TJRN - 0801409-98.2021.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 05:49
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/06/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2025 07:28
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:55
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:07
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:41
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2024 06:56
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
06/12/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/11/2024 12:23
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
22/11/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
15/10/2024 10:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:35
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2024 10:28
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:56
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801409-98.2021.8.20.5113 AUTOR: MARIA LUCIA BEZERRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARIA LUCIA BEZERRA, já qualificada, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Na petição de ID 92574062, dando início à fase de cumprimento de sentença, o exequente considerou como correta a quantia exequenda de R$ 173.787,61 (cento e setenta e três mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos), tendo apresentado memória de cálculo em anexo (ID 120897717).
Devidamente intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados, o Ente Estadual apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 122594123, na qual alegou o excesso de execução, indicando como correto e devido o valor de R$ 145.634,21 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos), apresentando planilha de cálculo no ID 122594125.
Instado a se manifestar, a parte exequente informou concordar com os cálculos apresentados pelo Ente Estadual executado, conforme petição no ID 126538571.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, meio de defesa que dispõe o executado para rebater as teses do exequente, o CPC limita as matérias que podem ser arguidas pelo devedor no art. 525, §1º, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. - (grifo próprio) Dessa forma, a partir da redação do dispositivo acima transcrito, vê-se claramente que se trata de um rol taxativo, tendo o legislador enxugado as matérias que poderão dar margem a novas discussões em torno de um título executivo, que é a sentença judicial transitada em julgado.
Averiguando detidamente a peça de impugnação, bem como a concordância da parte exequente quanto aos cálculos apresentados pela parte executada, verifica-se que o argumento apresentado encontra correspondência com as hipóteses relacionadas taxativamente no rol acima transcrito, qual seja, o excesso de execução.
Nesse sentido, reconheço que tem pertinência a alegação, uma vez que a exequente inseriu, em seus cálculos, excesso de R$ 28.153,40 (vinte e oito mil e cento e cinquenta e três reais e quarenta centavos), referente ao valor aplicado quanto ao reajuste para os anos de 2022 e 2023, a ausência de aplicação da prescrição quinquenal, o lançamento de período de férias posterior à data de aposentadoria, o lançamento de valores menores nos vencimentos recebidos nos meses de janeiro e fevereiro/2017, janeiro a maio/2018, janeiro a maio/2019 e janeiro a setembro/2020, bem como a aplicação do juros de mora no percentual de 35,5182%, ao invés de 14,50% (poupança), decrescente a partir da data da citação.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença do Estado do Rio Grande do Norte quanto ao reconhecimento do excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, entendendo como adequado o débito de R$ 145.634,21 (cento e quarenta e cinco mil e seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos), valor este atualizado até maio de 2024.
Após o decurso do prazo recursal, CUMPRA-SE as referentes determinações, procedendo com a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para a expedição do precatório devido em face da condenação principal, nos termos do artigo 535, § 3°, I, do Código de Processo Civil (CPC), observando-se o destacamento do percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais (Cópia do contrato hospedada no ID 73143007), conforme pleito de ID 92574062.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2024 09:59
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/07/2024 06:46
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801409-98.2021.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA LUCIA BEZERRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, oportunidade que deverá formular os requerimentos que entender de direito.
Após, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 22:52
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 14:57
Juntada de diligência
-
16/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:51
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
13/03/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
11/03/2024 19:19
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801409-98.2021.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA LUCIA BEZERRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando que a exequente embora intimada por intermédio dos advogados constituídos não se manifestou no feito (ID 115880879), intime-se pessoalmente a exequente para no prazo de 05 (cinco) dias cumprir o Despacho de ID 113203713.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 05:58
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 05:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 03:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:01
Juntada de Petição de comunicações
-
11/01/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2023 05:20
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801409-98.2021.8.20.5113 AUTORA: MARIA LUCIA BEZERRA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte no ID 110187704, pelo que CONCEDO a dilação do prazo de 30 (trinta) dias, para que preste informações destinadas à corrente demanda, a fim de que seja providenciado o cumprimento da obrigação determinada.
Após o decurso do prazo supra, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:23
Deferido o pedido de
-
28/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 07:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/09/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:34
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
14/06/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
14/06/2023 16:29
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
14/06/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 13:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/05/2023.
-
26/05/2023 05:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 05:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/05/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:35
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
24/02/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 08:42
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
06/02/2023 08:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2023 01:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/01/2023 23:59.
-
03/12/2022 00:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 01/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 18:11
Juntada de Petição de comunicações
-
26/10/2022 16:25
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 01:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/06/2022 23:59.
-
14/05/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 23:26
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 23:24
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 07:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 20:01
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 10:45
Juntada de Petição de mandado
-
25/11/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 16:09
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2021 16:18
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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