TJRN - 0803778-36.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 20:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803778-36.2023.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: Banco do Brasil S/A Réu: ALYSSON BEZERRA VEICULOS E LOCACOES - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de penhora foi devolvido sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, indicar bens do(a) executado(a) no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, não havendo indicação, o processo será suspenso (CPC, art. 921, III).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
10/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 06:58
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:04
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
06/12/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
14/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 04:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 20:01
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803778-36.2023.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade pela qual o executado suscita as seguintes teses: a) o título executivo utilizado é nulo de plano direito, já que carece de liquidez; está eivado de abusividade quanto aos juros aplicados; a antecipação dos vencimentos não pode ser aplicada no presente caso; b) A constrição de ativos financeiros não deve recair sobre pessoas físicas; c) a continuidade do bloqueio de valores pode gerar a insolvência dos executados, o que não é solução para o presente caso (ID n. 130911362).
Outrossim, pugnou pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor, bem como a aplicação do CDC na espécie.
Intimado, o exequente se quedou inerte. É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade viabiliza a discussão quanto às matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que podem ser reconhecidas de ofício pelo Juiz.
Assim, passo, doravante, a avaliar os argumentos aduzidos pelo excipiente.
Quanto a alegada nulidade do título executivo de instrui a inicial, verifico que tal documento é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, não havendo que se falar em vício formal capaz de desconstituí-lo.
Em relação à alegada nulidade da cláusula vencimento antecipado das parcelas vincendas, entendo que não há como reputá-la como abusiva, porquanto se trate de uma vantagem conferida ao credor, não podendo a devedora pretender obter vantagem em razão de sua própria inadimplência, notadamente em razão da boa-fé objetiva prevista pelos arts. 113 e 422 do Código Civil (STJ – REsp: 1523661 SE 2015/0070070-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2018).
Já em relação à alegada onerosidade excessiva, além de o excipiente não ter trazido aos autos planilha de cálculo descriminando o valor que entende como devido, destaco que a via estreita da exceção de pré-executividade não é adequada para se discutir eventual alegação de abusividade das taxas de juros aplicadas na contratação.
Quanto às alegações de impenhorabilidades, destaco que o ônus de demonstrar a impossibilidade de manutenção da constrição de valores supostamente impenhoráveis incumbe ao devedor/executado, conforme preconiza o próprio Código de Processo Civil, pelo qual, em seu art. 854, § 3º, I (TJRN, AC n. 2018.006508-7, 1ª Câmara Cível, Rel.: Des.: Cornélio Alves, J.: 26/03/2019).
Da análise dos presentes autos, verifico que não houve a demonstração de que tenha recaído penhora sobre qualquer bem de família.
Outrossim, quanto a alegada impenhorabilidade dos ativos das pessoas físicas, destaco que, no caso em apreço, a parte executada se trata de firma individual, cuja personalidade jurídica se diferencia da pessoa física apenas para fins tributários, não havendo distinção entre o patrimônio do empresário individual e o da microempresa.
Assim, o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física responde, indistintamente, pelas obrigações assumidas, tendo em vista a confusão patrimonial existente (REsp 1355000/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).
Não bastasse isso, o executado Alysson Bezerra também responde à presente execução na qualidade de avalista, de modo que não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica na espécie.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.
Cumpra-se a decisão do ID n. 127685936 em sua integralidade.
Paralelamente, intime-se a executada para, em 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 05:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 02:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos à execução
-
10/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:36
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803778-36.2023.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: Banco do Brasil S/A Réu: ALYSSON BEZERRA VEICULOS E LOCACOES - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca da certidão negativa do oficial de justiça..
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
05/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 06:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803778-36.2023.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte exequente para que, no prazo de quinze dias, apresentar manifestação acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça no ID 111030552 ou requerer o que entender de direito.
AÇU, 22 de novembro de 2023 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
22/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 06:54
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:42
Juntada de custas
-
09/10/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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