TJRN - 0864790-57.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de NILMA FERREIRA SANTOS em 25/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 04:23
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Email: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO: 30 DIAS INTERDIÇÃO/CURATELA Processo nº 0864790-57.2023.8.20.5001 De ordem da MM.
Juíza de Direito, Doutora TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER que tramita por esta Vara e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO, nº 0864790-57.2023.8.20.5001, proposta GERLANNI XAVIER SANTOS, brasileira, separada judicialmente, aposentada, inscrita no CPF/MF *15.***.*37-20, portadora do RG nº 563.513 SSP/RN, em face do NILMA FERREIRA SANTOS, brasileira, solteira, devidamente inscrita no CPF sob o nº *63.***.*73-91, portadora do RG nº 064.916 SSP/RN, tendo sido proferida Sentença, em 08/01/2025, que declarou NILMA FERREIRA SANTOS, filha de Pedro Bellarmino dos Santos e Virgulina Ferreira Santos, nascida em 17/03/1940, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial sejam submetidos à curatela, nomeando como sua curadora GERLANNI XAVIER SANTOS .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Dado e passado nesta cidade, aos 18 de fevereiro de 2025.
Digitado por Patricia Karla de Lima Barbosa do Nascimento da Silva, Servidora Cedida, seguindo assinado digitalmente pelo Chefe Secretaria Unificada, na forma da lei.
Parnamirim/RN 18 de fevereiro de 2025 Fabio Ferreira Gois Chefe de Secretaria Unificada De ordem da MM.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:26
Decorrido prazo de NILMA FERREIRA SANTOS em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de NILMA FERREIRA SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 05:50
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Email: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO: 30 DIAS INTERDIÇÃO/CURATELA Processo nº 0864790-57.2023.8.20.5001 De ordem da MM.
Juíza de Direito, Doutora TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER que tramita por esta Vara e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO, nº 0864790-57.2023.8.20.5001, proposta GERLANNI XAVIER SANTOS, brasileira, separada judicialmente, aposentada, inscrita no CPF/MF *15.***.*37-20, portadora do RG nº 563.513 SSP/RN, em face do NILMA FERREIRA SANTOS, brasileira, solteira, devidamente inscrita no CPF sob o nº *63.***.*73-91, portadora do RG nº 064.916 SSP/RN, tendo sido proferida Sentença, em 08/01/2025, que declarou NILMA FERREIRA SANTOS, filha de Pedro Bellarmino dos Santos e Virgulina Ferreira Santos, nascida em 17/03/1940, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial sejam submetidos à curatela, nomeando como sua curadora GERLANNI XAVIER SANTOS .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Dado e passado nesta cidade, aos 18 de fevereiro de 2025.
Digitado por Patricia Karla de Lima Barbosa do Nascimento da Silva, Servidora Cedida, seguindo assinado digitalmente pelo Chefe Secretaria Unificada, na forma da lei.
Parnamirim/RN 18 de fevereiro de 2025 Fabio Ferreira Gois Chefe de Secretaria Unificada De ordem da MM.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:46
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ADRIANA KARINI ROCHA DE ANDRADE PAIVA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/01/2025 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/01/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:12
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/12/2024 00:13
Decorrido prazo de 2ª Defensoria Cível de Parnamirim em 05/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:37
Decorrido prazo de ADRIANA KARINI ROCHA DE ANDRADE PAIVA em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:13
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição incidental
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06/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 06:25
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Parnamirim em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 21:06
Audiência de interrogatório realizada para 21/03/2024 09:50 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
-
21/03/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 21:06
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 09:50, 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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13/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/03/2024 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2024 03:43
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ADRIANA KARINI ROCHA DE ANDRADE PAIVA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:01
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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28/02/2024 19:36
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
28/02/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0864790-57.2023.8.20.5001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a audiência de entrevista foi aprazada para o dia 21 de março de 2024 às 09h50min, e poderá ser realizada pelo meio virtual ou físico, posto que a magistrada estará presente no Fórum, tendo as partes, seus advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público, a faculdade de participação on line com acesso por meio do link: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciasgabinete PARNAMIRIM/RN, 23 de fevereiro de 2024 PAULA LINS GOULART XAVIER Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 09:57
Audiência de interrogatório designada para 21/03/2024 09:50 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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02/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:28
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família, Interdição e Registros Públicos da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Processo: 0864790-57.2023.8.20.5001 Requerente: GERLANNI XAVIER SANTOS Requerido: NILMA FERREIRA SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos que comprovem a hipossuficiência arguida, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, oportunidade em que poderá optar pelo recolhimento das custas e despesas de ingresso.
Despacho com força de mandado.
Parnamirim/RN, datação eletrônica.
TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:20
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0864790-57.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ADRIANA KARINI ROCHA DE ANDRADE PAIVA CPF: *77.***.*10-53, GERLANNI XAVIER SANTOS CPF: *15.***.*37-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ADRIANA KARINI ROCHA DE ANDRADE PAIVA Requerido: NILMA FERREIRA SANTOS CPF: *63.***.*73-91 Advogado: DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por GERLANNI XAVIER SANTOS, em favor da sua tia NILMA FERREIRA SANTOS, ambas devidamente qualificadas.
