TJRN - 0800322-70.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800322-70.2023.8.20.5135 Polo ativo CALIANE ALINNE DE MORAIS SILVA Advogado(s): RAUL FELIPE SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESS O1”.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO MESMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MINORAÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido parcialmente o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0800322-70.2023.8.20.5135 interposto pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, em sede de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Caliane Alinne de Morais Silva, julgou parcialmente procedente o pleito inicial para: “1) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos presentes autos e ratificar a decisão que concedeu a tutela de urgência em id. 102885660 ré efetuar qualquer , não podendo a desconto a título de tarifa de manutenção junto a conta bancária parte da autora, sob pena de majoração da multa diária anteriormente definida, em caso de juntada de informação do descumprimento da medida; 2) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ);3) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar a parte autora a repetição do indébito dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram , os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença,após o ajuizamento da presente ação respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional atinente à matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.”.
No mesmo dispositivo decisório, a parte ré foi condenada ao pagamento ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, no ID 21669086, a parte apelante alega que houve a prescrição do pleito autoral.
Destaca para a regularidade da contratação, estando a parte autora ciente dos termos do contrato, bem como sobre as arifas de serviços cobrada.
Sustenta que “os extratos juntados aos autos, demonstram clara utilização de diversos serviços que são de CONTA DE DEPÓSITO, o que descaracteriza o pleito autoral, e contradiz a argumentação de que sua conta seria utilizada exclusivamente na modalidade essencial, leia-se, apenas alguns saques no mês”.
Defende que “de acordo com os documentos juntados aos autos, especialmente os extratos trazidos pela parte Recorrida, resta claro que a conta em questão, não se enquadra nos moldes de conta salário, conforme preconiza a Resolução do Banco Central, pois, ainda que ela receba proventos, incidem débitos e créditos oriundos de saque em excesso, depósitos diversos, entre outros, descaracterizando a sua natureza exclusiva de conta salário ou qualquer outra modalidade gratuita”.
Assevera sobre a impossibilidade de condenação em repetição de indébito.
Discorre sobre a necessidade de fixação do quantum indenizatório em patamar razoável.
Pontua sobre a inexistência de ato ilícito, bem como dano moral a ser reparado.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 21669095, aduzindo que “é mister ressaltar que por meio da própria documentação carreada aos autos, é possível identificar que a Instituição Financeira sequer se deu o trabalho de juntar o contrato de abertura de conta corrente da autora, à revelia do ônus da prova que lhe compete por expressa disposição legal.
Certamente não juntou o instrumento contratual ao feito em razão de não existir qualquer previsão sobre as taxas – arbitrárias – objeto deste processo”.
Afirma que “o ônus da prova pertence ao fornecedor e não ao consumidor, assim, competia a empresa demandada comprovar a relação de concordância no que tange às cobranças das “CESTA B.
EXPRESSO e CESTA B.
EXPRESSO 1”, mas não fez jus ao seu dever ao não correlacionar os autos firmados em contrato de abertura da conta com as taxas cobradas, afirmando expressamente na contestação que foi algo feito por meio de uma concordância tácita”.
Argumenta que a repetição de indébito deve ocorrer em dobro.
Discorre sobre o dano moral sofrido, devendo o mesmo ser compensado.
Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 21742465, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Verifico estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual voto pelo conhecimento do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do pleito de indenização por danos materiais e morais.
No caso concreto, a prescrição que se aplica é quinquenal, com início da contagem com o ajuizamento da ação, posto que, até o ajuizamento da ação em 2023, ainda ocorriam os descontos das parcelas da contratação discutida, de forma que a prescrição somente ocorre com relação às parcelas devidamente debitadas ao quinquídio que antecedem o ajuizamento da ação.
Cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que não solicitou a contratação do pacote Cesta B.
Expresso 1.
Assim, conclui-se que cobrança tem se dado de forma ilegítima, visto que, caberia ao Demandado a comprovação da existência da relação negocial neste específico.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Ocorre que, quando da Contestação, e até mesmo no Apelo, o Banco Bradesco, apesar de sustentar a existência de cobrança válida, não produziu prova suficiente a demonstrar a relação jurídica questionada.
Não juntou aos autos, aliás, documento referente à contratação da tarifa em questão.
Vê-se, em contrapartida, que a parte autora comprovou os descontos indevidos em seus proventos (ID 21667749).
Sendo assim, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos material e moral restaram comprovados, tendo o demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedor fosse.
Ainda, reconhecido o caráter ilegítimo dos descontos, consoante fundamentação supra, impõe-se, igualmente, o seu cancelamento, bem como a restituição dos valores descontados.
Nesse sentido, em situação bastante semelhante a dos autos, envolvendo o mesmo tipo de tarifa ora questionada, recentemente decidiu esta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TARIFA BANCÁRIA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA.
CONSUMIDOR HIPERVUNERÁVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (AC nº 0800728-63.2019.8.20.5125, Rel.
Des.
Dilermando Mota da 1ª Câmara Cível do TJRN, j. em 19.02.2020).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
OCORRÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS COM DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO/RÉU E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.1.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pela autora, descontando da previdência social a quantia de R$ 33,00 (trinta e três reais) referente ao serviço bancário “Cesta Fácil Econômica”, ocasionando transtornos de ordem moral.2.
No que pertine à devolução dos valores eventualmente pagos a maior, a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma dobrada.3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) e do TJRN (AC nº 2016.020769-6, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 29/08/2017).4.
Apelo conhecidos, com desprovimento do apelo do Banco/réu e provido a apelação da parte autora.(AC nº 0800079-68.2019.8.20.5135, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo da 2ª Câmara Cível do TJRN, j. em 06.02.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO02”.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
MONTANTE COMPENSATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0800373-75.2019.8.20.5150, Rel.
Des.
Amilcar Maia da 3ª Câmara Cível do TJRN, j. em 06.02.2020).
Superada tal questão, passo a análise do quantum indenizatório.
No caso da condenação em danos morais, é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração à situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Portanto, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Dessa forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória deve ser minorado para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) por se mostrar consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se encontrar em consonância com precedentes desta Corte Julgadora.
Com relação à devolução de valores nos termos do parágrafo único do artigo 42 do DCD, o STJ firmou o seguinte entendimento: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Presentemente, estamos diante de descontos indevidos em benefício previdenciário sem amparo legal ou contratual, o que denota conduta contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual merece a repetição de indébito em dobro.
Por fim, mesmo com o acolhimento parcial do pleito recursal, importa reconhecer que a parte apelada foi sucumbente em parte mínima do seu pleito, de modo que as verbas sucumbenciais devem ser suportadas em sua integralidade pelo apelante.
Também ressalto que, em face do mencionado acolhimento do pedido recursal, não cabe qualquer majoração dos honorários advocatícis nesta instância.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, para reformar a sentença apenas para minorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto.
Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
11/10/2023 07:14
Conclusos para decisão
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10/10/2023 16:33
Juntada de Petição de parecer
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06/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:19
Recebidos os autos
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05/10/2023 10:19
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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