TJRN - 0825245-14.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825245-14.2022.8.20.5001 Polo ativo VALTERCIO NOBREGA VILAR - ME Advogado(s): MARCELO GUSTAVO MADRUGA ALVES PINHEIRO Polo passivo CLARO S.A.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
NÃO INTIMAÇÃO DO EXECUTADO EM TEMPO OPORTUNO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
ACORDO NÃO HOMOLOGADO.
OBRIGAÇÃO EXTINTA PELO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE A EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
TAL MATÉRIA DEVE SER DISCUTIDA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
MATÉRIA ESTRANHA A LIDE.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ PELO APELADO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucas Andrade de Freitas em face sentença prolatada pelo juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 19737942), nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0825245-14.2022.8.20.5001, na qual não homologou o acordo realizado pelas partes, mas extinguiu a sentença nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil em razão da satisfação da obrigação.
O recorrente aduz que é terceiro interessado, uma vez que “ a sentença de extinção do processo que reconheceu a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC, prejudicou e atingiu frontalmente o Recorrente, pois a penhora no rosto dos autos já havia sido comunicada/oficiada e, mesmo assim, as partes celebraram acordo pactuando o pagamento em conta de terceiro; com a CLARO realizando o pagamento antes da homologação do r. juízo".
Explica que “Apesar de não figurar como parte em nenhum dos polos, a relação do Apelante possui nexo de interdependência entre o seu interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, pois os valores acordados e pagos influem diretamente sobre o crédito perseguido pelo Recorrente, o qual, inclusive, é anterior ao acordo firmado, demonstrando assim o seu interesse em intervir como Apelante.” Requer os benefícios da Justiça Gratuita.
Discorre sobre a ciência das partes da penhora no rosto dos autos, antes da celebração do acordo, uma vez que o pagamento foi realizado antes da homologação do acordo pelo magistrado, fato que configura fraude a execução, nos temos do art. 312 do CC.
Expõe que “ a CLARO tinha conhecimento da penhora no rosto dos autos desde o dia 26/05/2022, quando fora acostada a carta precatória ao processo originário do presente cumprimento de sentença …” Cita que “A celebração do acordo se deu em 28/06/2022 (data do reconhecimento de firma – ID.84555181), mesmo dia em que o termo fora protocolado no presente processo, ou seja, após MAIS DE UM MÊS da comunicação da penhora no rosto dos autos no processo originário …”.
Assevera sobre a necessidade da concessão da tutela provisória, haja vista a necessidade de bloqueio das contas bancarias do Sr.
Valtercio e da sua companheira a Sra.
Lucia.
Por fim, requer o provimento da apelação.
Em suas contrarrazões a Claro S/A (ID 19737952), após breve relato os fatos, explica que o cumprimento integral da obrigação se deu antes da intimação do apelante informando que seria terceiro interessado.
Declara que “é importante destacar desde já que o mero peticionamento por parte do Apelante não induz à conclusão de que qualquer das partes tenha tomado ciência da determinação de penhora.” Denota que “em que pese a intimação eletrônica da decisão de ID nº 88803747 tenha sido expedida no dia 20.9.2022, fato incontestável é que a CLARO só foi devidamente intimada deste decisum no dia 30.9.2022, data em que foi realizado o pagamento da última parcela do acordo.” Assevera que “ao ser intimada da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos em favor do Agravado LUCAS, a CLARO já havia quitado integralmente o débito que possuía com o apelado VALTERCIO.” Especifica que “se a CLARO não foi antes intimada, nem para tomar ciência da penhora no rosto dos autos e nem para efetuar o depósito da última parcela do acordo nos autos, não há que se falar em má-fé da Apelada.” Discorre sobre a ausência de relação processual da Claro com a execução de alimentos que originou o débito perseguido.
Explica ainda que o pagamento foi realizado em estrita conformidade com os temos do acordo celebrado.
Requer a condenação da parte apelante por litigância de má-fé.
Por fim, requer o desprovimento do recurso.
O apelado, devidamente intimado, deixou de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão de ID 19737954.
O Ministério Público emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 20456239). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
O cerne meritório da presente apelação é saber se houve fraude a execução, em razão da não observação por parte do executado da penhora no rosto dos autos.
O processo principal foi extinto em razão da satisfação da obrigação principal, porém o acordo celebrado entre as partes não foi homologado pelo juiz.
A doutrina ensina que “Se a penhora recai sobre direito objeto de disputa em juízo, far-se-á averbação no rosto dos autos, ou seja, na capa de autuação dos autos.
O CPC substituiu a referência a ‘penhora no rosto dos autos’ por ‘averbação com destaque nos autos’, o que, na prática, é a mesma coisa: fazer essa ‘averbação com destaque’ no interior dos autos não lhe dá o destaque de que necessita” (JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020).
Concretamente, observa-se dos autos de cumprimento de sentença que foi realizado um acordo entre as partes (ID 19737601), ficando acordado que seria pago ao exequente o valor de 1.740.726,97 (um milhão e setecentos e quarenta mil e setecentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a primeira a ser adimplida em 05/07/2022, sendo que valor de R$ 1.526.953,48 (um milhão e quinhentos e vinte e seis mil e novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos) seria pago em favor do Exequente (VALTÉRCIO), na conta de sua companheira e o valor de R$ 213.773,49 (duzentos e treze mil e setecentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos), devido a título de honorários advocatícios.
