TJRN - 0807171-43.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 01:13
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 10:30
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:30
Juntada de intimação de pauta
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08/03/2024 07:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
08/03/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
08/03/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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08/03/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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25/01/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/01/2024 08:36
Expedição de Ofício.
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24/01/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 11:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807171-43.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: LUIZ ESTEVAM CAMARA Réu: REU: BANCO BRADESCO - AG. 0321-2 Ato Ordinatório Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte apelada/autora, por seu advogado, para oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2024 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
28/12/2023 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2023 02:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco - Ag. 0321-2 em 15/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 05:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 05:55
Juntada de devolução de mandado
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30/11/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 11:58
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
30/11/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807171-43.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ESTEVAM CAMARA REU: BANCO BRADESCO - AG. 0321-2 SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 27/3/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria 01/2022-9VC).
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUIZ ESTEVAM CAMARA em desfavor de BANCO BRADESCO - AG. 0321-2, visando a declaração de nulidade do contrato objeto da ação, além de reparação de ordem moral.
Noticia-se que o autor foi surpreendido com descontos realizados no seu benefício previdenciário.
Alega-se que ao procurar informações teve o conhecimento de que se originou de empréstimo consignado no valor de R$ 8.025,48 (oito mil, vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), em 47 (quarenta e sete) parcelas de R$ 240,74 (duzentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos).
Pede-se, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos mensais.
No mérito, requer-se a declaração de inexistência dos débitos e a restituição, em dobro, das parcelas descontadas, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais.
A inicial acompanha procuração e documentos.
Em decisão de Id. 65304055, o juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada e concedeu a gratuidade de justiça.
Contestação de Id. 66072744, arguiu preliminar de falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a legitimidade da contração do empréstimo e a improcedência de todos os pedidos.
Réplica em Id. 66423075.
Instadas a manifestarem o interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 72724597), já a ré pugnou pela coleta do depoimento pessoal do autor (Id. 72929201).
Decisão de saneamento (Id. 90407621) afastando as preliminares e designando a realização de AIJ.
Audiência de instrução e julgamento (Id. 98867067) com depoimento pessoal da parte autora. É o que importa relatar.
DECISÃO: Inicialmente, é oportuno observar que a relação jurídica existente entre os litigantes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras consumeristas.
Corroborando este entendimento, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tecidas essas considerações, destaca-se que a controvérsia se dá em torno da existência de contratação de empréstimo consignado não reconhecida pelo requerente.
Sobre as alegações autorais, a demandada defende a legalidade da relação jurídica e afasta a existência de ilegalidade que enseje dano moral.
Registre-se que por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir do autor a prova da inexistência do débito, já que implicaria em produção de prova negativa.
Dessa forma, tendo a demandante alegado desconhecer o débito em questão, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade da cobrança, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC.
Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato.
A finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário.
O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos.
A questão do ônus probatório está diretamente ligada às questões basilares do direito processual.
O requerente afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo autor.
Na espécie, o demandante afirma desconhecer a origem e legitimidade do débito.
A requerida, em sua contestação, muito embora defenda a legalidade do contrato, não trouxe aos autos documentos que comprovem a regularidade do débito.
Ao contrário, deixou de anexar qualquer instrumento contratual, deixando demonstrar a anuência dos serviços pelo requerente.
Nesse sentido, ao apresentar contestação desacompanhada do contrato firmado pelo requerente a requerida não se desincumbiu de comprovar fato suficiente para extinguir, modificar ou impedir o direito do promovente, a teor do disposto no artigo 373, inciso II do CPC.
Nessa mesma perspectiva de entendimento, julgado recente proveniente do Tribunal de Justiça do Estado: EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800482-57.2022.8.20.5159, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) Quanto aos danos materiais, o autor logrou êxito em demonstrá-los, bastando observar os extratos anexados (Id. 65007861) para verificar que, de fato, foram descontadas parcelas de seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, considerando que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável, mas pela prestação de um serviço defeituoso, diante da ausência de documentos capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes, a restituição dos valores deve se dar em dobro, nos termos do art. 42, par. único do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, com relação ao pedido de restituição do valor do empréstimo, não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar que a parte requerente, de fato, recebeu ou fez uso de tal quantia, de sorte que incabível referido pleito.
No concernente, por sua vez, ao dano moral, revela-se igualmente cabível, conquanto inegável a sua ocorrência para aquele que vivencia negligência da instituição bancária ao permitir a subtração de quantia significativa nos proventos do consumidor lesado, na esteira do que, observe-se, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 479/STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora.
Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pelo autor.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 968.496/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016).
Resta, assim, a análise tão somente da mensuração desta verba indenizatória que deve ser arbitrada avaliando-se o constrangimento sofrido e a extensão do dano, obedecendo-se a proporcionalidade, de modo a não ensejar desvirtuamento do instituto.
A extensão do dano moral, uma espécie de ordem anímica, não pode ser medida facilmente, ao mesmo tempo em que o valor deve refletir uma reparação à altura, sem que cause enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, a julgar pela situação vivenciada pela requerente e considerando as condições sociais medianas na sociedade brasileira, tem-se que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é suficiente para enriquecer a requerente, tampouco gera peso desarrazoado para a ré.
De se anotar ainda que deve haver a implicação de responsabilidade a quem agiu com ilicitude e, dessa forma, o valor tem de refletir alguma significância.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DECLARAR inexistente em relação à parte autora os contratos de empréstimo de nº 814792274 com o BANCO BRADESCO; b) CONDENAR a parte demandada à restituição ao demandante, em dobro, dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário, que deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença; e c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento, ao requerente, em indenização por danos morais, na quantia que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em razão do pronunciamento final meritório favorável à parte promovente, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA determinando que o banco requerido implemente as diligências necessárias à cessação do débito consignado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se para cumprimento, pessoalmente, nos termos da súmula 410/STJ.
Os valores do item 'b' deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada desconto.
A quantia relativa ao item 'c' será corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da presente data de prolação de sentença, e acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar do evento danoso (S 54/STJ).
Em razão da sucumbência, a parte ré deverá arcar com custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal , em caso de recurso de qualquer das partes, ad quem intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independe de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN (Data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 20:51
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:14
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:30
Audiência instrução e julgamento realizada para 18/04/2023 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/04/2023 11:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 09:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2023 17:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/03/2023 05:17
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
03/03/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
23/02/2023 15:32
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:11
Audiência instrução e julgamento designada para 18/04/2023 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/11/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:16
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
24/10/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
07/09/2021 06:35
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 06/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 03:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 09:30
Conclusos para despacho
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13/04/2021 02:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco - Ag. 0321-2 em 12/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 16:54
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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