TJRN - 0859154-81.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859154-81.2021.8.20.5001 Polo ativo ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE registrado(a) civilmente como MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
REVISÃO DOS PROVENTOS.
APOSENTADORIA CONCEDIDA NO CARGO DE PROFESSOR P-6-E, LETRA "J", 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, COM PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR P-5-E, LETRA "J".
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 QUE RECLASSIFICOU AS CATEGORIAS FUNCIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
REMUNERAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO ATO DE APOSENTADORIA.
DIREITO DE PERCEBER PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE “J”.
RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DE PERCEBER REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AO CARGO DE PROFESSOR PN-II.
NÍVEL II NÃO PREVISTO PARA OS PROFESSORES SUBMETIDOS AO REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para reconhecer o direito da demandante de perceber proventos correspondentes ao nível III, classe “J”, do cargo de professora, determinando, ainda, que o percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais seja fixado por ocasião da liquidação da sentença e incida sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 19045699) interposta por Antônia Oliveira da Silva em face de sentença (Id. 19045694) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de ação Ordinária, julgou improcedente a pretensão formulada, nos seguintes termos: “Na hipótese vertente, a parte autora sustenta que teria direito ao enquadramento no Nível III, da carreira de Professor, uma vez que fora transferida à inatividade como professora P-6-E, com direito a perceber proventos do nível imediatamente superior.
Da análise da LCE 159/98 e da LCE nº 322/06, é possível verificar que o cargo de Professor P-6-E, no qual a autora se aposentou, fora transformado no cargo de Professor CL-1 e, posteriormente, em Professor Nível I.
Dessa forma, observo que a parte requerente jamais fora detentora de um cargo de professor N-III, como requer, haja vista que fora aposentada como Professora P-6-E (atual N-I), com direito à remuneração da classe subsequente, que atualmente é o Nível II.
Assim sendo, o enquadramento correto da parte autora deverá ser no cargo de Professor PN-I, com direito de perceber a remuneração do Cargo imediatamente superior que é o PN-II, e não o PN-III.
O acolhimento da pretensão autoral tal como requerido importaria duplo salto, em razão de disposição da lei ordinária (já afastada de nosso ordenamento pela redação atual do artigo 40, §2º da Constituição Federal, já vigente desde 1998).
Por último, cumpre registrar que não merece prosperar alegação de que a categoria PN-II encontra-se em extinção, pois, igualmente, o inconstitucional "abono de aposentadoria" também se encontra em extinção – nos termos da redação vigente do art. 40, § 2º, da Constituição Federal e existe na tabela remuneratória dos professores o nível em questão para que se corrija a aposentadoria.
Nesse sentido, a análise mais consentânea com a ordem jurídica vigente importa no juízo de que parte autora deve ser enquadrada, com fulcro no artigo 59, da LCE 322/2006, como PN-I (com abono de aposentadoria para PN-II) – ou seja, o nível vertical imediatamente superior ao PN-I.
Ao exame dos os autos, em especial do documento ID 76594095, verifico, entretanto que a parte autora já recebe proventos equivalente ao nível II, não havendo que se falar, portanto, em reenquadramento.
Por tais fundamentos, considero que o pedido inicial não merece acolhimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial.
Custas na forma da lei.
Condeno ainda a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC. (...)”.
Em suas razões (id.19045699) sustentou que tem direito: ao reestabelecimento, na sua folha de pagamento, dos proventos e verbas que integram o ato de sua aposentadoria, correspondentes a remuneração do cargo da classe imediatamente superior, equivalente a Professor P.5.E, Nível “J”, 40 horas semanais, conforme o §1º do artigo 29 da referida Constituição.
Alegou que, com o advento da Lei Complementar Estadual n° 159/1998, houve reestruturação dos cargos de forma que o cargo de Professor “P.5.E” foi transformado em Professor “CL-2”, como previsto na tabela com classes e salários do magistério do referido diploma legal em anexo (Id – 19045678).
Ressaltou que, nos termos do ato de sua aposentadoria deve perceber proventos correspondentes a remuneração do cargo da classe imediatamente superior, o que na época era equivalente a Professor P.5.E, Nível “J”, posteriormente CL-2 e hoje corresponde ao P-NIII.
