TJRN - 0824994-35.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:34
Juntada de termo
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04/08/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
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12/05/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 0824994-35.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREZ DE REZENDE Réu: A F DUARTE CASTANHAS LTDA DESPACHO Devidamente citado e intimado para pagamento, certificou a secretaria deste Juízo que decorreu o prazo legal sem que a demandada tenha comprovado o pagamento da dívida descrita na exordial ou ofertado embargos.
O artigo 701, § 2º do novo Código de Processo Civil disciplina que: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
Isto posto, intime(m)-se o(a) devedor(a)(es)s, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, advertindo-o que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado, à base de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. * A Secretaria proceda com as alterações necessárias no PJE, evoluindo-se para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/03/2025 07:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 20:49
Publicado Citação em 02/09/2024.
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03/12/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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22/11/2024 03:42
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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22/11/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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13/11/2024 02:25
Decorrido prazo de A F DUARTE CASTANHAS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 09:47
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CARTA DE CITAÇÃO Processo nº: 0824994-35.2023.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte Ré: A F DUARTE CASTANHAS LTDA À A F DUARTE CASTANHAS LTDA SINVAL BEZERRA DE SOUZA, 32, CENTRO, SERRA DO MEL - RN - CEP: 59663-000 De Ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do processo em epígrafe, tem por finalidade a CITAÇÃO de Vossa Senhoria, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento pleiteado na inicial, mais honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, ficando isento de custas processuais, caso o referido pagamento se dê no prazo, ou, se entender conveniente, ofertar embargos no prazo normativo, independente de prévia segurança do juízo, competindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida, caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 702, caput e §§ 2º e 3º).
Caso não exerça tal faculdade, constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo (CPC, art. 701, § 2º).
Mossoró/RN, 22 de maio de 2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111414032426600000103958597 368735 - 2.1 Procuração2049480 Outros documentos 23111414032456100000103959498 368735 - 2.2 Procuração2049482 Outros documentos 23111414032476100000103959499 368735 - 2.3 Procuração2049483 Outros documentos 23111414032496200000103959500 368735 - 2.4 SUBST.BRADESCO - SP ATUAL2049485 Outros documentos 23111414032515200000103959501 368735 - 3 CONTRATO SOCIAL BRADESCO SA2049487 Outros documentos 23111414032529200000103959502 368735 - 4 CONTRATO2049488 Outros documentos 23111414032550800000103959503 368735 - 5 PLANILHA DE DÉBITO2049489 Outros documentos 23111414032566300000103959504 Despacho Despacho 23111711030465400000104107734 Intimação Intimação 23111711030465400000104107734 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 24012404152335600000106856932 Petição Petição 24030513363935900000109132991 8581851juntada2360951 Petição 24030513363940700000109132996 8581851comprovante2360952 Outros documentos 24030513363949300000109134749 8581851guia_de_custas2360953 Outros documentos 24030513363956500000109134753 Despacho Despacho 24032617244716500000110475271 Intimação Intimação 24032617244716500000110475271 Petição Petição 24042216484820000000112074261 8873166368735_p_simpmelania2521374 Petição 24042216484824100000112074263 -
29/08/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 15:14
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 15:14
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824994-35.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREZ DE REZENDE Réu: A F DUARTE CASTANHAS LTDA DESPACHO O autor, BANCO BRADESCO S/A. , parte qualificada, por meio de advogado habilitado, ajuizou Ação Monitória em face do réu A F DUARTE CASTANHAS LTDA , igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora aduziu haver a parte ré se tornado devedora da importância referida na inicial.
Diante do inadimplemento, e considerando que a parte autora não dispõe de título executivo extrajudicial, foi ajuizada a presente Ação Monitória com vistas a obter a satisfação do crédito.
A inicial foi instruída com documentos.
Relatei.
Decido.
Estatui o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O art. 701 do mesmo diploma legal, por seu turno, autoriza o juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, a deferir, de plano, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, ou para obrigação de fazer ou não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Examinando a causa em espécie, mormente pelos documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 701 do CPC.
Assim sendo, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, incluindo-se os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, facultando-lhe oferecer embargos no mesmo prazo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de pagamento/citação direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/04/2024 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 09:41
Recebidos os autos.
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12/04/2024 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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12/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:50
Conclusos para despacho
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05/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 04:15
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 23/01/2024 23:59.
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30/11/2023 11:31
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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30/11/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824994-35.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREZ DE REZENDE Réu: A F DUARTE CASTANHAS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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