TJRN - 0802163-02.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802163-02.2023.8.20.5103 RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
ADVOGADO: KALINA GOMES FLÔR DOS SANTOS RECORRIDO: MARIA LUCILEIDE DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADAS: BEATRIZ GOMES MORAIS E OUTRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24658015) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23977366): CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CURSO UNIVERSITÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DO CURSO DIANTE DO FECHAMENTO DO CAMPUS DE CURRAIS NOVOS/RN.
TRANSFERÊNCIA DAS AULAS PARA O CAMPUS DE CAICÓ/RN.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA DEMANDADA SEM QUALQUER EXPLICAÇÃO AOS SEUS ALUNOS.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VIABILIDADE.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. – O valor da indenização referente ao dano moral deve ser fixado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar valor que desestimule a reincidência da prática dolosa, de tal sorte que, configurando-se desarrazoado e desproporcional o quantum atribuído pelo Juízo a quo, forçosa a sua majoração em sede recursal.
Em seu recurso, a recorrente alega violação ao art. 207 da CF/88.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25338734). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genérico – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, com relação à alegada ofensa ao art. 207 da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OMISSÃO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no CC 180.263/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL. [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 90 DA LEI N. 8.666/90.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CPC.
INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI COMPROVADO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO ESPECÍFICO) E PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
CRIME FORMAL.
SÚMULA N. 645/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.084/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802163-02.2023.8.20.5103 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802163-02.2023.8.20.5103 Polo ativo MARIA LUCILEIDE DA CONCEICAO SILVA Advogado(s): GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA, BEATRIZ GOMES MORAIS Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Apelação Cível nº 0802163-02.2023.8.20.5103 Apelante: Maria Lucileide da Conceição Silva Advogados: Drs.
Gleyze Soares Macedo de Oliveira Apelada: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda.
Advogada: Dra.
Kallina Gomes Flor dos Santos.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CURSO UNIVERSITÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DO CURSO DIANTE DO FECHAMENTO DO CAMPUS DE CURRAIS NOVOS/RN.
TRANSFERÊNCIA DAS AULAS PARA O CAMPUS DE CAICÓ/RN.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA DEMANDADA SEM QUALQUER EXPLICAÇÃO AOS SEUS ALUNOS.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VIABILIDADE.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. – O valor da indenização referente ao dano moral deve ser fixado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar valor que desestimule a reincidência da prática dolosa, de tal sorte que, configurando-se desarrazoado e desproporcional o quantum atribuído pelo Juízo a quo, forçosa a sua majoração em sede recursal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lucileide da Conceição em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais aforada contra APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda., julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a parte demandada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões, aduz a apelante que "a sentença merece ser reformada, tendo em vista todo o constrangimento passado pelo recorrente ante a atitude irresponsável da empresa recorrida, concluindo-se, portanto, que o valor fixado a título de indenização por danos morais é desproporcional à gravidade da situação devendo, portanto, ser este majorado".
Defende "a necessidade da condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais ao Apelante, em valor suficiente a compensar o dano sofrido, apenar o agente causador do dano e persuadi-lo a não agir mais com tamanho descaso e insignificância com outros, demonstrando a reprovabilidade da conduta, razão pela qual pede a reforma da sentença de primeiro grau para condenar ao pagamento de indenização moral a critério deste julgador em valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais)".
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada nos termos da fundamentação supra.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23223463).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso acerca da ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da demandada, ora apelada, bem como se esta situação gera um dano indenizável.
De início, cumpre destacar que a relação entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual, deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva encartada no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
A apelante figura como consumidoras, nos termos do art. 2º do CDC, na medida em que recebeu o serviço da instituição de ensino recorrida, com um fim específico e destinado a atender a uma necessidade própria.
No presente caso, é inconteste que restou configurada a conduta ilícita da apelada, pois, esta encerrou as suas atividades do curso de Engenharia Civil no polo de Currais Novos/RN, dificultando sobremaneira a continuidade deste por parte da apelante.
