TJRN - 0804189-34.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ARTHUR AUGUSTO DE ARAUJO em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 15:05
Outras Decisões
-
19/08/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 07:48
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2025 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 01:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 00:53
Decorrido prazo de ARTHUR AUGUSTO DE ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 15:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 23:00
Outras Decisões
-
21/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 01:38
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 18/03/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
-
19/03/2025 01:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 01:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
18/03/2025 16:37
Juntada de ata da audiência
-
26/02/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 16:04
Juntada de diligência
-
24/02/2025 14:06
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2025 14:52
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
16/02/2025 21:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
08/02/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 07:25
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 18/03/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
-
06/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
06/12/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
04/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
04/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
24/11/2024 15:14
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
24/11/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
26/09/2024 19:23
Juntada de Petição de comunicações
-
24/09/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:22
Outras Decisões
-
16/09/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/07/2024 10:32
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:21
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 06/08/2024 16:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
24/07/2024 15:09
Outras Decisões
-
24/07/2024 07:25
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/07/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 11:44
Juntada de devolução de mandado
-
16/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 02:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/07/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/07/2024 16:45
Expedição de Ofício.
-
06/07/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
06/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 16:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/08/2024 16:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
27/06/2024 06:48
Decorrido prazo de 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:48
Decorrido prazo de 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:15
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:04
Outras Decisões
-
07/06/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/05/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 01:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 07:14
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/03/2024 12:08
Decorrido prazo de GUILHERME ARTINES ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:08
Decorrido prazo de GUILHERME ARTINES ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:52
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 00:48
Outras Decisões
-
15/02/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 20:41
Decorrido prazo de GUILHERME ARTINES ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Intimação para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso afirmativo, apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. -
17/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 06:19
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
01/12/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0804189-34.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros Polo passivo: GUILHERME ARTINES ARAUJO DECISÃO I – RELATÓRIO: O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra GUILHERME ARTINES ARAUJO, dando a parte acusada como incurso nas sanções previstas no art. 311 e art. 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e art. 311, § 2.º, III, figura “conduz”, do Código Penal, todos em concurso formal impróprio, na forma da segunda parte do art. 70 do Código Penal.
A denuncia narra que: "(…) Em 4 de setembro de 2023, por volta das 18h, em via pública, mais precisamente na Avenida Rio Branco, na zona central, neste Município de Jardim de Piranhas/RN, GUILHERME ARTINES ARAUJO, ora denunciado, conduzia, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, uma motocicleta Honda Pop, sem placa, com sinais de identificação veicular adulterados, bem como praticou direção perigosa ao empinar a roda dianteira do mencionado veículo em movimento.
Narra o incluso inquérito policial, que na data, horário e local acima mencionados, Policiais estavam em patrulhamento ostensivo, quando foram informados via COPOM de que havia uma pessoa praticando direção perigosa na Avenida Rio Branco, no centro da cidade.
A guarnição chegou ao local, realizou diligências e encontrou o denunciado.
GUILHERME ARTINES ARAÚJO estava em sua motocicleta, uma Honda Pop, sem placa.
De acordo com os vídeos exibido pelos policiais, o denunciado estava praticando direção perigosa ao empinar a roda dianteira da motocicleta.
Na abordagem, GUILHERME informou que não era habilitado e que não estava com os documentos da motocicleta.
Sobre a ausência da placa, GUILHERMEdisse que retirou o objeto (violou o lacre) para poder realizar as manobras.
Diante disso, o suspeito recebeu voz de prisão e foi conduzido ao plantão da Polícia Civil de Caicó.
Já em sede policial, o denunciado confessou as acusações que pesam contra si, ou seja, que praticou direção perigosa, adulterou o sinal identificador de veículo e não possui carteira nacional de habilitação.(…).
A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 1.302,00 (mil,trezentos e dois reais), mas não foi paga, motivo pelo qual permaneceu recolhido e foi encaminhado à Penitenciária Estadual do Seridó.
A Polícia Civil requisitou exame pericial na motocicleta apreendida ao ITEP.
Após o exame, o órgão emitiu o laudo de exame pericial de exame de identificação veicular, o qual apontou a ausência de placa de identificação veicular (PIV) – o denunciado confessou que retirou a placa do veículo.
Materialidade e autoria delitivas estão demonstradas, especialmente, pelo auto de exibição e apreensão nº 2681/2023, Id 108022213 - Pág. 18; Laudo de Exame de Perícia Criminal (Exame de Identificação Veicular) nº 22831/2023, acostado ao Id 108022213 - Pág. 28/33, demais provas e depoimentos acostados aos autos" A denúncia está acompanhada do Inquérito policial que lhe serviu de base.
Passo a decidir, fundamentando.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Em relação à imputabilidade da parte acusada, era imputável à época dos fatos.
Em relação à justa causa para a propositura da ação penal, há indícios mínimos de materialidade e de autoria que aponta a prática de crime supostamente praticado pela parte acusada.
A denúncia preenche os requisitos legais.
Expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualifica a parte denunciada e classifica o crime, arrolando as testemunhas e requerendo provas, atendendo, então, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Permite, assim, o exercício da ampla defesa, que é constitucionalmente assegurado e a justa causa (lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação) também está presente.
Além disso, nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 395, do mesmo Estatuto, pode ser vislumbrada no caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: Tendo em vista que a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e, ainda, o fato ali narrado apresenta justa causa para o início da persecutio criminis, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de GUILHERME ARTINES ARAUJO.
Desse modo, DETERMINO as seguintes providências: 1A-Deverá a Secretaria deste Juízo juntar aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada.
Havendo registro de antecedentes, junte-se certidão circunstanciada, inclusive oficiando ao juízo processante, se for o caso, contendo no mínimo, as seguintes informações: a) data do fato. b) tipo penal; c) se houve condenação e se ocorreu o trânsito em julgado; d) se existe ordem de prisão contra o réu; e e) fase atual do processo. 1B CITE-SE O(A) DENUNCIADO(A), do inteiro teor da denúncia, bem como intime-o para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, apresentar Resposta à Acusação, por escrito, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário.
O réu deverá ser ADVERTIDO de que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao Juízo o lugar onde passará a ser encontrado, pois, caso não sejam encontrados nos endereços fornecidos, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderá ser realizada sem a sua presença; No ato do cumprimento deste mandado, o Oficial de Justiça já poderá perguntar ao(s) Acusado(s) se eles constituirão advogado e/ou tem condições financeiras para tanto, certificando a respectiva resposta. 2.
Após o decurso do mencionado prazo sem apresentação de defesa escrita OU se o acusado, devidamente citado, não constituir defensor OU informar ao Oficial de Justiça que não tem condições para constituir advogado, assim,considerando que a Defensoria não tem atuação nesta Comarca e em conformidade com o art. 215, do Código de Normas do TJRN, determino a nomeação de advogado dativo, intimando-se o mesmo para aceitar o encargo e apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da sentença, nos termos do Código de Normas.
OU Na hipótese de não ser localizado o acusado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. 3.
Apresentada defesa escrita, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias, vindo conclusos na sequência para os fins do art. 397 do CPP.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 00:35
Recebida a denúncia contra GUILHERME ARTINES ARAUJO
-
21/11/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 07:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/11/2023 18:51
Juntada de Petição de denúncia
-
20/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:17
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/09/2023 08:53
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:51
Concedida a Liberdade provisória de Guilherme Artines Araújo.
-
05/09/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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