TJRN - 0800391-57.2023.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800391-57.2023.8.20.5150 Polo ativo TEREZINHA MORAES DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TÍTULO CAPITALIZAÇÃO.
NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APLICAÇÃO DO §2º, DO ARTIGO 85, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para condenar o banco ao pagamento da totalidade das custas e dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZINHA MORAES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas às tarifas intituladas “TITULO CAPITALIZAÇÃO” cobradas da conta bancária da parte autora; b) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) referente a cobrança da tarifa “TITULO CAPITALIZAÇÃO”, ambas corrigidas pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. c) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) referente a cobrança da tarifa “TITULO CAPITALIZAÇÃO”, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tendo em vista que o autor sucumbiu proporcionalmente na metade do pedido, deverá suportar o pagamento da proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) restantes a cargo da parte demandada.
Com relação à parte autora, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, como consequência, a exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC.
Dessa forma, o banco demandado deve efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais.” Em suas razões, a apelante sustenta que o valor fixado a título de indenização por danos morais foi irrisório, não atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser majorado.
Defende que o feito foi julgado procedente e que os honorários advocatícios não foram fixados adequadamente.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para majorar o quantum indenizatório por danos morais e condenar o banco ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal.
Sem Parecer. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir acerca da eventual necessidade de majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, em decorrência de descontos da tarifa denominada “TÍTULO CAPITALIZAÇÃO” não contratado.
No caso dos autos, a cobrança operou-se de forma ilegítima, uma vez que a apelante sofreu descontos, referentes a serviços por ela não contratados, na conta em que recebe seu beneficiário da Previdência Social, sua única fonte de renda, dificultando ainda mais a sua capacidade financeira já bastante comprometida, de modo que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 3.500,00) foi razoável, tendo observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o disposto no art. 944 do Código Civil, além de adequar-se aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
No que concerne aos honorários advocatícios, não há que se falar em sucumbência recíproca, na medida em que o autor foi vencedor na totalidade de seu pedido.
Ademais, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula 326 do STJ).
Devendo, portando, o apelado arcar com a totalidade do pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
No que concerne ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, é cediço que nas causas em que houver condenação, como no presente feito, os honorários advocatícios devem ser fixados obedecendo os ditames estabelecidos pelo §2º do artigo 85, do CPC, senão vejamos: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Portanto, dentro dos mencionados limites, deve o julgador observar os critérios contidos nas alíneas do §2º do artigo 85, do CPC, de forma que a fixação dos honorários de sucumbência observe sempre as peculiaridades da causa e trabalho desempenhado pelo causídico.
No caso dos autos, analisando os critérios de grau de zelo profissional, local da prestação do serviço e natureza e importância da causa, bem como o trabalho exigido, entendo que os honorários devem ser fixados em 20% do valor da condenação (danos morais e materiais), em obediência aos parâmetros estabelecidos pelo §2º do artigo 85, do CPC, ao princípio da razoabilidade e em respeito ao exercício da advocacia Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para condenar o banco ao pagamento da totalidade das custas e dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800391-57.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
20/11/2023 13:31
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
28/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101035-59.2014.8.20.0105
Banco do Brasil S.A.
Francisco Sergio da Silva Leonez
Advogado: Einstein Albert Siqueira Barbosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 13:55
Processo nº 0101035-59.2014.8.20.0105
Banco do Brasil S/A
Francisco Sergio da Silva Leonez
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2014 00:00
Processo nº 0831820-82.2015.8.20.5001
Savio da Rocha Filgueiras
Fernando da Costa Filgueiras
Advogado: Savio da Rocha Filgueiras
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 00:13
Processo nº 0911750-08.2022.8.20.5001
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Joao Maria Freitas da Silva
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2023 08:29
Processo nº 0911750-08.2022.8.20.5001
Joao Maria Freitas da Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2022 13:48