Digo isto porque a compensação oferecida, de continuidade no polo de Caicó/RN, distante cerca de 100 km do local originário, torna-se praticamente inviável quando considerados o tempo a ser percorrido nos momentos em que houver aula presencial (cerca de 03 horas considerando ida e volta), bem como as despesas com o próprio transporte e alimentação.
A oferta de transporte gratuito, que se trata apenas de uma expectativa, uma vez que seria oferecida pela Prefeitura, somente seria possível para os moradores de Currais Novos/RN, enquanto que a apelante reside na cidade de Lagoa Nova/RN.
Aliás, ressalte-se ser cabível, na espécie, a inversão do ônus da prova, diante da natureza consumerista da relação.
Portanto caberia a apelada comprovar que não houve falha na prestação do serviço, o que não ocorreu na espécie.
Do que se vê nos autos, torna-se inarredável o fato de não ter a instituição de ensino, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC, produzido provas satisfatórias de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da demandante.
Sabe-se que o dano emergente é o dano que ocasionou efetiva diminuição patrimonial da vítima, no termos da parte inicial do art. 402 do Código Civil.
Outrossim, não se pode falar em mero aborrecimento corriqueiro ou reles descumprimento contratual, elementos que, em princípio, não ensejariam, por si só, a indenização por danos morais.
Assim, verifico estarem presentes os caracteres identificadores do dano moral na espécie, visto que houve o ato lesivo, o dano experimentado pela consumidora, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido.
Com efeito, a pretensão recursal visa, precipuamente, a majoração do valor fixado pelo Juízo sentenciante, ao argumento de que tal valor é irrisório e, portanto, insuficiente à reparação do dano moral efetivamente sofrido pela autora. É sabido que, tratando-se de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo/pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação, sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Vejamos, por oportuno, a lição de Maria Helena Diniz: "(...) A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; e b)satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 17.ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 98).
Sobre o tema, leciona Sílvio de Salvo Venosa: “(...)Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade." (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, 2004, pág. 269).
No caso sub judice, a apelante sofreu abalo diante da inviabilidade de continuidade do seu curso superior em local acessível.
Nesse particular, é inegável o transtorno sofrido pela recorrente.
Mister frisar que o valor deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar valor que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição sócio-econômica da recorrente, e da apelada, verifica-se plausível e justa a majoração do valor da condenação a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista que condizente com o dano moral experimentado pela vítima.
Saliento que a interpretação acima encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte, senão vejamos: "EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS – UNITINS.
I – PRELIMINAR: COMPETÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DEMANDA DE CONSUMO QUE PODE SER AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
II – MÉRITO.
INDENIZAÇÃO.
DIFICULDADES E FALHAS NO SISTEMA DE POSTAGEM DAS AVALIAÇÕES E TRABALHOS.
DEFEITO NO SERVIÇO EVIDENCIADO.
EXEGESE DO ART. 14, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA E/OU CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO RAZOAVELMENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve observar o aspecto reparatório e punitivo, considerando a situação econômica dos litigantes e as questões subjetivas, estabelecendo-se uma quantia que alcance, concomitantemente, cunho reparatório e punitivo, sem ser irrisório ou traduzir enriquecimento sem causa. 2.
Precedentes do STJ e do TJRN. 3.
Correção monetária e juros de mora, respectivamente, nos termos das Súmulas n.º 362 (STJ) e Súmula n.º 54 (STJ). 4.
Honorários advocatícios majorados ao percentual de 17% sobre o valor da condenação. 5.
Apelo conhecido e improvido." (TJRN - AC nº 2017.007996-6 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível - j. em 23/04/2019 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VIABILIDADE.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. – O valor da indenização referente ao dano moral deve ser fixado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar valor que desestimule a reincidência da prática dolosa, de tal sorte que, configurando-se desarrazoado e desproporcional o quantum atribuído pelo Juízo a quo, forçosa a sua majoração em sede recursal” (TJRN – AC nº 0859368-14.2017.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 22/10/2019 - destaquei).
Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para majorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo inalteradas as demais disposições sentenciais. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802163-02.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
06/02/2024 13:50
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:50
Conclusos para despacho
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06/02/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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