TJRN - 0864983-09.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 21:42
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2025 05:48
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0864983-09.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAUL CAVALCANTI DE MACEDO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ao exame dos autos, verifico que a matéria versada [Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista] é objeto de julgamento no [REsp 2162222/PE], submetido à apreciação no [STJ - Tema Repetitivo 1300].
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, determino o sobrestamento do processo até o julgamento da matéria afetada.
Publique-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
20/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:45
Decorrido prazo de SUELDO VITURINO BARBOSA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:03
Decorrido prazo de SUELDO VITURINO BARBOSA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:07
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
06/12/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
04/12/2024 20:00
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
04/12/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
04/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 04:00
Decorrido prazo de SUELDO VITURINO BARBOSA em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 04:00
Decorrido prazo de JULIANA SALDANHA OSORIO em 16/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 05:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:12
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0864983-09.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAUL CAVALCANTI DE MACEDO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Defiro os pedidos de prova pericial formulados pelas partes.
Intimem-se as partes a fim de que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC).
Cumprida a diligência, a Secretaria Judiciária deverá proceder à inclusão do feito no Sistema do NUPEJ, cabendo a referido órgão a indicação de profissional da especialidade CONTABILIDADE, dentre os cadastrados no CPTEC, habilitado a assumir o encargo de perito.
Fixo honorários periciais no valor de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e e quarenta e oito centavos), conforme Anexo Único da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024 - TJRN, cujo custo será suportado em 50% pelo TJRN, visto que a parte autora é beneficiária da JUSTIÇA GRATUITA, e o valor dos 50% restantes serão custeados pela parte ré.
Intime-se a parte ré, por seu advogado, a fim de que efetue o depósito do valor respectivo, no prazo de 15 dias.
Alimente-se o sistema do NUPEJ com as seguintes peças processuais: a) o presente despacho; b) os quesitos apresentados por ambas as partes; c) petição inicial e contestação; d) documentos anexos.
Fixo o prazo de 30 dias, a partir da ciência da nomeação, para a entrega do laudo respectivo, a qual deverá ser feita através do sistema do NUPEJ.
O NUPEJ informará a data da realização da perícia a este Juízo, a quem caberá intimar as partes e assistentes técnicos, mediante ato ordinatório.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se o perito sorteado a fim de prestar os esclarecimentos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º do CPC, liberando-se o valor dos honorários, mediante alvará judicial.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:16
Decorrido prazo de JULIANA SALDANHA OSORIO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:16
Decorrido prazo de JULIANA SALDANHA OSORIO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:24
Decorrido prazo de JULIANA SALDANHA OSORIO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:24
Decorrido prazo de JULIANA SALDANHA OSORIO em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 22:48
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 02:07
Decorrido prazo de JULIANA SALDANHA OSORIO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:07
Decorrido prazo de SUELDO VITURINO BARBOSA em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864983-09.2022.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SAUL CAVALCANTI DE MACEDO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/01/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 04:44
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0864983-09.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAUL CAVALCANTI DE MACEDO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de demanda suspensa por força da SIRDR 71/TO.
Em decisão proferida em 25/05/2022, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, determinou a alteração da vinculação dos processos suspensos por força da SIRDR 71/TO (SIRDR n. 9/STJ) para que passem ao sobrestamento pelo Tema 1150 (Resps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO).
No Tema 1150, foi firmada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Diante disso, intimem-se as partes, por seus advogados, para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 29 de novembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/10/2023 14:45
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2023 03:21
Decorrido prazo de JULIANA SALDANHA OSORIO em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:35
Decorrido prazo de SUELDO VITURINO BARBOSA em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:31
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
11/03/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 21:54
Outras Decisões
-
05/09/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850639-23.2022.8.20.5001
Jairton Gosson Elias
Saint Land Comercio de Veiculos S/A
Advogado: Catarina Maia Varela
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2022 17:25
Processo nº 0801165-40.2023.8.20.5101
Francisca Sousa de Araujo
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2023 15:48
Processo nº 0100140-51.2013.8.20.0132
Maria Ferro Peron
Cooperativa Agropecuaria do Assentamento...
Advogado: Aristoteles Duarte de Medeiros Guilherme
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2013 14:23
Processo nº 0800296-56.2021.8.20.5163
Maria Pereira da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2021 14:15
Processo nº 0800222-66.2022.8.20.5001
Davi Sidarta Soares de Carvalho
Sandra Maria Fernandes Soares
Advogado: Vaneska Ribeiro Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/01/2022 14:26