TJRN - 0800437-21.2019.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:49
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:36
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800437-21.2019.8.20.5139 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XXXIII do art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, intime-se as partes exequente e executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tomem ciência do Alvará Eletrônico de Pagamento juntado aos autos.
Uma vez efetivado o pagamento e não havendo requerimentos e nem pendências, arquivem-se com as cautelas de praxe, sendo desnecessário sentença de extinção.
Florânia/RN, 10 de junho de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria – F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800437-21.2019.8.20.5139 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, INTIMO as partes acerca do alvará eletrônico expedido em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado, tendo os valores sido creditados em conta, caso os dados bancários tenham sido informados nos autos, ou, caso contrário, encontram-se disponíveis para saque em agência do Banco do Brasil, bastando, para tanto, o beneficiário comparecer portando documento pessoal.
Outrossim, informamos que o Sistema SISCONDJ está apresentando um erro ao exibir o Alvará assinado e/ou pago, o que impossibilita baixá-lo no formato de PDF e juntar nos autos.
Segue abaixo comprovante(s) de pagamento(s) do(s) referido(s) alvará(s).
Florânia/RN, 26 de março de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:26
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800437-21.2019.8.20.5139 Parte autora: MARIA CIMARIA FERREIRA DE MEDEIROS COSTA Parte ré: TIM Celular S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA CIMARIA FERREIRA DE MEDEIROS COSTA em face de TIM Celular S.A..
As partes peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial para por fim a demanda e requerendo a sua homologação (id.142733073).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada, requerendo a respectiva homologação judicial (id. 142733073).
Conforme disposto no art. 487, III, b, do CPC, há resolução de mérito quando o juiz homologa transação.
Veja-se: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Cobrem-se as custas, conforme sentença.
Sendo depositados valores nestes autos, expeça-se os alvarás.
Publique-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, certifique-se e, não havendo requerimentos e nem pendências, arquivem-se com as cautelas de praxe, sendo desnecessário sentença de extinção.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:06
Homologada a Transação
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18/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:54
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:54
Juntada de despacho
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03/12/2024 14:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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03/12/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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18/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 03:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 22:06
Juntada de Petição de recurso de apelação
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26/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800437-21.2019.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CIMARIA FERREIRA DE MEDEIROS COSTA REU: TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito c/c reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Cimaria Ferreira de Medeiros Costa, em face da Tim Celular S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Alega a parte autora ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes em razão de contrato supostamente firmado perante a requerida.
Afirmou jamais ter contratado com a ré, possuindo apenas um chip pré-pago.
Decisão indeferindo a tutela de urgência pleiteada (id n.º 52795797).
Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera diante da ausência de citação da parte demandada (id n.º 93114786).
Em sede de contestação (id n.º 113770004), a empresa ré suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, requereu a improcedência da demanda aduzindo que não houve ato ilícito por ela praticado.
Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera, tendo em vista a ausência da requerida (id n.º 114042650).
Intimadas as partes para aduzirem acerca das provas que ainda pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id n.º 117836108; 119498342). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de serem consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
II.2 – Das matérias processuais pendentes: Estando presentes questões pendentes, passo à análise destas antes de adentrar ao mérito da demanda.
II.2.1 – Da preliminar da ausência de interesse de agir: Quanto à alegada carência da ação por falta de requerimento administrativo, a rejeito, uma vez que não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação, consoante art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito", assim como jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
Dessa forma, a pretensão requerida em juízo depende tão somente da necessidade do processo e adequação do provimento e procedimento desejado pelo autor.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada.
II.3 – Do mérito: Assim sendo, não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo e as condições da ação, passo a análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
No caso, a autora afirma desconhecer a legitimidade de débito perante a empresa demandada, que ensejou na negativação de seu nome.
Alega possuir apenas um chip pré-pago, nunca tendo realizado nenhum contrato pós-pago com a demandada, de forma que é totalmente indevida a cobrança e, consequentemente, a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte ré, no que lhe concerne, apresentou contestação, aduzindo que não houve cometimento de ato ilícito e, portanto, não há que se falar em dano moral indenizável.
