TJRN - 0800304-37.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CERTIDÃO E INTIMAÇÃO 0800304-37.2023.8.20.5139 CERTIFICO, em cumprimento ao Despacho de ID 163381842, que, conforme consulta realizada no sistema SiscondJ, o montante disponível é de R$ 11.919,82 (onze mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos), conforme detalhado no anexo, com data de referência em 30/07/2025.
Por determinação do MM.
Juiz de Direito em Substituição desta Comarca, Dr.
Uedson Bezerra Costa Uchoa, intime-se a parte exequente, por meio de seu respectivo advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária, especificando: o tipo de conta (corrente ou poupança), o número da agência, o banco, o CPF do titular da conta e os valores correspondentes, a fim de viabilizar a liberação do Alvará Judicial, conforme os valores apresentados no anexo." Todo o referido é verdade; Dou fé.
Florânia/RN, 10 de setembro de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria - Mat.
F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 18:28
Conclusos para decisão
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06/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800304-37.2023.8.20.5139 Parte autora: JOSE PEIXOTO DO NASCIMENTO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Considerando que a obrigação de fazer foi satisfeita (id. 145791885 - Pág. 2), dou início ao cumprimento da obrigação de pagar.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 22:20
Recebidos os autos
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18/02/2025 22:20
Juntada de intimação de pauta
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22/11/2024 04:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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22/11/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 07:08
Decorrido prazo de Maurício Nunes Ferreira Costa em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:08
Decorrido prazo de Maurício Nunes Ferreira Costa em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800304-37.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE PEIXOTO DO NASCIMENTO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte apelada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação juntado nestes autos.
FLORÂNIA/RN, 10 de junho de 2024.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 05:25
Decorrido prazo de Maurício Nunes Ferreira Costa em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:25
Decorrido prazo de Maurício Nunes Ferreira Costa em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:06
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/04/2024 10:20
Decorrido prazo de Maurício Nunes Ferreira Costa em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:20
Decorrido prazo de Maurício Nunes Ferreira Costa em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:22
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 10:43
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800304-37.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEIXOTO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e repetição de indébito c/c indenização por danos morais por cobrança indevida com tutela antecipada ajuizada por José Peixoto do Nascimento, em desfavor do Banco do Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, onde a parte autora requer a condenação do banco demandado na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança de tarifa denominada “Cesta B.
Expresso1”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de danos morais, formulando pedido de antecipação de tutela, sob a justificativa de não haver contratado a referida tarifa.
Decisão deferindo a tutela de urgência pretendida (id n.º 99466803).
Em sede de contestação (id n.º 100430737), o banco demandado suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, ante a falta de tentativa de solução extrajudicial, e apresentou impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, em razão de não ter sido comprovada documentalmente a hipossuficiência do demandante.
No mérito, defendeu que a parte autora contratou o serviço de pacotes de serviços, bem como usufruiu do mesmo, de modo que não haveria o que se falar em ilegalidade da cobrança.
Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos.
A instituição financeira ré colacionou instrumento petitório requerendo a reconsideração da Decisão de id n.º 99466803, visando a revogação da liminar ora concedida (id n.º 100598920).
Decisão indeferindo o pedido de reconsideração (id n.º 101000569).
Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera (id n.º 114029929).
Impugnação à contestação (id n.º 114667456). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de serem consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado do mérito prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
II.2 – Das matérias processuais pendentes: Estando presentes questões pendentes, passo à análise destas antes de adentrar ao mérito da demanda.
II.2.1 – Da preliminar da ausência de interesse de agir: A parte demandada alegou suposta ausência de interesse de agir da parte autora, haja vista que não restou comprovado ou ao menos demonstrada pela requerente que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.
Destarte, a parte demandada requer, com fulcro no art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, que o processo seja extinto sem resolução do mérito, uma vez que ausente uma das condições da ação.
No entanto, apesar de o pedido administrativo ser uma opção vantajosa para as partes, tal entendimento não merece prosperar.
A ausência de requerimento administrativo prévio não demonstra, por si só, a ausência do interesse de agir na demanda.
Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXXV, positivou o princípio da inafastabilidade de jurisdição, aduzindo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Tal princípio também fora previsto no artigo 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 3.o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada.
II.2.2 – Da preliminar de inocorrência do preenchimento dos requisitos obrigatórios ao deferimento da assistência judiciária gratuita: O Código de Processo Civil estabelece que os benefícios da gratuidade judiciária serão deferidos com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC).
Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais.
Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora.
Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos.
A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida.
A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes.
Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade do autor de arcar com a custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Logo, fica AFASTADA a preliminar.
II.3 – Do mérito: Assim sendo, não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo e as condições da ação, passo a análise do mérito.
Registro, outrossim, que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na espécie – relações firmadas entre consumidores e as instituições financeiras – é possível, conforme se depreende do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Analisando as condições dos litigantes, resta comprovado que se trata de uma clara relação de consumo, em que a empresa demandada se enquadra como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o demandante reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Diante da natureza consumerista que reveste a presente ação, resta autorizada à inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código do Consumidor.
Pois bem.
Cinge-se a demanda acerca da regularidade de descontos no benefício previdenciário do requerente referente à ‘Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso1’, a qual alega não haver contratado.
Por sua vez, citada, a parte demandada alega a validade dos descontos.
Por se tratar de relação consumerista, são plenamente aplicáveis as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
Em verdade, deve-se reconhecer a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor e a verossimilhança da alegação por ele invocada.
Além disso, o referido código consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC), verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ensina Zelmo Denari que: A investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Feitas essas observações iniciais acerca da relação consumerista, passo a análise fática do caso sub judice.
