TJRN - 0806680-33.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806680-33.2023.8.20.0000 (Origem nº 0801037-44.2019.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806680-33.2023.8.20.0000 Polo ativo RAIMUNDO JOSE DE SOUZA Advogado(s): EDNALDO PATRICIO DA SILVA, MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO Polo passivo A J V DE BARROS Advogado(s): ANDRE LUIS GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ATACADO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO Á CONFIGURAÇÃO DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SNIPER - SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS.
VÍCIO CONFIGURADO.
EXECUÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NO INTERESSE DO CREDOR.
SISTEMA QUE NÃO VISA A OBTENÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM SI, MAS DE ATIVOS E PATRIMÔNIOS DO DEVEDOR.
SOLUÇÃO TECNOLÓGICA CRIADA PARA AGILIZAR A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE BUSCA QUE PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS.
RESP.
Nº 1.184.765/PA, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. .
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, sem emprestar-lhes efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A.
J.
V.
DE BARROS, por seu advogado, em face de acórdão que, proferido por esta Câmara Cível, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra si por RAIMUNDO JOSÉ DE SOUZA.
Em suas razões recursais, a parte Embargante alegou, em síntese, que o acórdão atacado restou omisso por não se pronunciar acerca de que a utilização do “sniper” configura quebra de sigilo bancário.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para sanar a omissão apontada, atribuindo efeito modificativo ao aresto, no sentido de manter inalterada a decisão interlocutória recorrida.
Consoante certidão, a parte Embargada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 21954023) É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
In casu, a parte Embargante alega que o julgado apresenta omissão por não ter se pronunciado acerca da alegação de que a utilização do “sniper” configura quebra de sigilo bancário.
Com efeito, não obstante o acórdão estar fundamentado na possibilidade de uso do referido sistema, verifico ausente menção ao tema trazido pelo Embargante, motivo pelo qual enxergo que assiste razão ao Recorrente quanto a dita omissão.
Entretanto, ao compulsar os autos, observo que, apesar do argumento posto no recurso, não há fundamento suficiente para que se modifique o aresto em exame.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo o CNJ, o sniper “[...] é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).”.
Desse modo, em razão da execução se realizar no interesse do Exequente (art. 797 do CPC), não havendo pagamento voluntário da dívida, nem sendo garantida a execução pelo devedor, o credor pode requerer a constrição de bens visando à satisfação de seu crédito, utilizando-se, inclusive, do sistema sniper para localizar bens penhoráveis.
Nesse sentido, entendo que a utilização eventual de tal ferramenta tecnológica não configura hipótese de quebra de sigilo bancário ou fiscal do devedor, uma vez que não visa a obtenção de movimentação financeira em si, mas de ativos e patrimônio do devedor, agilizando a execução de título extrajudicial e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas.
Ressalte-se, ainda, que o STJ, ao julgar o REsp nº 1.1184.765/PA, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a utilização da ferramenta de busca prescinde do exaurimento de diligências para a localização de outros bens.
Vejamos abaixo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACEN-JUD.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80.
ARTIGO 185-A, DO CTN.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006.
ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1.
A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010.
Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008.
Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). 2.
A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. 3.
A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia. 4.
Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro". 5.
Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis: "Art. 655.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. (...) Art. 655-A.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. (...)" 6.
Deveras, antes da vigência da Lei 11.382/2006, encontravam-se consolidados, no Superior Tribunal de Justiça, os entendimentos jurisprudenciais no sentido da relativização da ordem legal de penhora prevista nos artigos 11, da Lei de Execução Fiscal, e 655, do CPC (EDcl nos EREsp 819.052/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 08.08.2007, DJ 20.08.2007; e EREsp 662.349/RJ, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10.05.2006, DJ 09.10.2006), e de que o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (mediante a expedição de ofício à Receita Federal e ao BACEN) pressupunha o esgotamento, pelo exeqüente, de todos os meios de obtenção de informações sobre o executado e seus bens e que as diligências restassem infrutíferas (REsp 144.823/PR, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.10.1997, DJ 17.11.1997; AgRg no Ag 202.783/PR, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 17.12.1998, DJ 22.03.1999; AgRg no REsp 644.456/SC, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.02.2005, DJ 04.04.2005; REsp 771.838/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.09.2005, DJ 03.10.2005; e REsp 796.485/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.02.2006, DJ 13.03.2006). 7.
