TJRN - 0803932-79.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803932-79.2022.8.20.5103 RECORRENTES: PAULO NUNES DA SILVA, JOSÉ JODINALDO VICENTE ADVOGADO: PEDRO VITOR MAIA PEREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31598957) interposto por PAULO NUNES DA SILVA e JOSÉ JODINALDO VICENTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 31076434) restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, §4º, DO CÓDIGO PENAL).
PLEITOS ABSOLUTÓRIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVAS ORAIS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO PENA FIXADO PARA PAULO NUNES DA SILVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
MAGISTRADO QUE INDICOU O DISPOSITIVO ATINENTE AO REGIME SEMIABERTO E FIXOU O REGIME FECHADO.
PENA ATRIBUÍDA E CONDIÇÃO DE REINCIDENTE COMPATÍVEL COM A APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, §§1º, "B" E 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL.
Em suas razões, os recorrentes alegam violação ao art. 386, III, do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31926509). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, quanto à suposta não observância do art. 386, III, do CPP, sobre o pedido de absolvição por não constituir o fato infração penal, importante transcrever trechos do acórdão objurgado (Id. 31076434): [...] 7.
Sem razão os apelantes. 8.
Narra a denúncia (ID 28200476) que, no dia 14 de setembro de 2022, os denunciados, agindo em concurso e com unidade de desígnios, obtiveram, para si, vantagem ilícita, consistente na quantia de 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), induzindo a vítima, o senhor José de Medeiros Silva, a erro, mediante o emprego de meio ardil. 9.
Relata que José Jodinaldo Vicente, dizia trabalhar oferecendo empréstimos bancários na frente da agência do INSS e, ao dirigir-se à casa da vítima, informou que tinha um valor residual advindo de um empréstimo realizado na sua conta bancária. 10.
Diante disso, a vítima e os apelantes foram até à agência do Banco Bradesco e, aproveitando-se da ingenuidade do ofendido, que é idoso e analfabeto, utilizaram seu cartão e fizeram uma transferência no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de terem efetuado dois saques no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e cobrado R$ 300,00 (trezentos reais) pela operação realizada. 11.
A vítima, senhor José de Medeiros Silva (ID 28200596), ao ser ouvida em juízo, informou que, no dia dos fatos, havia saído de casa e, quando retornou, os dois recorrentes estavam em sua residência para informar a existência de um montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) remanescente na sua conta bancária, relativo a um empréstimo que ele tinha realizado. 12.
Com isso, entrou no carro dos acusados para fazer a retirada do valor no Banco Bradesco, que era onde eles disseram que trabalhavam.
Disse, ainda, que solicitaram o seu cartão para retirar o dinheiro e fazer as movimentações no caixa eletrônico. 13.
Informou que os réus lhe deram R$ 2.000,00 (dois mil reais) e cobraram R$ 300,00 (trezentos) reais pelo trabalho realizado. 14.
Mencionou que ao retornar para sua residência, comentou sobre o ocorrido com sua vizinha e esta o orientou a ir ao local onde havia realizado o empréstimo.
Nesta ocasião, tomou ciência de que o dinheiro já havia sido disponibilizado em sua totalidade e, ao contatar o gerente do banco, foi instruído a ir à delegacia. 15.
A testemunha Aderildo Medeiros Dantas Filho (ID 28200597), policial civil, em juízo, asseverou que fez um relatório da análise de umas imagens do circuito interno do Banco Bradesco, vindo a identificar os apelantes como as pessoas que estavam na referida imagem. 16.
Além disso, informou que os dois acusados já foram investigados por crimes da mesma espécie, tendo pessoas idosas como vítimas e que, ao realizarem uma busca no quarto de uma pousada onde Paulo Nunes da Silva estava hospedado, foi encontrada uma lista de bancos com nomes de pessoas, números das contas e, inclusive, algumas senhas anotadas. 17.
Afirmou, ainda, que a transferência realizada foi para a conta de José Jodinaldo Vicente. 18.
Verifico que as referidas provas orais se encontram em harmonia com o Boletim de Ocorrência (ID 28198619, págs. 03-05), imagem da câmera de segurança (ID 28198619, pág. 11), extrato bancário (ID 28198619, pág. 09) e Auto de Exibição e Apreensão (ID 28198619, pág. 35). 19.
Desse modo, não obstante neguem a prática do crime, concluo que os elementos probatórios são suficientes para demonstrar a materialidade e autorias dos réus. [...] Observa-se, claramente, que foi analisando os fatos e as provas dos autos que este Tribunal de Justiça entendeu suficiente o lastro probatório para a condenação do recorrente e para rever esse entendimento, necessária seria uma profunda incursão no suporte fático-probatório dos autos, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO E FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME.
ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
PREJUÍZO QUE ULTRAPASSA O INERENTE AO TIPO PENAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença condenatória pelo delito do art. 171, §2º, I, do Código Penal entendeu infundada a tese de insuficiência probatória, pois "todas as provas lhe são desfavoráveis e bem revelam a prática do crime de e estelionato majorado, por fraude eletrônica, descrito na denúncia, tornando infundado o reconhecimento do princípio in dubio pro reo. 2.
Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "O princípio da consunção impõe que uma infração penal constitua, unicamente, ato preparatório, meio necessário ou fase da execução de outro fato descrito por norma mais ampla (crime-fim), de modo que o agente só responderá pelo delito mais grave, e o crime-meio será por ele absorvido" (AgRg no AREsp n. 992.223/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018). 4.
O Tribunal de origem considerou que não há nexo de dependência entre as condutas de estelionato e falsa comunicação de crime, pois a prática do segundo não é imprescindível para a consumação do primeiro, afastando a aplicação do princípio da consunção. 5.
A diminuição do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o estelionato é espécie, de modo que a não restituição integral dos bens apropriados, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, entretanto, a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa das consequências do crime quando o prejuízo suportado pela vítima ultrapassa o inerente ao tipo penal. 7.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.828.843/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ESTELIONATO MAJORADO.
CONDENAÇÃO.
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NO INQUÉRITO E REPRODUZIDOS EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
EXAURIMENTO DA POTENCIALIDADE LESIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A condenação do recorrente se embasa nos elementos de prova colhidos na fase de investigação e também na instrução criminal, inexistindo ofensa ao art. 155 do CPP. 2.
Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela absolvição do agravante demandaria revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
A falsidade é absorvida pelo estelionato, se nele exaure sua potencialidade lesiva, nos termos da Súmula 17/STJ. 4.
Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam que não houve exaurimento da potencialidade lesiva da falsidade, é inviável nesta via pretender conclusão diversa, consoante o enunciado da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.969.679/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0803932-79.2022.8.20.5103 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31598957) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de junho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803932-79.2022.8.20.5103 Polo ativo PAULO NUNES DA SILVA e outros Advogado(s): PEDRO VITOR MAIA PEREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0803932-79.2022.8.20.5103.
Apelantes: Paulo Nunes da Silva e José Jodinaldo Vicente.
Advogado: Dr.
Pedro Vitor Maia Pereira (OAB/RN 14.149).
Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, §4º, DO CÓDIGO PENAL).
PLEITOS ABSOLUTÓRIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVAS ORAIS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO PENA FIXADO PARA PAULO NUNES DA SILVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
MAGISTRADO QUE INDICOU O DISPOSITIVO ATINENTE AO REGIME SEMIABERTO E FIXOU O REGIME FECHADO.
PENA ATRIBUÍDA E CONDIÇÃO DE REINCIDENTE COMPATÍVEL COM A APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, §§1º, “B” E 2º, “B”, DO CÓDIGO PENAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, bem como alterar o regime inicial de cumprimento de pena de ofício, em razão de equívoco em sua fixação, mantendo-se a sentença íntegra nos demais pontos, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por José Jodinaldo Vincente e Paulo Nunes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que os condenou pelo crime de estelionato majorado (art. 171, §4º, do Código Penal), às penas, respectivamente, de 02 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa. 2.
Nas razões recursais, a defesa requereu a absolvição dos apelantes, sob o fundamento de não restar comprovado o dolo específico e, por conseguinte, pela atipicidade da conduta. 3.
Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 4.
Instada a se manifestar, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. 7.
Sem razão os apelantes. 8.
Narra a denúncia (ID 28200476) que, no dia 14 de setembro de 2022, os denunciados, agindo em concurso e com unidade de desígnios, obtiveram, para si, vantagem ilícita, consistente na quantia de 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), induzindo a vítima, o senhor José de Medeiros Silva, a erro, mediante o emprego de meio ardil. 9.
Relata que José Jodinaldo Vicente, dizia trabalhar oferecendo empréstimos bancários na frente da agência do INSS e, ao dirigir-se à casa da vítima, informou que tinha um valor residual advindo de um empréstimo realizado na sua conta bancária. 10.
Diante disso, a vítima e os apelantes foram até à agência do Banco Bradesco e, aproveitando-se da ingenuidade do ofendido, que é idoso e analfabeto, utilizaram seu cartão e fizeram uma transferência no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de terem efetuado dois saques no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e cobrado R$ 300,00 (trezentos reais) pela operação realizada. 11.
