TJRN - 0868794-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/11/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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25/11/2024 08:29
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/11/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/11/2024 08:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/11/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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22/11/2024 08:15
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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22/11/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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09/05/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:39
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 07:17
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 07:17
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 08:16
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:16
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0868794-40.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA XAVIER DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA CRISTINA XAVIER DA SILVA em desfavor do Banco do Brasil S/A , todos qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) ao tentar aprovar crediário no comércio local, foi surpreendida ao descobriu que seu nome estava incluído nos cadastros de restrição ao crédito; e b) não possui débito algum com a Requerida, e desconhece a suposta dívida, razão pela qual a cobrança e a restrição creditícia são totalmente indevidas Em face do exposto, requereu a declaração de inexistência do débito ora discutido e a condenação da requerida no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Justiça gratuita e inversão do ônus da prova deferidos no ID. 111418987.
Citada, a demandada apresentou contestação (ID. 113459304), oportunidade em que alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustentou ser devida a negativação, posto pautada em contrato legitimamente firmado entre as partes.
Juntou documentos.
Ao final, pugna a improcedência do pedido autoral.
Réplica acostada aos autos no ID. 113658170. É o breve relatório.
Decido: A priori, pontifico o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
Em sua peça de defesa, o réu sustentou a ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que a demandante não demonstrou ter tentado solucionar o litígio administrativamente, antes de propor a presente ação, de modo que não restaria configurada a ocorrência de pretensão resistida.
De início, impende destacar que, em caso de ação declaratória de inexistência de dívida e/ou indenizatória fundada em suposta falha na prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
Ademais, sabe-se que, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, autoriza àqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar em apreço.
O demandado apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, do CPC).
Rejeito, assim a impugnação apresentada.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve relação jurídica contratual entre a demandante e a parte ré apta a embasar eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivo, sendo que, inexistente a relação jurídica, autorizaria a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.
Conforme se percebe, a parte demandante trouxe início de prova material comprovando a existência de um registro de seu nome no cadastro restritivo de crédito.
O réu, por sua vez, trouxe aos autos contrato e faturas que demonstram a relação contratual (Ids. 113459311, 113459312 e 113459313), não deixando dúvidas de que, de fato, havia a relação e o débito.
Outrossim, sobressai que o início de prova material apresentado pela demandada é acompanhado de autoretrato (selfie) e documento pessoal da parte autora.
Registre-se, por oportuno, que o contrato e as faturas acostadas nos autos sequer foram impugnados de modo específico pela parte autora.
Dessa forma, a não impugnação das provas representativas do contrato celebrado entre as partes implica a afirmativa jurídica de que efetivamente houve a contratação pela autora dos serviços prestados pela ré, nos moldes nelas apresentados, nos termos do que dispõe o art. 411, III, do CPC.
Esses elementos, analisados em conjunto com outros indícios, demonstram de maneira irrefutável a celebração do negócio jurídico questionado.
Não resta dúvida, portanto, que a cobrança levada a efeito e que culminou com a inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos está livre de qualquer abusividade.
Assim, entendo que restou comprovado o liame jurídico entre as partes que deu origem à inscrição.
Isto, porque a requerida demonstrou a existência de relação jurídica contratual pactuada com a parte autora, consubstanciada em relação jurídica existente com a empresa ré, através da juntada de telas do sistema, contrato e faturas em que restou demonstrada a contratação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:58
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 07:42
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 05:45
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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27/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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26/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0868794-40.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 23 de janeiro de 2024} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0868794-40.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA CRISTINA XAVIER DA SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
17/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 05:19
Publicado Citação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 05:19
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868794-40.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA CRISTINA XAVIER DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA CRISTINA XAVIER DA SILVA em desfavor do Banco do Brasil S/A , todos qualificados.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante frente à capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Cite-se/intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:28
Outras Decisões
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27/11/2023 18:11
Conclusos para decisão
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27/11/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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