TJRN - 0801957-65.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801957-65.2021.8.20.5100 Polo ativo ZENILDA JOSE DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A COBRANÇA DA MULTA (ASTREINTES).
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem harmonia com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ZENILDA JOSE DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Assu/RN que, nos autos do cumprimento de sentença movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou procedente a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor devido em R$ 9.893,41, o qual já foi pago e levantado pelo exequente, estatuindo que “não houve qualquer intimação pessoal do devedor para que fosse autorizada a incidência da multa diária”.
Alegou, em suma, que a Súmula n.º 410 do STJ deve ser flexibilizada, mormente quando a parte apelada solicitou que as intimações ocorressem em nome de seu advogado.
Requereu, ao final, “o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando a sentença proferida pelo juízo a quo, devendo ser reconhecido o dever de aplicação da multa fixada, devolvendo-se os autos para o juízo de execução para o seguimento da execução”.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão não merece guarida.
Com efeito, a incidência ao caso da Súmula 410 do STJ deve ser mantida, uma vez que o referido verbete permaneceu hígido após a entrada em vigor do atual CPC, sendo certo que a decisão recorrida com relação ao tema encontra-se em harmonia com a posição do STJ, que entende ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Nesse sentido: “”PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2.
Embargos de divergência não providos”. (STJ, EREsp 1360577/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019) – {Grifei]. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410 DO STJ QUE PERMANECE HIGIDA 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).2.
Estando o acórdão do Tribunal de origem em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não pode ser conhecido o recurso especial ante a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno não provido” .(STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1749025/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) – [Grifei].
Sem dissentir: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ.
VERBETE MANTIDO COM O CPC/2015.
INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO OCORRIDA NO PROCESSO.
DESCONSTITUIÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL RELATIVO À MULTA.
DETERMINAÇÃO CORRETA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A EXECUTADA CONTINUOU A MANTER MATÉRIAS OFENSIVAS EM SEU BLOG APÓS A DECISÃO JUDICIAL QUE FIXOU A MULTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A Súmula 410 do STJ continua em vigor com a vigência do CPC/2015.
No julgamento dos EREsp 1360577/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel..p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019, o STJ ratificou esse entendimento ao asseverar que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. - Assim, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (AgInt nos EDcl no REsp 1737829/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) - Além do mais, “a decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.” (REsp 1840693/SC, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020).
Logo, a discussão em torno da multa pode ocorrer em qualquer fase do processo, sendo incorreto o argumento do exequente de que a multa não pode ser debatida na fase de execução. - No caso dos autos, a executada não foi intimada pessoalmente acerca da multa fixada no acórdão proferido na AC 2014.003782-8.
Além do mais, o exequente não demonstrou que a executada continuou a descumprir a decisão judicial após o acórdão este acórdão que fixou a multa.
Portanto, a astreinte não deve incidir no presente caso, sendo correta a decisão do Juízo de Primeiro Grau que determinou o estorno do valor bloqueado que debatia a incidência da multa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0000335-08.2012.8.20.0150, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 15/07/2020) – [Grifei] Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, §3 do mesmo Código. É como voto.
Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801957-65.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
11/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
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11/11/2024 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:39
Recebidos os autos
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31/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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