TJRN - 0807736-04.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 14:44
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2024 14:05
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:49
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:35
Decorrido prazo de WALTER RIBEIRO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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18/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 17:39
Juntada de devolução de mandado
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01/12/2023 03:45
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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01/12/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0807736-04.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ORENDA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES AGRAVADO: SALETE RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO, SALETE RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO, WALTER RIBEIRO DA SILVA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ORENDA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, registrada sob o n° 0884699-22.2022.8.20.5001, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de SALETE RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO e outros, indeferiu o pedido de alteração de todos os prazos processuais para 5 (cinco) dias.
Em suas razões recursais, o Agravante defende, em abreviada síntese, a possibilidade de alteração de calendário processual.
Cita precedentes.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a decisão atacada, homologar o negócio jurídico-processual firmado entre as partes, para validar a alteração de todos os prazos processuais para 5 (cinco) dias.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto no artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Eis a dicção do referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Compulsando os autos, observo que o Agravante formulou pedido de reconsideração (ID 101595484) em face da decisão que indeferiu o pedido de alteração dos prazos processuais para 5 (cinco) dias (ID 97508164).
Todavia, o aludido pedido de reconsideração foi indeferido pelo Juízo a quo pelo mesmo fundamento em nova decisão proferida em 15 de junho de 2023 (ID 101864925).
Como se observa, pretende o Agravante se valer da decisão de ID 101864925, que apenas indeferiu o pedido de reconsideração quanto ao entendimento externado em decisão anterior.
Ocorre que é consabido que decisões de reconsideração não dão causa a reabertura do prazo recursal.
Pensar o contrário, seria o mesmo que autorizar uma nova análise da decisão a cada novo pedido de reconsideração, o que não se pode admitir.
Nesse sentido, a jurisprudência é tranquila no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO INTERNO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 1.003, § 5º, AMBOS DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A interposição de agravo interno após o prazo legal implica o seu não conhecimento, por intempestividade, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do NCPC. 3.
O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1596900/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NATUREZA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
PRECEDENTES. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para interposição do competente recurso.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1419810/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 19/03/2014).
Dessa forma, tem-se que o Agravante deveria ter se insurgido contra a decisão de ID 97508164 através de Agravo de Instrumento, tendo o prazo se exaurido em 03/05/2023.
Não tendo sido manejado o recurso no retromencionado prazo, operou-se a preclusão e o recurso é tido por intempestivo.
Por fim, não obstante o que assenta o parágrafo único do artigo 932 do CPC, a hipótese em debate se trata de vício insanável, razão pela qual se mostra desnecessária a providência nele consignada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
28/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:22
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ORENDA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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21/09/2023 13:24
Conclusos para decisão
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21/09/2023 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 07:11
Conclusos para decisão
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25/08/2023 00:02
Decorrido prazo de WALTER RIBEIRO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:02
Decorrido prazo de WALTER RIBEIRO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 19:17
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 19:05
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:26
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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