Por se tratar de relação consumerista, são plenamente aplicáveis as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
Em verdade, deve-se reconhecer a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor e a verossimilhança da alegação por ele invocada.
Além disso, o referido código consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ensina Zelmo Denari que: A investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Feitas observações iniciais acerca da relação consumerista, passo a análise fática do caso sub judice.
Nota-se que, diante da natureza consumerista que cerca a presente ação, cabia à empresa demandada trazer aos autos provas passíveis a desconstituir a pretensão autoral, não havendo anexado aos autos qualquer instrumento contratual capaz de comprovar que a requerente efetivou a contratação, assim como nenhum elemento probatório que demonstre que a promovente utilizou o referido número telefônico que aduz ter sido por ela contratado e, em razão de inadimplemento, gerou a negativação.
Assim, se a autora negou a contratação e o réu não se desincumbiu do seu ônus de comprová-la, falta ao negócio jurídico pressuposto básico de existência, qual seja, o consentimento da parte contratante, razão pela qual deve ser declarado inexistente o contrato objeto da ação.
Nesse sentido vem decidindo os Tribunais brasileiros: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. "AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO PROVENIENTE DE COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO PELA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DE OUTRAS PROVAS APTAS À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA RELAÇÃO JURÍDICA.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA.
BAIXA DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
DANOS MORAIS QUE, ENTRETANTO, NÃO SE CONFIGURARAM, EM FACE DO DISPOSTO NA SÚMULA 385 DO STJ.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE SE REFORMAR A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, UMA VEZ QUE O RECURSO FOI INTERPOSTO APENAS PELA PARTE AUTORA.
PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804664-03.2021.8.20.5004, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/03/2024, PUBLICADO em 14/03/2024) (grifo acrescido) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E CONDENOU A AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
INSTRUMENTO DE CONTRATO NÃO JUNTADO.
TELAS DE SISTEMA INTERNO DA RÉ E CERTIDÃO DE CESSÃO QUE ISOLADAMENTE NÃO SERVEM PARA A COMPROVAÇÃO A VALIDADE DO DÉBITO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDUTA ILÍCITA DA EMPRESA RÉ.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA (CPC, ART. 373, I).
FACILIDADE NA OBTENÇÃO DA PROVA DO FATO ALEGADO, BASTANDO QUE FOSSE JUNTADO O EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO OBTIDO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR MEIO DA CONSULTA AO “CPF”.
JUNTADA DE EXTRATO (ID Nº 21344296) INDICANDO APENAS A EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS EM NOME DA AUTORA, NÃO IMPORTANDO, NECESSARIAMENTE, NA INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS, AINDA MAIS QUANDO NÃO DEMONSTRADA A SUBMISSÃO DA CONSUMIDORA A QUALQUER TIPO DE VEXAME, CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA (CDC, ART. 42).
AFASTADA A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805659-30.2023.8.20.5106, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/03/2024, PUBLICADO em 14/03/2024) (grifo acrescido) EMENTA: CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CANCELAMENTO DO SERVIÇO TELEFÔNICO SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
JUNTADA DE TELAS DO SISTEMA INTERNO.
PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE E INIDÔNEA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0810330-57.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2024, PUBLICADO em 02/05/2024) (grifo acrescido) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTOS INDEVIDOS - EMPRÉSTIMOS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO - CONTRATOS INEXISTENTES - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO. 1.
No plano da existência, os elementos mínimos de um negócio jurídico são o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um destes pressupostos conduz à inexistência do contrato. 2.
Se o autor negou a contratação e o réu não se desincumbiu do seu ônus de comprová-la, falta ao negócio jurídico pressuposto básico de existência, qual seja, o consentimento da parte contratante, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do contrato objeto da ação. 3.
A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 4.
O dano moral passível de indenização é aquele que importa em lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, presente nos casos em que os descontos indevidos são efetuados em valor substancial e comprometem a subsistência do consumidor. 5.