Dessa forma, aduziu que tem direito a perceber a remuneração correspondente a esta última denominação.
Refutou o argumento do juízo sentenciante quanto à inexistência do Nível II para professores aposentados com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, conforme o art. 59, II, da Lei Complementar 322, de 11 de janeiro de 2006 (Id 19045679).
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo a fim de ver reformada a sentença para reestabelecer nos proventos e verbas que integram sua aposentadoria a remuneração correspondente ao Nível III, em conformidade com o disposto no art. 59 e Tabela III, do Anexo II, da LCE 322/2006.
Preparo recolhido (Id 19045702).
Sem contrarrazões, conforme certidão (Id 19045714).
Sem intervenção ministerial (Id. 10091334). É o relatório.
VOTO - PREJUDICIAL SUSCITADA DE OFÍCIO: EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: De acordo com a nova redação do art. 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 547/2015, que alterou a LCE Nº 308/2005, compete ao IPERN conhecer, analisar e conceder aposentadoria aos servidores integrantes da Administração Direta, não sendo, portanto, responsabilidade daquele eventual retardo daí decorrente.
A corroborar, segue disposição da mencionada normativa: Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - Conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; (...). (Grifos acrescidos).
Aliás, o assunto foi pacificado no âmbito desta Corte desde o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR de nº 0814564-68.2016.8.20.5106, pela Seção Cível deste Egrégio Tribunal, de 23/08/2021, conforme se infere da ementa do citado precedente que segue abaixo transcrita: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LEGITIMIDADE.
ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DEFINIDA NO ART. 95, IV DA LEI COMPLEMENTAR 308/2005 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 547/2015.
ANÁLISE E CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS RESERVADAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN.
ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO.
SECRETARIAS ESTADUAIS COM ATRIBUIÇÃO DE APENAS INSTRUIR OS PROCESSOS.
COMPETÊNCIA DECISÓRIA DO IPERN.
LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA ESTADUAL.
DEFINIÇÃO DE TESE EM IRDR.
TESE FIXADA: "O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN É A PARTE LEGITIMADA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS AÇÕES JUDICIAIS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, COMPULSÓRIA, POR INVALIDEZ E ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 95, IV DA LEI COMPLEMENTAR N° 308/2005, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 547, DE 17 DE AGOSTO DE 2015".
APRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO: REEXAME NECESSÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL E REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO.
PARTE ILEGÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A RELAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
PLEITOS REPARATÓRIOS DEPENDENTES DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (IRDR de nº 0814564-68.2016.8.20.5106, Órgão Julgador: Seção Cível, Relator: Ibanez Monteiro, Data do Julgamento: 23/08/2021). (Texto original sem destaques).
Não destoando do posicionamento adotado, seguem julgados desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
REQUERIMENTO FORMULADO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
ALTERAÇÃO DA LCE Nº 308/2005 PELA LCE Nº 547/2015.
COMPETÊNCIA DO IPERN PARA ANÁLISE E APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 67 DA LCE Nº 303/2005.
CONCESSÃO DEPOIS DO PRAZO DE 60 DIAS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA, MAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO FORMULADO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DEVIDA QUANDO DA APOSENTADORIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IPERN VENCIDO EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A SER SUPORTADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0910430-20.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 07/07/2023). (Grifei).
EMENTA: ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LEGITIMIDADE DO IPERN RECONHECIDA EM SEDE DE IRDR DA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE, NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO INSERIDA PELA LCE Nº 547/2015 NO ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
AÇÃO PROPOSTA APENAS EM FACE DO ESTADO.
ILEGITIMIDADE CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
Nos termos da Lei Complementar Estadual n° 308/2005 (alterada pela LC nº 547/2015), que trata da reestruturação do regime próprio de previdência social do Estado do RN, em seu art. 95, inciso IV, a competência para conceder a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição dos servidores do Poder Executivo é atualmente do IPERN.2.