A introdução do artigo 185-A no Código Tributário Nacional, promovida pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, corroborou a tese da necessidade de exaurimento das diligências conducentes à localização de bens passíveis de penhora antes da decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado, verbis: "Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido." 8.
Nada obstante, a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC). 9.
A antinomia aparente entre o artigo 185-A, do CTN (que cuida da decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado) e os artigos 655 e 655-A, do CPC (penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira) é superada com a aplicação da Teoria pós-moderna do Diálogo das Fontes, idealizada pelo alemão Erik Jayme e aplicada, no Brasil, pela primeira vez, por Cláudia Lima Marques, a fim de preservar a coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil. 10.
Com efeito, consoante a Teoria do Diálogo das Fontes, as normas gerais mais benéficas supervenientes preferem à norma especial (concebida para conferir tratamento privilegiado a determinada categoria), a fim de preservar a coerência do sistema normativo. 11.
Deveras, a ratio essendi do artigo 185-A, do CTN, é erigir hipótese de privilégio do crédito tributário, não se revelando coerente "colocar o credor privado em situação melhor que o credor público, principalmente no que diz respeito à cobrança do crédito tributário, que deriva do dever fundamental de pagar tributos (artigos 145 e seguintes da Constituição Federal de 1988)" (REsp 1.074.228/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008). 12.
Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente. 13. À luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação imediata da lei nova de índole processual, infere-se a existência de dois regimes normativos no que concerne à penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: (i) período anterior à égide da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 (que obedeceu a vacatio legis de 45 dias após a publicação), no qual a utilização do Sistema BACEN-JUD pressupunha a demonstração de que o exeqüente não lograra êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens; e (ii) período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), a partir do qual se revela prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras. 14.
In casu, a decisão proferida pelo Juízo Singular em 30.01.2008 determinou, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema BACENJUD) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (até o limite do valor exeqüendo), sob o fundamento de que "nos processos de execução fiscal que tramitam nesta vara, tradicionalmente, os executados têm se desfeito de bens e valores depositados em instituições bancárias após o recebimento da carta da citação". 15.
Consectariamente, a argumentação empresarial de que o bloqueio eletrônico dera-se antes da regular citação esbarra na existência ou não dos requisitos autorizadores da medida provisória (em tese, apta a evitar lesão grave e de difícil reparação, ex vi do disposto nos artigos 798 e 799, do CPC), cuja análise impõe o reexame do contexto fático-probatório valorado pelo Juízo Singular, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 16.
Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, determinado em 2008 (período posterior à vigência da Lei 11.382/2006), não se condicionava à demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor. 17.
Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 18.
As questões atinentes à prescrição dos créditos tributários executados e à ilegitimidade dos sócios da empresa (suscitadas no agravo de instrumento empresarial) deverão se objeto de discussão na instância ordinária, no âmbito do meio processual adequado, sendo certo que o requisito do prequestionamento torna inviável a discussão, pela vez primeira, em sede de recurso especial, de matéria não debatida na origem. 19.
Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.184.765/PA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010.) (destaque acrescido) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA N. 284 DO STF.
BACEN-JUD.
RENAJUD.
INFOJUD.
EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1.
O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2.
A utilização dos Sistemas Bacen-Jud, Renajud e Infojud prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente.
Precedentes. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.730.314/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.) Corroborando este entendimento, por analogia, esta Corte já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE UTILIZAÇÃO DA PESQUISA PATRIMONIAL DO DEVEDOR POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
EXISTÊNCIA DE BEM CONSTRITO NOS AUTOS E DE INFORMAÇÃO ACERCA DE VEÍCULOS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOBRE OS QUAIS SEQUER HOUVE MANIFESTAÇÃO DO CREDOR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808549-31.2023.8.20.0000, Relatora Juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) Destarte, por não vislumbrar fundamento suficiente para promover a alteração do entendimento exarado no acórdão vergastado, descabe acolher o recurso.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos aclaratórios, para, tão somente, supri a omissão apontada, sem efeitos modificativos ao acórdão atacado. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
05/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 2 de outubro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806680-33.2023.8.20.0000 Polo ativo RAIMUNDO JOSE DE SOUZA Advogado(s): EDNALDO PATRICIO DA SILVA, MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO Polo passivo A J V DE BARROS Advogado(s): ANDRE LUIS GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
VIABILIZANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por RAIMUNDO JOSÉ DE SOUZA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0801037-44.2019.8.20.5106) proposto em face de A J V DE BARROS, indeferiu o pedido de busca de bens através da ferramenta SNIPER.