O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). (TJ-MG - AC: 10000180409815004 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 29/03/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021). (grifo acrescido) APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO.
NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DANOS MORAIS.
MANTIDOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Na situação fática apresentada caberia à Instituição Financeira comprovar a existência do fato positivo, qual seja, a efetiva contratação, e, consequentemente, a legalidade dos descontos realizados diretamente na conta corrente do consumidor, o que não o fez. 2.
A jurisprudência tem orientação sedimentada no sentido de caber indenização por danos morais em casos como o presente. 3.
Negado provimento ao recurso, em decisão unânime. (TJ-PE - APL: 3524883 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 19/12/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019). (grifo acrescido) Assim, tem-se por verossímeis as alegações da autora, tendo em vista que restou comprovado a inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito (id n.º 49918524), embora tenha sido retirado após o ajuizamento da ação, mediante o que se extrai do documento anexo sob o id n.º 50881333.
Contudo, não ficou demonstrado pela empresa ré a existência da dívida.
Conclui-se, portanto, que a negativação decorreu de conduta extremamente reprovável e desidiosa da empresa ré.
Em relação ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 do CDC, o qual disciplina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil supracitada, faz-se necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
A parte autora requereu indenização pelo dano moral sofrido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando que a conduta da empresa ré, sem dúvida causou danos à imagem, à honra e ao bom nome do requerente. É fato notório o desgaste que qualquer cidadão sofre ao ser “negativado” em órgãos como a SERASA e SPC.
Logo, havendo danos decorrentes da conduta da requerida, nasce a obrigação da reparação.
O dano moral consubstancia-se na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito da qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso em apreciação, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte requerida.
Outrossim, reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderado, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Assim, de acordo com as circunstâncias do caso em julgamento, afigura-se razoável a fixação do valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dessa forma, em conclusão, em razão da ausência de elementos probatórios que demonstrem que a requerente procedeu com a contratação do crédito bancário perante a instituição financeira ré, e levando-se em consideração os efeitos causados pela negativação indevida, que ultrapassam a esfera do mero dissabor, concluo pelo cabimento da desconstituição do instrumento contratual supramencionado, determinando que a empresa demandada proceda com o pagamento dos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto à exclusão do nome da requerente do cadastro de proteção ao crédito, observo que já foi efetivado, mediante o que se extrai do documento anexado no id n.º 50881333, de forma que deixo de apreciar tal pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, o que faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a demandada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescido de correção monetária a contar a partir desta data (Súmula 362, STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
No tocante ao pedido de retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, deixo de apreciar, tendo em vista que houve a devida exclusão, conforme se nota no Extrato do SPC anexo aos autos (id n.º 50881333).
Em face da sucumbência da ré (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno este ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a teor disposto no § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento do valor da condenação).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 07:51
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:51
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 00:42
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA CIMARIA FERREIRA DE MEDEIROS COSTA em 29/02/2024.
-
01/03/2024 01:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:49
Audiência conciliação realizada para 25/01/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
26/01/2024 10:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 15:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
25/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 11:53
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800437-21.2019.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA CIMARIA FERREIRA DE MEDEIROS COSTA Réu: TIM Celular S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum- no presente feito para o dia 25/01/2024 às 15h30, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link da sala virtual encontra-se disponível abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzIxOTg0NDktOTlhMy00ZGFmLWE4NDQtYjgyZGY0MzA3M2Zj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223244002-5207-441c-8af9-3320cbb55d79%22%7d Florânia, 28 de novembro de 2023 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
28/11/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:49
Audiência conciliação designada para 25/01/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
03/07/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:34
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:29
Audiência conciliação não-realizada para 15/12/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
16/12/2022 13:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2022 12:00, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
16/12/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 03:22
Decorrido prazo de TIM S A em 31/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:09
Publicado Citação em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
21/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:01
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:33
Audiência conciliação designada para 15/12/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
10/09/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 16:31
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2020 09:14
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 02:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 18/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 08:28
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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