Acontece que o acordo não foi homologado, mas a obrigação foi extinta em razão da satisfação da obrigação (ID 19737942).
No prazo para apresentar recurso foi interposta apelação por terceiro prejudicado LUCAS ANDRADE DE FREITAS NÓBREGA, alegando que teria ocorrido fraude a execução, haja vista não ter sido observada a penhora no rosto dos autos, nos processos nºs nº 0809167-69.2016.8.15.2001 e 0809157-25.2016.8.15.2001 em trâmite na 6ª vara de família da Comarca de João Pessoa/PB.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a penhora no rosto dos autos atinge sua finalidade quando o devedor do executado toma ciência da sua existência, vejamos: “Na prática, a penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado toma ciência de que o pagamento - ou parte dele - deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela dívida, nos termos do art. 312 do CC/02” (STJ - REsp: 1409205 RS 2013/0333344-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 30/03/2020).
Compulsando-se os autos, observa-se que a última parcela do acordo entabulado entre as partes foi paga no dia da intimação da decisão que determinou a penhora judicial (ID 88803747), dessa forma, extrai-se que o executado não sabia da penhora antes realizada.
Fazendo um exame mais detalhado dos atos processuais, vê-se que as cartas precatórias não alcançaram seu desiderato, ou seja, a parte executada não foi intimada da penhora no rosto dos autos, só sendo informada de sua existência em 30/09/2022, quando do pagamento da última parcela do acordo.
Assim, para que ocorra a fraude a execução devemos observar o que dispõe o art. 792 do CPC.
Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desta forma, não há nos autos nenhum comportamento do executado que possa inferir em fraude a execução, haja vista que ficou demonstrado nos autos que o executado só foi intimado da decisão de penhora no rosto dos autos, no mesmo dia que pagou a última parcela do acordo.
O Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência encarta que é necessária a intimação da penhora no rosto dos autos, para que o pagamento feito pelo devedor ao credor seja ineficaz, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA.
INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É necessária a intimação das partes do processo em que averbada a penhora no rosto dos autos para a ciência de ambas. 2.
Validade do negócio jurídico (transação), nos termos do artigo 104, do Código Civil. 3.
Somente com a intimação das partes acerca da penhora no rosto dos autos é que o pagamento feito pelo devedor ao credor se torna ineficaz, nos termos dos artigos 671 e 676 do Código de Processo Civil e 312 do Código Civil. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.264.079/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 18/4/2016.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TRANSAÇÃO DAS PARTES.
PAGAMENTO EFETUADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
VALIDADE.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
INTIMAÇÃO DAS PARTES.
NECESSIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1.
A questão controvertida consiste na validade do pagamento realizado diretamente à credora originária, após transação das partes, apesar da existência de penhora no rosto dos autos, da qual o devedor não fora formalmente intimado. 2. É imprescindível a intimação das partes do processo em que averbada a penhora no rosto dos autos para a ciência de todos os interessados, não se podendo presumir a ciência do devedor, acerca da penhora, sem a devida intimação formal. 3.
Na hipótese, na data da publicação da homologação do acordo, os demandados já haviam efetuado o pagamento nos termos da transação, diretamente na conta corrente da demandante e, ausente prévia intimação dando ciência da penhora no rosto dos autos, não há como impor à recorrente a obrigação de satisfazer crédito de terceiro, sob a justificativa de que teria conhecimento informal da penhora. 4.
Recurso ordinário provido para conceder a segurança. (RMS n. 60.351/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.) Assim, o pagamento foi devidamente realizado e a obrigação extinta, não podendo o executado ser responsabilizado, por um ato processual que não teve conhecimento no tempo oportuno, não existiu a má-fé, apenas cumpriu de forma espontânea o acordo formalizado.
A fraude a execução alegada deve discutida nos autos em que tramita a execução de alimentos, na vara de família da Comarca de João Pessoa/PB, visto que tal alegação é estranha aos autos.
No que diz respeito a alegação de litigância de má-fé nas contrarrazões do apelo, a mesma não deve prosperar.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Nesse cenário, cumpre notar que é requisito cogente para caracterização da litigância de má-fé a comprovação do dolo processual da parte.
Acerca do tema, Nelson Nery Jr leciona que: “Prova.
A litigância de má-fé reclama convincente demonstração.” (Código de Processo Civil Comentando e Legislação Extravagante.
RT. 11ª edição. 2011) Validamente, a penalidade só tem cabimento quando evidenciado o dolo por aquele a quem é imputada a má-fé, bem como a evidente demonstração.
In casu, entretanto, não houve dolo processual, uma vez que não se vislumbra conduta da parte apelante que possa ser identificada como alteração da verdade dos fatos.
De fato, o que se observa dos autos é que o apelante apenas defende a sua tese de vício quando da realização do pagamento da obrigação, não caracterizando a litigância de má-fé, sobretudo por todos os fatos postos no processo.
A busca pela realização de justiça, com fatos reais não condizem com a litigância de má-fé.
Mesmo que tal direito não seja reconhecido, em razão de outros fatores, não quer dizer que a parte que o busca incorre em litigância de má-fé.
Portanto, não há que se falar em reforma da sentença, devendo a mesma ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825245-14.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825245-14.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
04/10/2023 08:42
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2023 09:27
Conclusos para decisão
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18/07/2023 13:24
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 09:18
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2023 10:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/05/2023 13:18
Recebidos os autos
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29/05/2023 13:18
Conclusos para despacho
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29/05/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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