TJRN - 0802870-76.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802870-76.2023.8.20.5100 Polo ativo ABILIO CAMPOS DA SILVA Advogado(s): RAFAELA CORINGA NOGUEIRA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO PELA PRÓPRIA FILHA DO APELANTE E PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor analfabeto visando à reforma de sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Itaú S.A., cumulada com pleitos de repetição do indébito e reparação por danos morais.
O autor alegou desconhecer as testemunhas e impugnou a autenticidade da assinatura a rogo, defendendo a necessidade de nova perícia grafotécnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo realizada por sua própria filha, com a subscrição de duas testemunhas; (ii) verificar se há elementos nos autos que justifiquem a anulação do contrato ou a responsabilização do banco por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 282, § 2º, do CPC autoriza a não apreciação de preliminar suscitada pelo réu quando o mérito é julgado favoravelmente à parte que a suscitou.
A assinatura a rogo realizada pela filha do autor, acompanhada de duas testemunhas devidamente identificadas no contrato, supre os requisitos legais exigidos para validade de negócios jurídicos firmados por analfabetos, nos termos do art. 595 do CC.
A perícia técnica concluiu pela correspondência entre a digital constante no contrato e a do autor, afastando dúvida quanto à autenticidade do documento e da vontade externada.
Não há obrigatoriedade de instrumento público para validade de contrato assinado por analfabeto, desde que respeitadas as formalidades legais previstas.
A prova coligida aos autos, incluindo a assinatura a rogo e a ausência de indícios de fraude, afasta a tese de vício de consentimento ou de irregularidade formal.
A ausência de demonstração de conduta ilícita por parte do banco e a legitimidade dos descontos realizados inviabilizam a pretensão indenizatória por danos morais.
Precedentes do STJ e do TJRN confirmam a validade da contratação com analfabeto mediante assinatura a rogo e testemunhas, sem necessidade de procuração pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É válido o contrato firmado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo por terceiro de sua confiança, na presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC.
A inexistência de vícios na formação do contrato e a ausência de conduta ilícita da instituição financeira afastam a nulidade do negócio jurídico e o dever de indenizar.
A coleta presencial de assinatura para nova perícia não é necessária quando a perícia já realizada confirma a autenticidade do contrato firmado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 282, § 2º; CC, arts. 104, 166, 595; CDC, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021; TJRN, AC 0846021-69.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 17.08.2022; TJRN, AC 0845678-73.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, j. 15.06.2022; TJRN, AC 0887260-58.2018.8.20.5001, Rel.
Juiz Conv.
João Afonso Pordeus, j. 20.10.2020; TJRN, AC 0842327-34.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 28.10.2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ABILIO CAMPOS DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela ora apelante contra o BANCO ITAÚ S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais (id 30821358), a parte apelante defende em síntese a nulidade do contrato por ter sido celebrado por consumidor analfabeto, ressaltando como principal argumento o fato que desconhece as duas testemunhas que assinam o contrato controvertido.
Aduz que se faz necessário, ainda, coletar a assinatura do recorrente presencialmente.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar totalmente a sentença, julgando procedentes todos os pedidos deduzidos na petição inicial, como a restituição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, pedido ainda que seja coletada assinatura presencial para realização de nova perícia.
Em suas contrarrazões (id 30821362), o Banco réu pugna pelo desprovimento do recurso, pugnando ainda pelo acolhimento de preliminar de violação do princípio da dialeticidade. (id 30821362) É o relatório.
VOTO Inicialmente, deixo de apreciar a preliminar suscitada pela parte demandada (violação ao princípio da dialeticidade recursal), pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a apelante, parte autora da demanda, reformar a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, de nulidade do negócio jurídico firmado com o BANCO ITAÚ S.A, com a consequente reparação por danos morais e repetição do indébito, em razão da celebração de um contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, com assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas que o apelante alega desconhecer.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, apesar do recorrente sustentar a necessidade de realização de nova perícia por não ter sido colhida sua assinatura presencialmente na primeira perícia, entendo que referido argumento não merece prosperar.
Explico.
Nas razões recursais há outro argumento no sentido de que o recorrente desconhece as duas testemunhas que assinam o termo, argumento que pode ser associado ao primeiro que questiona a própria digital lançada no contrato.
No entanto, ao analisar detidamente a prova colacionada aos autos, os argumentos recursais e a fundamentação empregada na sentença, observo que não assiste razão ao recorrente.
A leitura do contrato controvertido, assinado a rogo por ANTÔNIA JACICLEIDE DA SILVA BEZERRA, juntamente com o RG de id 30820088 - Pág. 5 Pág.