Declara a Requerente, na peça inicial, que é sobrinha da Interditanda e que ambas tem domicílio na cidade de Parnamirim/RN, neste Estado.
Juntou documentos.
Com vistas dos autos o Ministério Público arguiu a incompetência deste juízo para o feito “manifestando-se pela remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca competente”.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Considerando que é iterativa a jurisprudência, no sentido de que "o domicílio do interditando é o foro competente para ser ajuizado o pedido de interdição (RT 537/103)".
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALVARÁ PARA VENDA DE IMÓVEL PERTENCENTE À INTERDITO E SUA CURADORA/AGRAVANTE - INTERLOCUTÓRIO DE INCOMPETÊNCIA NO JUÍZO A QUO - INSURGÊNCIA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM CUJO TERRITÓRIO RESIDE O INCAPAZ - COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CURADOR APÓS SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Até anteriormente à interdição, o juízo competente para processar e julgar casos envolvendo direitos e obrigações do interditando é o do local em que ele reside.
Proferida a sentença de interdição- porque tem efeitos desde logo-, modifica-se o domicílio do curatelado para o domicílio do curador nomeado. (AI 101349 SC 2003.010134-9- Relator:Monteiro Rocha-TJSC) AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
INTERDIÇÃO.
DOMICÍLIO DO INTERDITANDO.
I.- O foro do domicílio do interditando é em regra o competente para o julgamento da interdição (art. 98 do CPC).
Precedentes.
II.- A definição da competência em ação de interdição deve levar em conta, prioritariamente, a necessidade de facilitação da defesa do próprio interditando e a proteção de seus interesses.
III.- Em se tratando de duas ações de interdição, propostas por parentes diferentes em juízos distintos, o critério a ser adotado para definição da competência, há de levar em conta os interesses da interditanda, considerando-se seu domicílio o local onde ela de fato se encontra desde antes do ajuizamento das ações, de modo ininterrupto e por tempo indeterminado, priorizando-se a proteção de seus legítimos interesses.
Agravo provido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE PARAÍBA DO SUL – RJ. (AgRg no CC 100739 / BA, Segunda Seção, Superior Tribunal de Justiça, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 26/08/2009, DJe 05/10/2009).
O julgado acima delineia com perfeição o caso em tela.
Tendo em vista que requerente e requerida tem domicílio em outro município, a ação deve ser processada e julgada no domicílio da interditanda, evitando-se assim transtornos maiores à mesma, e gastos desnecessários com deslocamentos, quando na Comarca onde reside terá maiores condições de deslocamento para audiência, ou até mesmo para inspeção judicial na residência da interditanda, caso seja necessário.
Outra jurisprudência vem ratificar melhor o entendimento deste Juízo, senão vejamos: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma.2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.Precedentes.4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente.(STJ -CC 109.840/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe16/02/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDIÇÃO.
DOMICÍLIO DO INTERDITADO.
DECLINIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DO SEU DOMICÍLIO.
PROTEÇÃO DO INTERESSE DESTE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO "IN SPECIE".-Afigura-se de toda ilegítima a ação do curador do interditando que se beneficia do dinheiro do curatelado para prover suas próprias despesas.Em homenagem ao princípio da prevalência do interesse do curatelado, a jurisprudência transige com o declínio da competência do foro da curatela para o local do domicílio do interditando a fim de que seja facilitada a defesa de seus interesses. (TJMG-Agravo de Instrumento-Cv1.0105.12.010315-2/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamentoem 10/09/2013, publicação da súmula em 13/09/2013).(Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DE INTERDIÇÃO -FORO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR -DOMICÍLIO DO INTERDITANDO -ARTIGO 94, DO CPC/73 -PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO INCAPAZ-EXCEPCIONALIDADE CONSTATADA -RECURSO NÃO PROVIDO -DECISÃO MANTIDA.-Ante a inexistência de norma específica sobre a matéria, a definição da competência, nos casos de interdição, deve levar em conta os critérios: i) do melhor interesse do incapaz; ii) da facilitação de sua defesa; iii) da efetividade da instrução processual e da prática dos atos processuais.-As situações peculiares que circunscrevem a hipótese dos autos, autorizam, em prol do melhor interesse do incapaz, a relativização da regra consagrada no artigo 94, do CPC/73. (TJMG-Agravo de Instrumento-Cv1.0686.13.010202-9/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2015, publicação da súmula em 24/02/2015).(Grifou-se).
Destarte, imperiosa a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Parnamirim/RN, competente, a teor da fundamentação citada bem como do artigo 46 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e em consonância com o Parecer Ministerial, declino a competência da 19ª Vara Cível de Natal/RN e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Parnamirim/RN, para conhecer do pedido em exame, à luz dos julgados acima expostos e do art. 46 do CPC, com as providências e cautelas legais.
P.I.
Natal, 22 de novembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
24/11/2023 20:03
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:28
Declarada incompetência
-
16/11/2023 22:21
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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