Verifico, prefacialmente, que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), quando anexou comprovante que demonstra a existência de cobrança de valores referente à tarifa alegada em id n.º 99340893.
Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, a Resolução BACEN nº 3.402/2006, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, saldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições às cobranças de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. É possível ressaltar que em sua peça contestatória, o banco réu alegou que a conta na qual a tarifa questionada é cobrada não se trata de conta de depósito de salários.
Sendo assim, seria legítima a cobrança das tarifas, visto que as disposições da conta salário não se aplicam aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
No entanto, da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que a conta em questão é utilizada apenas para recebimento do benefício previdenciário da autora e saques da quantia respectiva, não havendo movimentações típicas de conta corrente.
Ainda, ressalto que o art. 8º da Resolução BACEN n.º 3.919/2010 estabelece que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º da Resolução supramencionada, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços. É o que estabelece o art. 9º, verbis: Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote.
Cumpre registrar que o banco demandado não juntou aos autos o contrato hábil a autorizar as cobranças ora impugnadas, não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sobre a temática em apreço, a jurisprudência pátria já se posicionou em casos análogos, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA RECORRENTE.
ART. 99, §3º, DO CPC.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR, REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
MÉRITO.
LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA QUE A AUTORA PERCEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS CAPAZ DE ATESTAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
IMPERIOSA RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO POR VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO.
ADEQUAÇÃO A JULGADOS DESTA 2ª CÂMARA EM SITUAÇÃO ANÁLOGA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801252-36.2023.8.20.5120, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024) (grifo acrescido) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA CESTA BÁSICA.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801288-09.2023.8.20.5143, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024) (grifo acrescido) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO”.
CONTRATAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0803531-19.2023.8.20.5112, Relator: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 09/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) (grifo acrescido) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA - REQUISITOS PRESENTES - SUSPENSÃO DE DESCONTO DE TARIFAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE.
I - Segundo o art. 300 do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II - Tratando-se de conta bancária destinada a receber o benefício previdenciário mensal, é vedado à instituição financeira contratada de cobrar, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. (TJ-MG - AI: 10000190245159001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data de Publicação: 02/04/2019) (grifo acrescido) Destarte, por não ter sido demonstrada a contratação regular dos descontos, estes são indevidos, razão pela qual há de se promover a citada devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, devendo ser restituídos de forma simples, tendo em vista que não há nos autos comprovação de má-fé.
Destaco que os valores aqui referidos deverão ser devidamente apurados em sede de cumprimento de sentença.
Caberá à parte autora comprovar o valor exato por meio de extratos bancários, sob pena de serem considerados valores indevidos aqueles descontos que não restarem comprovados nos autos.
Ressalto que não há óbices para que o valor dos danos seja apontado em cumprimento de sentença, tendo em vista que se trata de um mero cálculo aritmético.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, compulsando os autos, não vislumbro dano extrapatrimonial em razão das querelas suscitadas neste caderno processual, especialmente em virtude do valor do desconto ínfimo (R$ 49,20) que ocorreu na conta bancária da parte autora, configurando-se apenas mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável, sem que reste evidenciada ofensa a direitos da personalidade da vítima, nem maculem a sua dignidade.
Não tem o condão, por si só, de engendrar dano moral indenizável.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA A TÍTULO DE SEGURO.
ADESÃO AO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU PRETENDENDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA.
CABIMENTO EM PARTE.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ESPECIAL PARA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ CONCEDIDA.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso inominado nº 0802048-27.2018.8.5112.
Orgão Julgador/Vara: Gab. da Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre.
Segunda Turma Recursal.
Data: 04/11/2019) (grifo acrescido) Em conclusão, levando-se em consideração que não restou demonstrado que a requerente realizou a contratação da tarifa bancária ‘Cesta B.
Expresso.1’, ora discutida nestes autos, concluo pelo cabimento da restituição, de forma simples, dos valores descontados, indevidamente, da conta bancária da demandante.
Todavia, afasto o pleito autoral quanto à indenização a título de danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO os efeitos da tutela anteriormente deferida e REJEITO as preliminares suscitadas.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, o que faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR nula a “Cesta B.
Expresso1” incidente na conta bancária da parte autora; b) DETERMINAR que o Banco Bradesco S.A. cesse os descontos; c) CONDENAR o réu ao pagamento de danos materiais, restituindo os valores debitados indevidamente, de forma simples, cujo valor deverá ser apurado em cumprimento de sentença, mas deverá corresponder ao período de cinco anos anterior à data em que ocorreu a última dedução na conta bancária do autor.
Sobre os danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo INPC, contando a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de 1% contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Quanto à indenização a título de danos morais, JULGO IMPROCEDENTE por entender que os fatos alegados na inicial não passaram de um desconforto vivenciado pelo requerente.
Em face da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a teor disposto no § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento do valor da condenação).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2024 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:43
Outras Decisões
-
16/03/2024 00:12
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:39
Audiência conciliação realizada para 25/01/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
26/01/2024 10:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
25/01/2024 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2023 20:36
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 20:31
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800304-37.2023.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE PEIXOTO DO NASCIMENTO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 25/01/2024 às 14h, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link da sala virtual encontra-se disponível abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDQ5ZTUzMTctM2VkYS00Yzc2LTlhOWUtNmUxZWU0YzIzMzhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223244002-5207-441c-8af9-3320cbb55d79%22%7d Florânia, 24 de novembro de 2023 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
24/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:57
Audiência conciliação designada para 25/01/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
08/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 07:22
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:31
Outras Decisões
-
23/05/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 03:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 12:13
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:42
Outras Decisões
-
28/04/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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