Em suas razões, em suma, o Agravante defendeu a possibilidade de imposição da medida, destacando o entendimento jurisprudencial a esse respeito.
Ao final, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a realização de busca de bens através da ferramenta.
No mérito, pugnou por seu provimento, para reformar a decisão agravada.
Em decisão de id. 19819906, este Relator deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada postulando o desprovimento do recurso. (id. 20148017) Com vista dos autos, a 9ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito. (id. 20341653) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido de busca patrimonial através do sistema SNIPER.
De início cumpre esclarecer que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, conhecido como SNIPER, foi desenvolvido a partir de cooperação técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), sendo uma ferramenta capaz de identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, viabilizando a localização de bens para satisfação do crédito.
No caso em tela, constata-se que os demais sistemas judiciários disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e CENSEC) restaram infrutíferos, não sendo possível a localização de bens da empresa Executada para a satisfação do crédito do Exequente/Agravante.
Desse modo, entendo presente a necessidade do deferimento da utilização do sistema SINPER pelo exequente, ora agravante, como mais uma tentativa de pesquisa de patrimônio da parte executada, sem que isto implique na substituição do poder judiciário na persecução de bens executáveis.
Nesse sentido, é a jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DENOMINADO DE "SNIPER" (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVO).
CONSULTA.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
A consulta ao sistema SNIPER é cabível para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, sem necessidade de prévio esgotamento das diligências por parte do exequente, na via administrativa, especialmente, no caso, quando as consultas via sistemas SISBAJUD foram infrutíferas, a evidenciar a necessidade de deferimento da medida.
Precedentes deste Tribunal e do egrégio STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJ-RS - AI: 52484892320228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 15/12/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022). (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Insurgência contra decisão que deferiu pesquisa via SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.
Descabimento.
Ferramenta devidamente implementada.
Não é necessário o esgotamento de pesquisas por outros meios para possibilitar a utilização do sistema SNIPER.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22928785720228260000 SP 2292878-57.2022.8.26.0000, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 12/01/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2023). (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA PATRIMONIAL VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
POSSIBILIDADE.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 202200834639 Nº único: 0011832-91.2022.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Vaga de Desembargador (Des.
José dos Anjos) - Julgado em 02/12/2022) (TJ-SE - AI: 00118329120228250000, Relator: Vaga de Desembargador (Des.
José dos Anjos), Data de Julgamento: 02/12/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL). (destaquei) A propósito, colho julgado deste Primeira Câmara Cível de minha relatoria: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PISO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS ATRAVÉS DA FERRAMENTA SNIPER E A BUSCA E APREENSÃO DA CNH DO DEVEDOR.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV DO CPC.
SUSPENSÃO DA CNH.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JUNTO À FERRAMENTA SNIPER do CNJ.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
NÃO DEMONSTRADO O EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802355-15.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2023, PUBLICADO em 13/06/2023 Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, no sentido de determinar a realização de diligências junto à ferramenta SNIPER do CNJ. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806680-33.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
13/07/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 13:56
Juntada de Petição de parecer
-
11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 29/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:09
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Determino a exclusão do Bel.
Joaquim Emanuel Fernandes Teixeira do rol de advogados da parte agravada.
Ato contínuo, intime-se o Bel.
André Luis Gomes de Oliveira (OAB/RN 3994-A) para tomar ciência da decisão de ID. 19819906, apresentando, querendo, contrarrazões ao recurso..
Cumpra-se.
Natal, 19 de junho de 2023.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator em substituição -
22/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 01:06
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:25
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2023 11:45
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:59
Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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