Total – 74, permite chegar à constatação que a própria filha do autor, foi quem assinou, à rogo, o contrato, o que fragiliza sobremaneira a tese recursal.
Ou seja, a desconfiança lançada neste recurso sobre o material periciado não se sustenta.
Ao contrário, só fortalece a conclusão a que chegou o perito no sentido de que há convergência entre a digital encontrada no contrato e a pertencente ao autor, não havendo como ser acolhido a alegativa de que se faz necessária a coleta presencial de assinatura, no sentido de forçar a realização de nova perícia.
Entendo, portanto, que a irresignação da parte recorrente não merece acolhida.
Importante registrar que esta Corte de Justiça anteriormente adotava o entendimento segundo o qual os contratos celebrados por pessoas analfabetas necessitavam da assinatura a rogo na presença de duas testemunhas e procuração pública para emprestar validade à mencionada contratação.
Porém, a partir do novo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, houve uma evolução também nesta Corte de Justiça, de maneira em que atualmente predomina o entendimento de que não havendo qualquer outro vício que possa macular o contrato, a assinatura a rogo na presença de duas testemunhas identificadas, ainda que o instrumento esteja desacompanhado de escritura pública, não pode ser considerado inválido somente por este motivo.
Sobre o tema, segue o entendimento recente do STJ.
Verbis: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) Na espécie, destaque-se que nos pactos entabulados por pessoas analfabetas, é indispensável que a assinatura seja a rogo, na presença das testemunhas como ocorrido na presente hipótese, o que evidencia a validade do negócio jurídico objeto da lide, sobretudo quando há outros elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico, consoante disposição contida nos arts. 104, 166 e 595 do Código Civil, in verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Com efeito, depreende-se dos autos que o banco/apelado está efetuando descontos devidos nos proventos da parte autora/apelante, referentes às parcelas de empréstimo consignado firmado entre as partes, através do contrato (id 30820088), constando dos autos que o instrumento contratual foi firmado respeitando as formalidades devidas, inclusive considerando a condição de não letrada da parte apelante, constando no instrumento contratual a assinatura à rogo da própria filha do apelante e de duas testemunhas.
Nesse sentido, esta 3ª Câmara Cível decidiu pela manutenção da sentença de improcedência pelos mesmos motivos.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
NULIDADE CONTRATUAL E DEVER DE REPARAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
CONTRATO ANEXADO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC.
ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
REPARAÇÃO AFASTADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DA AUTORA.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846021-69.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) (grifos) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REFORMA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO, 2 (DUAS) TESTEMUNHAS E FIRMADO POR MEIO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA VÁLIDA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
PROVA DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA BANCÁRIA DA RECORRENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico, pois, a partir de interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, é suficiente para a declaração de vontade a assinatura a rogo com 2 (duas) testemunhas, conforme estabelece o art. 595 do referido diploma.2.
A partir das provas constantes nos autos, não há que se falar em fraude na celebração do feito, pois, em que pese não tenha sido realizada a perícia judicial datiloscópica, os documentos acostados são suficientes para atestar a relação contratual. 3.
Precedentes do TJRN (AC 2016.019285-2, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 24/10/2017; AC 0803914-48.2019.8.20.5108, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25/05/2021).4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845678-73.2021.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 15/06/2022) (grifos) Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente do contrato de cessão de crédito, e inexistindo prova dos pagamentos respectivos, sobressai a legitimidade da requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular a cobrança efetivada.
Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito o apelado em evidenciar o negócio jurídico originário do débito. (id 30820088).
Assim, resta clarividente que a instituição ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em condenação da instituição financeira, ora recorrida, ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pela recorrente em sua peça preambular.
Com efeito, em que pese a alegação de que a parte recorrente é analfabeta e que dada essa condição foi lesada pela instituição financeira, no caso concreto, não há como acolher isoladamente mencionado argumento diante da prova colhida dos autos e da ausência de outros elementos que possam invalidar a contratação, nem tampouco dar ensejo à conduta capaz de ensejar a condenação por danos morais.
Sobre o tema, a Jurisprudência desta Corte proferiu os seguintes julgados.
Verbis: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0887260-58.2018.8.20.5001, Juiz convocado JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842327-34.2017.8.20.5001, Des.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 28/10/2020) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos.
Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devendo permanecer suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça concedida nos autos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802870-76.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no sala 3 cc.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802870-76.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
29/04/2025 07:53
Recebidos os autos
-
29/04/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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