Nesse sentido, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0814564-68.2016.8.20.5106, a Seção Cível deste Tribunal fixou o entendimento de que, em caso de condenação, a indenização pleiteada deverá ser paga pelo IPERN, e não pelo Estado.3.
Precedentes do TJRN (IRDR nº 0814564-68.2016.8.20.5106, Relator Des.
Ibanez Monteiro, Seção Cível, assinado em 29/08/2021 e AC nº 0805515-85.2020.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, assinado em 14/10/2022).4.
Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802514-52.2021.8.20.5100, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 21/03/2023). (Grifei).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA APENAS PELA AUTORA.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. ÚNICO RESPONSÁVEL PELO ATO DE APOSENTADORIA.
EXCLUSÃO DO ESTADO.
PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO.
CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ACOLHIMENTO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA RECORRENTE: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COMPENSAÇÃO MATERIAL EM VIRTUDE DA MOROSIDADE DO ENTE PÚBLICO, DESDE A FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E ATÉ ENQUANTO PERDURAR O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 303/05 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO ESTADO.
PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA DECIDIR ULTRAPASSADO.
MONTANTE A SER CALCULADO COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA AUFERIDA EM ATIVIDADE, CONFORME DEFINIDO NA SENTENÇA E COM BASE NOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO TAMBÉM PREVIAMENTE FIXADOS.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DE CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CONTRA O ERÁRIO.
AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC n° 0859160-59.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, Segunda Câmara Cível, julgado em 03/08/2022). (Grifei) Pelos argumentos postos, merece ser reconhecida a preliminar de ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Norte, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, passando a figurar o IPERN no polo passivo. - MÉRITO Com efeito, a servidora foi aposentada em 02 de maio de 1988 no cargo de Professor P-6-E, letra J, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com direito a perceber proventos do cargo imediatamente superior (Professor P-5-E, Nível “J”), conforme ato publicado no Diário Oficial do Estado (Id – 19045673).
Tal regra encontrava previsão no art. 29, §1º, da Constituição Estadual e no art. 202 da Lei Complementar Estadual nº 122/94, que somente foi revogada com a edição da LCE nº 162/99, que entrou em vigor no dia 04/02/1999, portanto, após a servidora passar à inatividade, de forma que foi corretamente aplicada.
Por conseguinte, quando da entrada em vigor da LCE nº 322/2006, que instituiu o novo Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional, deveria perceber remuneração correspondente ao cargo de Professora PN-III, classe “J”, em respeito ao ato jurídico perfeito, já que no regime de 40 (quarenta) horas semanais a LCE nº 322/06 não previu a existência do nível PN-II.
A Lei Complementar Estadual nº 322/2006, passou a prever, em seu art. 59, in verbis: “Art. 59.
Os titulares dos cargos de Professor, da Parte Permanente, do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual, existentes até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados da seguinte forma: I – da Classe 1(CL-1), para o Nível I (P-NI); II – da Classe 2 (CL-2), para o Nível III (P-NIII); III – da Classe 3 (CL-3), para o Nível V (P-NV); IV – da Classe 4 (CL-4), para o Nível VI (P-NVI)” (grifos meus).
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados proferidos por esta Corte de Justiça: .
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
I – PREJUDICIAL DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, POR JULGAMENTO CITRA PETITA.
OMISSÃO DO JULGADO QUANTO AO PEDIDO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CORRESPONDENTES À CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
ACOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.
MATÉRIA QUE PODE SER APRECIADA PELO JUÍZO AD QUEM.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, §§1º E 3º, III, DO NOVO CPC.
II – MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ART. 73 DA LCE Nº 322/2006.
PRAZO PARA FORMULAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
APOSENTADORIA CONCEDIDA NO CARGO DE PROFESSOR P-6-E, COM PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR P-5-E E CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA LCE Nº 322/2006.
REENQUADRAMENTO DA SERVIDORA NO NÍVEL PN-I, COM PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO NÍVEL PN-II E CARGA HORÁRIA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ATO DE APOSENTADORIA.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
REMUNERAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO ATO DE APOSENTADORIA.
CORREÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DIREITO À REMUNERAÇÃO REFERENTE AO NÍVEL PN-III.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DE ACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRN, Apelação Cível nº 2016.020885-6, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. 25/07/2017) (grifo acrescido) EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRETENSÃO VOLTADA PARA PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CONFORME O ATO APOSENTADOR E NÃO DE ALTERAÇÃO DO MESMO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ.
DECISÃO VERGASTADA QUE DETERMINOU A PROGRESSÃO VERTICAL DA SERVIDORA PARA O NÍVEL III, CLASSE "J".
CONDENAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO PEDIDO E, CONSEQUENTEMENTE, CONFLITA COM A REGRA DO ART. 128 DO CPC/73.
JULGAMENTO EXTRA PETITA CARACTERIZADO.
ANÁLISE LIMITADA À PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS EM VALOR EQUIVALENTE AO NÍVEL III COM A CARGA HORÁRIA NA QUAL FORA APOSENTADA DE ACORDO COM O PLEITO INICIAL.
PROFESSORA APOSENTADA NO CARGO DE PROFESSOR P-6-E, COM PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR P-5-E NO REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
SERVIDORA QUE, COM O ADVENTO DA LCE Nº 322/2006, PASSOU A OCUPAR O CARGO DE PROFESSOR PN-I, COM PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO DE PROFESSOR PN-II E CARGA HORÁRIA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARGO PN-II NÃO PREVISTO NO REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
DIREITO À REMUNERAÇÃO REFERENTE AO CARGO PN-III.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE QUESITO.
AFRONTA AOS ARTS. 5º, XXXVI E 40, § 4º, TODOS DA CF.
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS CONFIGURADA.
RESTABELECIMENTO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO CONFORME O ATO ORIGINÁRIO DE APOSENTAÇÃO.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.
APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. (TJRN, Apelação Cível nº 2018.005763-3, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Dilermando Mota, j. 31/01/2019) (grifo acrescido).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PLEITO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE "E”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA O CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE “C”.
APELAÇÃO CÍVEL.
LCE Nº 322/2006.
TRANSCURSO DE UM INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NO MESMO NÍVEL DE VENCIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006.
REFORMA DA SENTENÇA.
ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR PN III, CLASSE "F”.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, em 02/03/2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 02 (dois) anos no respectivo Nível, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei.2.
Verifica-se que com os documentos juntados aos autos, deve constar o cargo de professor Nível PN III e Classe "F", com pagamento dos efeitos financeiros e das diferenças salariais.3.
Precedente do TJRN (Apelação Cível nº 2017.009087-4, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 13/03/2018).4.
Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850318-22.2021.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 17/10/2023).
Assim, com base nessas premissas, imperioso reconhecer que a Administração Pública não poderia ter modificado a relação jurídica completa e encerrada com a autora, sendo-lhe devida a aposentadoria com direito a percepção de proventos do cargo imediatamente superior ao que ocupava (Professor nível PN-III), bem como as diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação para reconhecer o direito da demandante de perceber proventos correspondentes ao nível III, classe “J”, do cargo de professora, determinando, ainda, que o percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais seja fixado por ocasião da liquidação da sentença e incida sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC, mantendo-se os demais termos do julgado. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859154-81.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de novembro de 2023. -
01/09/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 09:35
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 15:11
Juntada de Petição de parecer
-
12/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:17
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836164-62.2022.8.20.5001
Maria Livia Pereira Andrade
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Wanessa Ferreira Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2022 12:48
Processo nº 0836266-84.2022.8.20.5001
Modulo Bloc Beton LTDA - EPP
Edcon Comercio e Construcoes LTDA
Advogado: Andre Luis Santana de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2023 11:40
Processo nº 0800764-85.2021.8.20.5109
Maria Geni Distribuidora de Artigos de P...
Francilene Fatima de Souza 07004298400
Advogado: Gilmar Coelho de Salles Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2023 11:49
Processo nº 0800764-85.2021.8.20.5109
Francilene Fatima de Souza 07004298400
Brf SA
Advogado: Felipe Hasson
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2021 18:34
Processo nº 0848680-17.2022.8.20.5001
Arlem Nelo Pessoa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Harnefer Padre da Silva Ramalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2022 15:09