A vítima, senhor José de Medeiros Silva (ID 28200596), ao ser ouvida em juízo, informou que, no dia dos fatos, havia saído de casa e, quando retornou, os dois recorrentes estavam em sua residência para informar a existência de um montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) remanescente na sua conta bancária, relativo a um empréstimo que ele tinha realizado. 12.
Com isso, entrou no carro dos acusados para fazer a retirada do valor no Banco Bradesco, que era onde eles disseram que trabalhavam.
Disse, ainda, que solicitaram o seu cartão para retirar o dinheiro e fazer as movimentações no caixa eletrônico. 13.
Informou que os réus lhe deram R$ 2.000,00 (dois mil reais) e cobraram R$ 300,00 (trezentos) reais pelo trabalho realizado. 14.
Mencionou que ao retornar para sua residência, comentou sobre o ocorrido com sua vizinha e esta o orientou a ir ao local onde havia realizado o empréstimo.
Nesta ocasião, tomou ciência de que o dinheiro já havia sido disponibilizado em sua totalidade e, ao contatar o gerente do banco, foi instruído a ir à delegacia. 15.
A testemunha Aderildo Medeiros Dantas Filho (ID 28200597), policial civil, em juízo, asseverou que fez um relatório da análise de umas imagens do circuito interno do Banco Bradesco, vindo a identificar os apelantes como as pessoas que estavam na referida imagem. 16.
Além disso, informou que os dois acusados já foram investigados por crimes da mesma espécie, tendo pessoas idosas como vítimas e que, ao realizarem uma busca no quarto de uma pousada onde Paulo Nunes da Silva estava hospedado, foi encontrada uma lista de bancos com nomes de pessoas, números das contas e, inclusive, algumas senhas anotadas. 17.
Afirmou, ainda, que a transferência realizada foi para a conta de José Jodinaldo Vicente. 18.
Verifico que as referidas provas orais se encontram em harmonia com o Boletim de Ocorrência (ID 28198619, págs. 03-05), imagem da câmera de segurança (ID 28198619, pág. 11), extrato bancário (ID 28198619, pág. 09) e Auto de Exibição e Apreensão (ID 28198619, pág. 35). 19.
Desse modo, não obstante neguem a prática do crime, concluo que os elementos probatórios são suficientes para demonstrar a materialidade e autorias dos réus.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DE PAULO NUNES DA SILVA. 20.
Como se sabe, diante de eventual equívoco, desproporcionalidade ou injustiça evidente constatada na fixação da pena, é plenamente possível a correção pelo Tribunal de apelação, inclusive de ofício, sem a necessidade de anulação da sentença, considerando ser matéria de ordem pública. 21.
No caso, verifico que o Magistrado, ao fixar o regime inicial de cumprimento de pena de Paulo Nunes da Silva, definiu, in verbis: Declaro que a pena deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, tendo em vista tratar-se de réu reincidente, nos termos do art. 33, §1º, ‘b’, do Código Penal. (ID 28200634). 22.
Contudo, o dispositivo apontado pelo Juízo a quo dispõe acerca da fixação do regime semiaberto, mostrando-se, de fato, ser o regime equivalente à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão arbitrada e à condição de reincidente do réu, como apontado pelo Magistrado. 23.
Sendo assim, de ofício, fixo o regime inicial semiaberto ao réu Paulo Nunes da Silva, nos termos do art. 33, §§1º, “b” e §2º, “b”, do Código Penal. 24.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena e a substituição por penas restritivas de direitos, por não estarem atendidos os respectivos requisitos legais.
CONCLUSÃO. 25.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
No mais, em razão de equívoco na indicação do regime inicial de cumprimento de pena pelo Magistrado sentenciante, fixo, de ofício, o regime inicial semiaberto para o réu Paulo Nunes da Silva, nos termos do 33, §§1º, “b” e §2º, “b”, do Código Penal. É o meu voto.
Natal, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803932-79.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
27/04/2025 18:08
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
22/01/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 07:27
Juntada de Petição de parecer
-
09/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:37
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:37
Juntada de intimação
-
10/12/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
10/12/2024 10:22
Juntada de termo de remessa
-
10/12/2024 09:41
Juntada de Petição de razões finais
-
06/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 06:12
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal n.º 0803932-79.2022.8.20.5103 Recorrentes: Paulo Nunes da Silva e José Jodinaldo Vicente Advogado: Dr.
Pedro Vitor Maia Pereira, OAB/RN 14.149-A Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Com fundamento no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, determino a intimação dos apelantes, por meio de seu representante processual, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso defensivo.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
03/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:03
Juntada de termo
-
25/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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