TJRN - 0800353-74.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800353-74.2023.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A.
Polo Passivo: FRANCISCO NOGUEIRA REGO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 12 de março de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800353-74.2023.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCO NOGUEIRA REGO Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
Apelação cível.
Termo inicial dos juros de mora no dano moral que é o evento danoso.
Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, entendendo como correta a atualização do valor do dano moral a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos juros de mora deve ser a partir do evento danoso caracterizado no primeiro desconto indevido.
III.
Razões de decidir 3.
O evento danoso no caso concreto é o primeiro desconto indevido feito pela parte apelante, respeitada a prescrição quinquenal, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O termo inicial dos juros de mora deve ser fixado desde o evento danoso, que é o primeiro desconto indevido, conforme Súmula nº 54 do STJ." "2.
Não há excesso de execução quando os cálculos apresentados estão em conformidade com a jurisprudência e a decisão de primeiro grau." _______________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; APELAÇÃO CÍVEL, 0803359-50.2022.8.20.5100 – TJRN; APELAÇÃO CÍVEL, 0800063-68.2021.8.20.5160 – TJRN.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de pau dos Ferros/RN, que, em sede de ação de indenização em face de cumprimento de sentença, não conheceu da impugnação por si apresentada e homologou os cálculos apresentados pela parte autora, considerando satisfeita a obrigação e extinguindo a execução.
Em suas razões recursais de ID 28599852, a parte apelante alega que o termo inicial dos juros é o evento danoso que, no caso concreto, ocorreu em 15 de fevereiro de 2018 e não em 2013, como colocado nos cálculos pela parte contrária, restando configurado o excesso de execução.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 28599858, requerendo o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, afirma que o evento danoso ocorreu no primeiro desconto indevido não atingido pela prescrição, que ocorreu em agosto de 2013. É o que importa relatar.
VOTO Preambularmente, mister analisar a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, que prevê que a apelação conterá as razões do pedido de reforma, suscitada pela parte autora.
Como se é por demais consabido, cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deve ser reformada a decisão.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo ataca a sentença vergastada, atendendo os requisitos da legislação processual.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada.
Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Cinge-se o mérito do apelo em verificar o acerto da sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
O acórdão fixou que o valor do dano moral deveria ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
A parte apelante alega que o termo inicial dos juros é o evento danoso que, no caso concreto, ocorreu em 15 de fevereiro de 2018 e não em 2013, como colocado nos cálculos pela parte contrária, restando configurado o excesso de execução.
Não assiste razão a parte recorrente. É que o evento danoso no caso concreto é o primeiro desconto indevido feito pela parte apelante, respeitada a prescrição quinquenal.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE PELOS DANOS DECORRENTES DE SUA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A SER FIXADO DESDE O EVENTO DANOSO (PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO) (SÚMULA 54 DO STJ).
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0803359-50.2022.8.20.5100, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 14/08/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE PELOS DANOS DECORRENTES DE SUA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A SER FIXADO DESDE O EVENTO DANOSO (PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO) (SÚMULA 54 DO STJ).
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800063-68.2021.8.20.5160, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023 – Realce proposital).
Logo, forçosa a manutenção da sentença.
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código Civil, por não terem sido fixados honorários advocatícios em primeiro grau.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
VOTO VENCIDO VOTO Preambularmente, mister analisar a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, que prevê que a apelação conterá as razões do pedido de reforma, suscitada pela parte autora.
Como se é por demais consabido, cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deve ser reformada a decisão.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo ataca a sentença vergastada, atendendo os requisitos da legislação processual.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada.
Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Cinge-se o mérito do apelo em verificar o acerto da sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
O acórdão fixou que o valor do dano moral deveria ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
A parte apelante alega que o termo inicial dos juros é o evento danoso que, no caso concreto, ocorreu em 15 de fevereiro de 2018 e não em 2013, como colocado nos cálculos pela parte contrária, restando configurado o excesso de execução.
Não assiste razão a parte recorrente. É que o evento danoso no caso concreto é o primeiro desconto indevido feito pela parte apelante, respeitada a prescrição quinquenal.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE PELOS DANOS DECORRENTES DE SUA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A SER FIXADO DESDE O EVENTO DANOSO (PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO) (SÚMULA 54 DO STJ).
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0803359-50.2022.8.20.5100, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 14/08/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE PELOS DANOS DECORRENTES DE SUA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A SER FIXADO DESDE O EVENTO DANOSO (PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO) (SÚMULA 54 DO STJ).
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800063-68.2021.8.20.5160, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023 – Realce proposital).
Logo, forçosa a manutenção da sentença.
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código Civil, por não terem sido fixados honorários advocatícios em primeiro grau.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800353-74.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800353-74.2023.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCO NOGUEIRA REGO Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA E NÃO OBJETO DE APELO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo provido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (ID 21869334), que julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, reconhecendo a invalidade da cobrança e condenando a parte demandada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente.
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte demandada, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora apresentou recurso no ID 21869337, onde alega que a sentença deve ser reformada para estabelecer o dano moral, discorrendo acerca da responsabilidade objetiva da parte demandada e da cobrança indevida.
Afirma que os honorários advocatícios devem ser majorados.
Termina requerendo o provimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte demandada apresentou contrarrazões no ID 21869340, nas quais alterca que não restou demonstrado o dano moral.
Finaliza pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 21934853). É o que importa relatar.
VOTO Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da existência de dano moral no caso concreto.
Preambularmente, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
A ilegalidade da cobrança foi reconhecida na sentença e não houve interposição de recurso pela parte demandada.
Destarte, constata-se que a parte demandada causou diversos constrangimentos à parte autora, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetida, bem como o direito de ser ressarcido pelos valores descontados indevidamente, impõe-se reconhecer a existência de responsabilidade civil da parte demandada no caso concreto.
Desta feita, os descontos especializaram-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da parte autora.
Assim, a decisão hostilizada deve ser alterada para reconhecer a obrigação de reparar o dano moral reclamado pela parte autora.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, fixo o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se mostra compatível com os danos morais ensejados, consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema.
Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmulas nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
Desta feita, a sentença deve ser reformada para reconhecer a indenização por dano moral, fixando o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado, dando-se provimento ao apelo da parte autora.
No que atine ao percentual de honorários advocatícios estabelecidos em primeiro grau, verifica-se que obedeceu aos critérios do art. 85 do Código de Processo Civil, inexistindo motivos para sua majoração, sobretudo considerando a baixa complexidade da demanda e a quantidade de atos processuais praticados.
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em face do provimento do recurso.
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, reformando a sentença para determinar o pagamento de indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado na forma da lei. É como voto.
Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
25/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:56
Juntada de Petição de parecer
-
20/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824219-49.2020.8.20.5001
Gilberto Nunes Lacet
Banco do Brasil S/A
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2020 23:34
Processo nº 0807171-43.2021.8.20.5001
Banco Bradesco - Ag. 0321-2
Luiz Estevam Camara
Advogado: Joao Bruno Leite Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2021 17:55
Processo nº 0825354-67.2023.8.20.5106
Mayane Tavares Ferreira
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2024 11:48
Processo nº 0825354-67.2023.8.20.5106
Mayane Tavares Ferreira
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2023 17:05
Processo nº 0841968-79.2020.8.20.5001
Antonio Everton Bezerra
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2020 16:12