TJRN - 0851955-08.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
Polo Passivo
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851955-08.2021.8.20.5001 Polo ativo JOSE HAMILTON GOMES DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO SANDRO DE FRANCA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS SOB ALEGATIVA DE SER POSSUIDOR DO IMÓVEL PENHORADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGANTE QUE NÃO É PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICO PROCESSUAL NO FEITO EXECUTIVO, MAS TÃO SOMENTE TERCEIRO INTERESSADO.
O TERCEIRO INTERESSADO, TENDO JUSTO RECEIO QUANTO À CONSTRIÇÃO DOS SEUS BENS, POSSUI INTERESSE E/OU LEGITIMIDADE PARA O AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO (ART. 674, DO CPC) OU INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE SE PRESTA COMO MEIO DE DEFESA DA PARTE EXECUTADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ HAMILTON GOMES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0851955-08.2021.8.20.5001, por si opostos em face do MUNICÍPIO DE NATAL, extinguiu o feito, nos seguintes termos (ID 20991252): “Diante do exposto, reconhecendo a hipótese de ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, julgo extintos os presentes embargos à execução, sem resolução de mérito.
Por fim, condeno a parte embargante no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução fiscal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, determino que seja anexada cópia desta sentença nos autos da execução fiscal e, em seguida, observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se”.
Irresignado com o julgamento o insurgente dele recorreu, sustentando que (ID 20991255): a) “A decisão foi fundamenta no argumento de que o embargante, só teria legitimidade para propor embargos de terceiro, pelo simples fato de não constar na CDA e, assim, não ser parte no processo de execução”; b) “o embargante vem exercendo a posse sobre o imóvel penhorado, há mais de trinta anos (posse objeto de ação de usucapião, em fase de recurso); e, somente ele (posseiro), poderia alegar as questões processuais, tais como nulidade da citação e prescrição, o que só poderia ser feito através dos embargos a execução”; c) “se as Cortes Superiores entendem que o responsável está sujeito à execução fiscal, mesmo que seu nome não conste na CDA, este sujeito que é o responsável, possui legitimidade para propor o desfazimento ou inibição por meio dos embargos”.
Diante do argumentado, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a legitimidade do embargante/apelante para figurar no polo ativo dos embargos à execução, bem como a suspensão da “condenação em honorários advocatícios, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos inicialmente”.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 20991259). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O mérito recursal consiste em aferir o acerto da sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal, ante o reconhecimento da ilegitimidade do embargante/apelante para figurar no polo ativo da dita ação.
Na hipótese vertente, os embargos à execução fiscal foram opostos por terceiro interessado, aqui apelante, nos quais alega ser possuidor há mais de 30 (trinta) anos do imóvel penhorado na Execução Fiscal nº 603812-54.2009.8.20.0001.
Sucede que o embargante/apelante não figura como parte executada na prefalada ação, nem mesmo como corresponsável na CDA que embasa a execução fiscal.
Não obstante, o único contribuinte do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública incidentes sobre o bem é a Cooperativa de Produção Artesanal de Natal -COPALAC, parte executada na ação nº 603812-54.2009.8.20.0001.
Logo, sobre essa recai a legitimidade para oposição dos embargos à execução, ação que se consubstancia em meio de defesa da parte executada.
Com efeito, a parte recorrente, que não faz parte da relação jurídico processual, figura apenas como terceiro interessado, em decorrência da alegada posse sobre bem penhorado na ação executiva.
Assim sendo, a defesa do terceiro interessado pode ocorrer pela via dos embargos de terceiro ou por meio da exceção de pré-executividade, via petição simples nos autos da ação executiva, desde que, no segundo caso, a matéria analisada não demande dilação probatória.
A corroborar com a intelecção supra, tem-se a dicção do art. 674 do CPC, in verbis: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” No mesmo sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TERCEIRO PREJUDICADO - POSSIBILIDADE.
O terceiro interessado, tendo justo receio quanto à constrição dos seus bens, possui interesse (adequação) e/ou legitimidade tanto para o ajuizamento de embargos de terceiro quanto para a interposição de exceção de pré-executividade.
Precedentes.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000212046585001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Não bastasse a eleição de via inadequada para apresentar defesa contra a decisão de constrição de bem, diga-se que, a despeito das ilações aventadas pelo insurgente no sentido de ser possuidor do imóvel penhorado, vê-se que a sua pretensão de reconhecimento da existência do animus domini em face do referido imóvel restou julgada improcedente na ação de usucapião nº 0008169-63.2008.8.20.0001, fazendo cair por terra a fundamentação do apelante.
De rigor, portanto, a manutenção de sentença que declarou a ilegitimidade da parte recorrente para figurar no polo ativo dos embargos à execução, os quais não se prestam como meio de defesa para terceiro interessado na ação executiva.
No mais, quanto à pretensão do insurgente de suspender a condenação em honorários advocatícios, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, convém aclarar que a mencionada benesse suspende apenas a exigibilidade da verba sucumbencial e não a condenação propriamente dita, a teor do que leciona o art. 98, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita a que faz jus a parte recorrente. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851955-08.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
21/08/2023 12:42
Recebidos os autos
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21/08/2023 12:42
Conclusos para despacho
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21/08/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
24/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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