se pautar nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a compensar à parte um valor justo pelos prejuízos sofridos.
Assim sendo, acompanhando o entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, fixo o montante compensatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré a restabelecer o contrato de plano de saúde firmado com a parte autora, disponibilizando-lhe todos os serviços a ele inerentes; b) CONDENAR a parte requerida a pagar, à parte autora, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente à indenização por dano moral, acrescido de juros de 1% a contar da citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da prolação da sentença.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários contratuais advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Havendo oposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
Em seguida, arquive-se o presente feito com baixa no sistema PJe, independentemente de conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:35
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
12/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 05:25
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
06/12/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:42
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 7 de novembro de 2024 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801200-23.2023.8.20.5158 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Valor da causa: R$ 18.000,00 AUTOR: DEBORA LETICIA DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: BIANCA ANDRADE DE CASTRO - RS67690 RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN5530 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: BIANCA ANDRADE DE CASTRO MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 135308339 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801200-23.2023.8.20.5158 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo ativo: DEBORA LETICIA DOS SANTOS VIEIRA Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem pelo interesse na produção de provas.
Decorridos os prazos acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão; Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente como mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 04/11/2024 11:36:14 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 135308339 24110411361472300000126259529 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801200-23.2023.8.20.5158 -
07/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:39
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801200-23.2023.8.20.5158 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo ativo: DEBORA LETICIA DOS SANTOS VIEIRA Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA c/c PEDIDO LIMINAR ajuizada por DEBORA LETICIA DOS SANTOS VIEIRA nos autos do processo que move em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, ambos devidamente qualificados.
Em decisão de ID. 109803649 este juízo indeferiu o pleito de concessão de tutela antecipada pugnada pela parte autora, pelo que sobreveio interposição de Agravo de Instrumento, informado a este Juízo nos termos do ID. 110911675.
Ato contínuo, sobreveio decisão do e.
TJRN, colacionada ao feito nos termos do ID. 111219296, em que restou deferido o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, formulado na inicial pela agravante, DEBORA LETICIA DOS SANTOS VIEIRA, para determinar à empresa agravada, HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, que o plano de saúde objeto da ação seja reativado, nas mesmas condições, sem carência, e mediante cobrança do mesmo valor de mensalidade, sob pena de multa diária por descumprimento de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em seguida, em petitório de ID. 111219296 pugnou a parte autora que fosse imediatamente cumprida a liminar deferida pelo e.
TJRN, para determinar a parte requerida o restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa.
Pois bem.
Sabe-se que o art. 497, do CPC/15, permite ao juiz, para efeito de efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas que entender necessárias.
No caso dos autos, verifico que o e.
TJRN determinou que a parte Requerida proceda com a reativação do plano, nas mesmas condições, sem carência e mediante cobrança do mesmo valor de mensalidade, sob pena de multa diária.
Dessa forma, intime-se a parte requerida, atentando-se ao endereço indicado no petitório de ID. 111219296, para, no prazo de 72h (setenta e duas horas), cumprir com a decisão liminar determinada pelo e.
TJRN, sob pena de multa diária por descumprimento fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo fazer prova neste juízo do efetivo cumprimento. À Secretaria: 1) INTIME-SE a parte requerida para imediato cumprimento desta Decisão. 2) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Na mesma oportunidade, caso tenha interesse, poderá apresentar proposta de acordo por escrito, detalhando todos os seus termos. 3) Com decurso de prazo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 3.1) caso tenha sido apresentada contestação: apresentar réplica à contestação e indicar interesse na produção de provas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide; 3.2) caso não tenha sido apresentada contestação: indicar interesse na produção de provas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide; 3.3) caso tenha sido realizada oferta de acordo: manifestar anuência pela sua homologação.
Desde já, ficam cientes as partes que ao requerer a produção de provas, devem justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação, pelo advogado, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento importa desistência da inquirição da testemunha. 4) Decorridos os prazos acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para despacho; 5) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessário.
Cumpra-se com urgência.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
24/11/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 19:27
Juntada de diligência
-
24/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 11:28
Outras Decisões
-
24/11/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:56
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:58
Expedição de Carta precatória.
-
02/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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