TJRN - 0118767-06.2016.8.20.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 04:53
Decorrido prazo de UBIRATAN DE ALCANTARA MARQUES SOLHA SILVA OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:09
Decorrido prazo de UBIRATAN DE ALCANTARA MARQUES SOLHA SILVA OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:47
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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26/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 05:15
Decorrido prazo de UBIRATAN DE ALCANTARA MARQUES SOLHA SILVA OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:44
Decorrido prazo de UBIRATAN DE ALCANTARA MARQUES SOLHA SILVA OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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15/02/2024 07:59
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 (sessenta) DIAS O Exmo.
Dr.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS, Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 60 (sessenta) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0118767-06.2016.8.20.0001 em que figura como acusado UBIRATAN DE ALCANTARA MARQUES SOLHA SILVA OLIVEIRA, CPF: *25.***.*79-15, residente na AV 25 DE DEZEMBRO, 160, APTO 06, PRAIA DO MEIO, NATAL - RN - CEP: 59010-030.
E, como esteja o acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, intima-o pelo presente a tomar ciência da sentença, cuja parte final segue abaixo, para, querendo, recorrer no prazo legal de 05 (cinco) dias, após o decurso do prazo editalício, através de advogado(a). "(...) Ex positis, julgo extinta a punibilidade do acusado UBIRATAN DE ALCÂNTARA M.
SOLHA SILVA OLIVEIRA, com base no artigo 89, § 5º, da Lei número 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Certifique-se se há recolhimento de fiança pelo sentenciado na fase preliminar.
Em caso positivo, notifique-o para comparecer em juízo, no prazo de 10 dias, a fim de ser restituído da fiança, expedindo-se o respectivo alvará.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se a devida baixa.
P.R.I.
NATAL/RN, 27 de novembro de 2023.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS - Juiz de Direito.
DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 22 de janeiro de 2024.
Eu, CLEANA ROCHA CAVALCANTE, Analista Judiciário, que o elaborei, sendo conferido e assinado pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
08/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:51
Conclusos para despacho
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26/12/2023 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2023 07:44
Juntada de diligência
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12/12/2023 08:15
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0118767-06.2016.8.20.0001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 20ª PROMOTORIA NATAL REU: UBIRATAN DE ALCANTARA MARQUES SOLHA SILVA OLIVEIRA VISTO EM CORREIÇÃO SENTENÇA O acusado UBIRATAN DE ALCÂNTARA M.
SOLHA SILVA OLIVEIRA já qualificado, foi denunciado nas penas do artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97.
Recebida a denúncia, o Ministério Público ofertou-lhe o benefício do sursis processual, nos termos do artigo 89 da Lei número 9.099/95.
Realizada a audiência admonitória no dia 22 de março de 2017, o acusado concordou com todas as condições impostas, conforme termo acostado aos autos (ID nº 77091931, p. 27).
Beneficiado com a suspensão do processo, o denunciado cumpriu parcialmente as condições que lhe foram estabelecidas, conforme certidão nos autos.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela declaração de extinção da punibilidade do agente, em face da expiração do prazo de suspensão processual, sem que tenha havido revogação, nos termos do que dispõe o artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao titular da ação. É que, decorrido lapso temporal superior a 02 (dois) anos, fixado para o cumprimento do período de provas, bem como das condições indicadas no termo de suspensão condicional do processo, sem que tenha havido prorrogação ou revogação obrigatória do benefício, outro caminho não há ao julgador que não seja declarar a extinção da punibilidade do agente, na forma como requerido pelo Ministério Público, haja vista que expirado o prazo do período de prova, apesar de possível descumprimento de condição imposta no termo de sursis processual, o que configura apenas causa facultativa de revogação do benefício.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPIRADO O PERÍODO DE PROVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Expirado o período de prova sem que tenha havido a prorrogação ou a revogação do benefício da suspensão, deve o juiz declarar extinta a punibilidade do agente, mesmo que durante aquele ínterim tenha o beneficiário descumprido às condições estabelecidas quando da concessão da benesse.
V.V.: A teor do que dispõe o artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente beneficiado com a suspensão condicional do processo, após o transcurso do período de prova, desde que tenha havido o cumprimento das condições estabelecidas, uma vez que só assim será demonstrado que a benesse atingiu a sua finalidade.
Não tendo o réu cumprido as condições estabelecidas durante todo o período da suspensão condicional do processo, não se deve proceder à decretação da extinção da sua punibilidade, a qual não é efeito automático do término do período probatório, sob pena de se negar vigência à política criminal do Estado, que visa, com o Sursis Processual, a ressocializar o agente e a reprovar a conduta praticada, impondo-se, nesse cenário, a revogação do benefício e retomada da regular marcha processual.
Precedentes dos Tribunais Superiores (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10079052393208001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 10/06/2014, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/06/2014 – grifamos); SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
NÃO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA AUDIÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO PARA JUSTIFICAR O NÃO CUMPRIMENTO REALIZADA DEFICIENTEMENTE.
TRANSCURSO DO PERÍODO DE PROVA.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL PROMOVIDA CONTRA O ACUSADO AINDA NO PERÍODO DE PROVA.
FALTA DE COMUNICAÇÃO INTERNA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REVOGAÇÃO POSTULADA APÓS CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL E TRÊS ANOS DO PERÍODO DE PROVA DE DOIS ANOS.
