TJRN - 0801165-40.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 12:39
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2024 12:39
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
05/12/2024 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUSA DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUSA DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:41
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
25/11/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
23/11/2024 05:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801165-40.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SOUSA DE ARAUJO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes em epígrafe.
No curso do processo, as partes chegaram a um acordo (Id.nº.133317535). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
Com a homologação da transação, a consequência natural é a extinção e arquivamento dos autos, podendo haver desarquivamento se noticiado o descumprimento, o que não enseja qualquer dificuldade, haja vista ser o processo virtual.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo a transação de Id.nº. 133317535 e julgo extinto o presente feito com resolução de mérito.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, 25 de outubro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
29/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:47
Homologada a Transação
-
25/10/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 14:21
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 03:56
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:47
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 11:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 02/08/2024 11:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
02/08/2024 11:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 11:40, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
02/08/2024 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 02/08/2024 11:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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28/06/2024 09:20
Recebidos os autos.
-
28/06/2024 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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28/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 20:33
Outras Decisões
-
09/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:26
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801165-40.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SOUSA DE ARAUJO REU: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Revisão Contratual proposta por FRANCISCA SOUSA DE ARAUJO em face de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos.
Intimados para se manifestarem acerca da produção de provas, a parte ré informou ter interesse na audiência de conciliação, bem como pugnou pela retificação do polo passivo para constar como réu o Banco Votorantim S.A., em razão da aprovação da cisão da BV Financeira S.A. com versão da parcela cindida para o Banco Votorantim S.A., conforme documentos já anexados.
Já a parte autora, pugnou pela realização da perícia contábil e informou o desinteresse de audiência. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.(AgInt no AREsp n. 1.918.898/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) Dito isso, os parâmetros de identificação de possível abusividade ou ilegalidade em contratos de financiamento estão devidamente definidos em precedentes qualificados sobre os juros capitalizados, as taxas de juros, a tarifa de cadastro, a comissão de permanência, entre outras questões, o que dispensa a manifestação de profissional de categoria profissional específica para opinar no feito.
Sendo as aludidas abusividades facilmente provadas por outros meios de prova, conclui-se por desnecessária a realização da perícia contábil, na forma do art. 464, § 1º, incisos I e II do CPC, não se vislumbrando cerceamento de direito de defesa.
Inclusive, vem sendo esta a medida adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
MÚTUO FINANCEIRO.
AÇÃO REVISIONAL.
NULIDADE DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPUGNAÇÃO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO PREVISTA EM CONTRATO.
FALTA DE EVIDÊNCIA DE APLICAÇÃO.
TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
ESTIPULAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
REDUÇÃO.
REPETIÇÃO SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN – APELAÇÃO CÍVEL nº 0810737-53.2020.8.20.5124, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível. j. 04/04/2022).
Portanto, indefiro a produção de prova pericial.
Assim, e desde já instando as partes à participação no processo, intime-se a parte demandante para, querendo, apresentar em juízo demonstrativo que comprove a taxa de mercado à época da contratação realizada, para a modalidade de contrato celebrado, no prazo de 10 (dez) dias.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a instituição financeira demandada, em igual prazo, para, querendo, apresentar a mesma providência e/ou contraditar a informação prestada pela parte demandante, devendo a parte ré, no aludido prazo, juntar aos autos cópia do contrato celebrado, demonstrando o valor das prestações mensais, a quantidade de parcelas, a taxa de juros remuneratórios e o valor do financiamento.
Por fim, à Secretaria, retifique-se o polo passivo da presente demanda para constar como réu o Banco Votorantim S/A.
Tudo cumprido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
20/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:56
Outras Decisões
-
02/02/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 01:34
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:34
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:47
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801165-40.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SOUSA DE ARAUJO REU: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
24/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUSA DE ARAUJO em 11/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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