TJRN - 0101770-25.2015.8.20.0116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:37
Decorrido prazo de Adenilson Lisboa da Luz em 01/09/2025 23:59.
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15/08/2025 15:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0101770-25.2015.8.20.0116 REQUERENTE: ADENILSON LISBOA DA LUZ REQUERIDO: O MUNICÍPIO DE GOIANINHA - GOIANINHA - PREFEITURA DECISÃO (Homologação de Cálculo para Expedição de Precatório) Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública pleiteado por Adenilson Lisboa da Luz, em face do MUNICÍPIO DE GOIANINHA/RN, todos qualificados.
Intimada a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC, restou silente (id nº 119552930).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela exequente (id nº 119552930), não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício.
Na situação posta em juízo, o Município de Goianinha/RN não impugnou a execução, razão pela qual entendo que concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Ressalto que não são devidos honorários de sucumbência em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos casos em que não haja impugnação, na forma do art. 85, §7º, do CPC (precatório) e do Tema 1.190, do STJ (RPV).
Diante do exposto, entendo que os cálculos apresentados no id n° 119552930 devem ser homologados, devendo ser expedidos os requisitórios de pagamentos pertinentes.
Por fim, quanto ao requisitório que se mostra pertinente para cada situação em análise, cabe dizer que a Constituição Federal conferiu aos entes municipais a prerrogativa de editarem normas próprias que estabelecessem o valor máximo das obrigações para expedição de RPV.
Já a Resolução nº 17 de 02 de junho de 2021, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, disciplina o seguinte, em seu art. 3º, VII: Art. 3º Para efeitos desta Resolução considera-se: [...] VII - Requisição de Obrigação de Pequeno Valor – RPV como sendo a requisição de pagamento emitida pelo juízo da execução cujo valor atualizado, no momento da expedição da requisição, por beneficiário, seja igual ou inferior a: a) 60 (sessenta) salários mínimos, se a devedora for a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001); b) 40 (quarenta) salários mínimos, quando não houver determinação em outro sentido pela legislação estadual, caso a devedora for a Fazenda Estadual, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social; c) 30 (trinta) salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda Municipal, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social; O Município de Goianinha/RN possui a Lei Municipal de nº 1.198/2010, a qual estabelece o valor equivalente a 7 salários-mínimos, como teto do RPV do município executado.
Considerando que a citada legislação está em acordo com a Constituição Federal (valor não inferior ao menor benefício do RGPS), há de ser aplicada ao caso específico.
Assim, para fins de expedição do requisitório de pagamento pertinente, deve a Secretaria Judiciária atentar-se ao limite de 07 (sete) salários-mínimos, como teto para o RPV, devendo os valores serem corrigidos por ocasião do pagamento.
Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos acostados nos Id nº 119552930.
Autorizo o destaque dos honorários contratuais, na forma do art. 22, §4º, do EOAB, desde que os advogados colacionem aos autos o contrato de honorários firmado com a exequente, até a data de expedição dos requisitórios de pagamento.
Para fins de atender o disposto na Portaria Conjunta nº 37, de 27 de novembro de 2024, fixo os seguintes parâmetros para expedição do requisitório de pagamento: RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO ENTE DEVEDOR Município de Goianinha/RN VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 6.689,31 (seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e um centavos) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA R$ 1.003,40 (mil e três reais e quarenta centavos) DATA-BASE 19/04/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Comum REFERÊNCIA DO CRÉDITO Gratificações – indenizações RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim, em porcentagem prevista no contrato a ser acostado aos autos até a expedição do requisitório de pagamento Expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN , devendo o pagamento ocorrer no prazo máximo de 60 dias, contados do recebimento da requisição, se tratar de RPV.
O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Vencido o prazo para pagamento de RPV, Atualize-se o débito e proceda-se o sequestro judicial de valores, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, EXPEÇA-SE alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar, retorne concluso para sentença de extinção.
Tratando-se de precatório, expeça-se ofício requisitório ao Egrégio TJRN, mediante o sistema adequado (SIGPRE) e com a juntada da certidão que certifica a homologação do cálculo pelo setor de precatório, à conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Pedro Paulo Falcão Júnior Juiz de Direito -
06/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:02
Deferido o pedido de Adenilson Lisboa da Luz
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04/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de O Município de Goianinha - Goianinha - Prefeitura em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de O Município de Goianinha - Goianinha - Prefeitura em 03/04/2025 23:59.
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06/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:53
Conclusos para decisão
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27/08/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:21
Decorrido prazo de O Município de Goianinha - Goianinha - Prefeitura em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ERIKA HACKRADT DIAS em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:34
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:34
Juntada de intimação de pauta
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03/10/2023 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 02:50
Decorrido prazo de ERIKA HACKRADT DIAS em 11/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 22:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 12:25
Conclusos para despacho
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24/10/2022 09:36
Decorrido prazo de Adenilson Lisboa da Luz em 04/10/2022.
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07/10/2022 20:04
Decorrido prazo de ERIKA HACKRADT DIAS em 04/10/2022 23:59.
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07/10/2022 20:04
Decorrido prazo de ANDRESSA DE SOUSA MARIANO em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 11:11
Juntada de Petição de recurso de apelação
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30/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 16:32
Recebidos os autos
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20/08/2020 11:24
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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11/03/2020 08:10
Recebidos os autos do Magistrado
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10/03/2020 12:14
Procedência
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16/04/2019 15:25
Certidão expedida/exarada
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16/04/2019 12:22
Certidão de Oficial Expedida
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15/04/2019 14:18
Recebimento
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15/04/2019 14:18
Recebimento
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22/03/2019 13:32
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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21/03/2019 17:14
Expedição de Mandado
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18/12/2018 10:04
Certidão expedida/exarada
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17/12/2018 12:39
Relação encaminhada ao DJE
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22/11/2018 12:04
Recebidos os autos do Magistrado
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22/11/2018 12:04
Recebidos os autos do Magistrado
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14/11/2018 10:54
Despacho Proferido em Correição
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27/04/2016 12:17
Concluso para despacho
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22/04/2016 16:08
Certidão expedida/exarada
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31/03/2016 07:23
Certidão expedida/exarada
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30/03/2016 17:52
Relação encaminhada ao DJE
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21/03/2016 16:36
Ato ordinatório praticado
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21/03/2016 15:55
Juntada de Contestação
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21/03/2016 15:46
Recebimento
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15/02/2016 10:14
Remetidos os Autos ao Advogado
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21/01/2016 18:56
Juntada de mandado
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21/01/2016 14:12
Certidão de Oficial Expedida
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17/12/2015 16:02
Expedição de Mandado
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17/12/2015 15:45
Recebimento
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16/12/2015 15:25
Mero expediente
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15/12/2015 18:47
Concluso para despacho
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09/12/2015 11:01
Certidão expedida/exarada
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09/12/2015 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2015
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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