IMPOSSIBILIDADE DEVIDO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, EM QUE PESE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Expirado o período de prova sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade, diz o art. 89, § 5º.
Não tomou o legislador a cautela de prorrogar o prazo, possibilitando a verificação do cumprimento das condições durante esse lapso de tempo.
Assim, mesmo que se comprove não ter havido reparação do dano injustificado ou ter sido instaurada ação penal por crime ou contravenção, a revogação não será possível se o prazo da suspensão já se encerrou.
Não diz a lei que se possa revogar a suspensão por fato ocorrido antes de findo o período de prova e sim que a revogação não pode ocorrer após o término do prazo.
Não se refere à prorrogação do prazo em qualquer hipótese.
O fato de ter o magistrado tomado conhecimento desses fatos após o encerramento do prazo não permite a revogação, obrigando à declaração da extinção da punibilidade.
Assim, mesmo que não declarada extinta a punibilidade, não se poderá prosseguir nos ulteriores termos do processo se tiver decorrido o período de prova sem revogação. É inadmissível qualquer conclusão retirada da analogia com as regras de prorrogação do prazo para a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional.
O Direito proíbe a analogia in mallam partem quando se trata de matéria de caráter inclusive penal, como é o caso da suspensão condicional do processo (Mirabete, Julio Fabbrini.
Juizados especiais criminais. 5. ed.
São Paulo: Atlas, 2002, p. 384 e 385 - TJ-SC - RCCR: 95436 SC 2011.009543-6, Relator: Jorge Schaefer Martins, Data de Julgamento: 16/06/2011, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Recurso Criminal n., da Capital – grifamos).
Ex positis, julgo extinta a punibilidade do acusado UBIRATAN DE ALCÂNTARA M.
SOLHA SILVA OLIVEIRA, com base no artigo 89, § 5º, da Lei número 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Certifique-se se há recolhimento de fiança pelo sentenciado na fase preliminar.
Em caso positivo, notifique-o para comparecer em juízo, no prazo de 10 dias, a fim de ser restituído da fiança, expedindo-se o respectivo alvará.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se a devida baixa.
P.R.I.
NATAL/RN, 27 de novembro de 2023.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:23
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
26/11/2023 22:56
Conclusos para julgamento
-
26/11/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 11:27
Recebidos os autos
-
20/12/2021 11:27
Digitalizado PJE
-
07/12/2021 09:35
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
16/11/2021 05:19
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/11/2021 11:05
Concluso para despacho
-
10/12/2020 09:56
Suspensão Condicional do Processo
-
10/11/2020 11:43
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/11/2020 08:38
Concluso para despacho
-
11/12/2019 01:37
Expedição de Carta precatória
-
28/11/2019 08:30
Despacho Proferido em Correição
-
28/11/2019 08:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/11/2019 11:29
Concluso para despacho
-
14/06/2019 12:52
Expedição de Carta precatória
-
09/04/2019 01:07
Expedição de Carta precatória
-
29/03/2019 12:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/03/2019 12:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/03/2019 01:18
Certidão expedida/exarada
-
29/03/2019 01:15
Expedição de Carta precatória
-
25/03/2019 03:00
Mero expediente
-
21/03/2019 01:46
Certidão de Oficial Expedida
-
20/03/2019 06:01
Concluso para despacho
-
20/03/2019 05:59
Petição
-
21/02/2019 08:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/02/2019 08:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/02/2019 02:09
Expedição de Mandado
-
20/02/2019 12:00
Mero expediente
-
19/02/2019 05:51
Concluso para decisão
-
19/02/2019 05:30
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/02/2019 05:30
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/11/2018 11:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/11/2018 11:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/11/2018 05:33
Remetidos os Autos ao Promotor
-
26/11/2018 04:07
Concluso para decisão
-
22/11/2018 05:42
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/11/2018 05:42
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/11/2018 08:57
Remetidos os Autos ao Promotor
-
05/12/2017 10:13
Redistribuição por direcionamento
-
27/11/2017 09:59
Despacho Proferido em Correição
-
27/11/2017 09:56
Recebimento
-
27/11/2017 09:56
Recebimento
-
27/11/2017 09:31
Concluso para despacho
-
07/04/2017 01:40
Processo Suspenso
-
07/04/2017 01:39
Recebimento
-
15/03/2017 08:22
Audiência
-
16/02/2017 12:00
Mudança de Classe Processual
-
16/02/2017 11:21
Concluso para decisão
-
16/02/2017 11:02
Recebimento
-
16/02/2017 04:34
Denúncia
-
11/01/2017 07:16
Remetidos os Autos ao Promotor
-
10/01/2017 03:33
Mudança de Classe Processual
-
06/12/2016 12:09
Recebimento
-
06/12/2016 11:52
Mero expediente
-
05/12/2016 06:16
Concluso para despacho
-
05/12/2016 05:50
Recebimento
-
05/12/2016 02:56
Redistribuição por sorteio
-
05/12/2016 02:56
Redistribuição de Processo - Saida
-
05/12/2016 02:50
Remetidos os Autos à Distribuição
-
02/12/2016 02:48
Prisão em flagrante
-
02/12/2016 02:28
Certidão expedida/exarada
-
02/12/2016 02:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2016
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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