TJRN - 0805583-21.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805583-21.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
10/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SOUZA FERNANDES em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
26/04/2025 04:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0805583-21.2023.8.20.5101 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO APELADO: ALEXSANDRO SOUZA FERNANDES Advogado(s): LUCINEIDE MEDEIROS DA CUNHA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa e com fundamento nos arts. 9.º, caput, e 10, ambos do CPC, intimo as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciem acerca de eventual violação ao princípio da dialeticidade no recurso manejado nos autos.
Após, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
22/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0805583-21.2023.8.20.5101 DESPACHO Do exame dos autos eletrônicos, verifico que o recurso interposto pela parte apelante não foi devidamente preparado, estando ausente, pois, um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Com efeito, o apelante acostou comprovante de recolhimento no importe de R$ R$ 576,17 que se refere a guia de recolhimento a custas judiciais da TABELA II – Recurso e atos nos Juizados Especiais (código 1100233), previsto na Portaria nº 1984, da Presidência deste Tribunal, de 30 de dezembro de 2022, portanto, sem qualquer correspondência com o ato processual praticado – interposição de apelação cível.
Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1, "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno.
O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento, na forma do art. 1007, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente para que proceda ao recolhimento do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC[1], no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso.
Após o que, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator [1] “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. -
24/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:38
Outras Decisões
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13/03/2025 23:10
Conclusos para decisão
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12/03/2025 21:00
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:03
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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