TJRN - 0801860-55.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 05:13
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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25/11/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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19/03/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 14:18
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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19/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 02:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 06:28
Decorrido prazo de LEILA JULIANA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801860-55.2023.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: LEILA JULIANA DA SILVA REQUERIDO: LUAN MEDICE DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS, pelo rito do art. 528 do CPC, promovido por L.
V.
M.
D.
S. e L.
M.
D.
S.
F., neste ato representados por sua genitora, LEILA JULIANA DA SILVA, em desfavor de LUAN MÉDICE DA SILVA, todos qualificados nos autos.
Em ID 108233740, consta Despacho deferindo a justiça gratuita à parte requerente.
Intimado a efetuar o pagamento da prestação alimentícia cobrada, o executado juntou aos autos documentação comprobatória do pagamento do débito alimentar (ID 108864624).
A parte exequente atestou a quitação do débito no valor de R$ 518,69 (quinhentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos), referente ao rito da expropriação, requerendo a extinção do feito com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC).I Instado a se manifestar, o órgão ministerial opinou pela extinção da execução em razão da satisfação da dívida, nos termos do art. 924, II, do CPC.
O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso dos autos, depreende-se que a parte requerida adimpliu espontaneamente com o pagamento do importe atinente à obrigação alimentar cobrada no corrente feito, segundo demonstram os comprovantes de depósito em ID 108864624 e 109258713.
Logo, impende-se que o feito seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída em virtude do pagamento do débito requerido.
Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional por haver sido pago o débito, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais.
Dê-se ciência da presente Sentença ao Ministério Público Estadual.
Com trânsito em julgado certificado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:39
Conclusos para decisão
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16/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 19:56
Juntada de Petição de procuração
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11/10/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 17:26
Juntada de diligência
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05/10/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. V. M. D. S. e L. M. D. S. F., representados por LEILA JULIANA DA SILVA.
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03/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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