TJRN - 0827033-97.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827033-97.2021.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA CRISTINA DANTAS ADVOGADO: JOÃO DOS SANTOS MENDONÇA RECORRIDO: CLARO S/A.
ADVOGADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA, LUCIANA BAZAN MARTINS DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26149505) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25938943) restou assim ementado: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “SERASA LIMPA NOME”.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
DECISÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS MANEJADOS NO APELO JULGADO DE ACORDO COM AS TESES FIRMADAS NO IRDR.
AUSÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO AO JULGAMENTO DO RESP 2.088.100.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SE DEU SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NEM TAMPOUCO COM EFEITO VINCULANTE.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O RELATOR MANTER A DIRETRIZ EXEGÉTICA ADOTADA NO ÂMBITO DO REFERIDO IRDR.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts . 206, § 5º, I, do Código Civil (CC) e 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim como, requer o sobrestamento do feito face a afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso repetitivo.
Justiça gratuita já deferida nos autos. (Id. 15443735).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26698584). É o relatório.
Na hipótese sub oculi, o recurso especial almeja a reforma do acórdão objurgado, possuindo como seu objeto, a discussão acerca da possibilidade de obter a declaração de inexistência dívida já prescrita, mas inserida na plataforma denominada “SERASA LIMPA NOME”.
Nesse cenário, veja-se trechos do acórdão hostilizado (Id. 25938943): “ Ao analisar as razões apresentadas em conjunto com a fundamentação apresentada na decisão agravada, entendo que não merece prosperar as razões recursais que reiteram argumentos já apreciados no julgamento do apelo, a luz das teses firmadas no IRDR que trata do tema controvertido.
Na espécie, em que pese as razões recursais sejam deduzidas no sentido de que as teses firmadas no IRDR não podem se sobrepor a julgamento do Superior Tribunal de Justiça, pontuo não ser possível acolher a retórica ventilada pela parte recorrente para aplicação do precedente jurisprudencial suscitado, sobretudo o REsp 2.088.100/SP.
Fixada tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os órgãos fracionários, por expressa disposição legal (artigo 985, inciso I, CPC), devem aplicar o entendimento estabelecido.
Assim, ainda que a parte agravante pretendesse novo sobrestamento da demanda impactada pelo julgamento do mencionado incidente, que não é o caso, ainda sim referido pedido deveria ser realizado perante o órgão competente para a admissibilidade de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário em cada caso concreto, nas hipóteses em que houver manejo de recursos extremos em face do julgamento proferido no IRDR.
Noutro vértice, a despeito da argumentativa de que o decisum agravado não considerou o precedente jurisprudencial invocado (REsp 2.088.100), o qual corroboraria as teses autorais, registro que o referido recurso especial não foi julgado sob o rito dos repetitivos.
Logo, a existência de Decisões ou Acórdãos com entendimento diverso da decisão ora agravada, proferidos pela Corte Cidadã, sem efeito vinculante, não impede que o Relator mantenha a diretriz exegética adotada no âmbito do IRDR nº 805069-79.2022.8.20.0000.” De modo que, observa-se que a decisão desta Corte encontra-se arrimada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR Nº 09) deste TJRN, oriunda dos autos de nº 0805069-79.2022.8.20.0000, em que este Egrégio Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
No mais, a despeito de ter sido interposto recurso especial nos autos em que o TJRN firmou a tese de IRDR supra transcrito (nº 0805069-79.2022.8.20.0000), é mister consignar que aquele REsp (Resp do IRDR 9 TJRN), subscrito sob o nº 2118005/RN, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi recentemente escolhido como representativo da controvérsia, por ocasião da afetação do Tema 1264/STJ, o qual possui como objeto: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Desse modo, coincidindo a matéria objeto dos presentes autos com a matéria recém-afetada pelo STJ e submetida à Sistemática dos Recurso Repetitivos, o sobrestamento me parece ser medida que se impõe.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0827033-97.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judiciária -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827033-97.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA CRISTINA DANTAS Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA Polo passivo CLARO S.A.
Advogado(s): RAFAEL GONCALVES ROCHA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “SERASA LIMPA NOME”.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
DECISÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS MANEJADOS NO APELO JULGADO DE ACORDO COM AS TESES FIRMADAS NO IRDR.
AUSÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO AO JULGAMENTO DO RESP 2.088.100.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SE DEU SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NEM TAMPOUCO COM EFEITO VINCULANTE.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O RELATOR MANTER A DIRETRIZ EXEGÉTICA ADOTADA NO ÂMBITO DO REFERIDO IRDR.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA CRISTINA DANTAS em face da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração em face de Decisão que conheceu e negou provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral.
A parte Agravante sustenta, em suma, que: “o caso em tela configura-se flagrante ilegalidade e teratologia do decisum Apelada, tendo em vista que o juízo foi proferido com fundamento em documentos desprovidos de validade probatória, restando inequívoco o perigo de lesão irreversível, pois a decisão também se encontra em desconformidade com a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, e deste próprio Tribunal.” Reitera os argumentos de ausência de prova da legalidade da cobrança, desnecessidade da prova do dano moral e dificuldade do consumidor obter novo crédito.
Defende a declaração da prescrição por pretensão de cobrança extrajudicial e cita o precedente do STJ, por entender que a tese firmada no IRDR não pode se sobrepor a julgamento do Tribunal Superior.
Finalmente, pede o provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões. (id 25210590) É o que importa relatar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Ao analisar as razões apresentadas em conjunto com a fundamentação apresentada na decisão agravada, entendo que não merece prosperar as razões recursais que reiteram argumentos já apreciados no julgamento do apelo, a luz das teses firmadas no IRDR que trata do tema controvertido.
Na espécie, em que pese as razões recursais sejam deduzidas no sentido de que as teses firmadas no IRDR não podem se sobrepor a julgamento do Superior Tribunal de Justiça, pontuo não ser possível acolher a retórica ventilada pela parte recorrente para aplicação do precedente jurisprudencial suscitado, sobretudo o REsp 2.088.100/SP.
Fixada tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os órgãos fracionários, por expressa disposição legal (artigo 985, inciso I, CPC), devem aplicar o entendimento estabelecido.
Assim, ainda que a parte agravante pretendesse novo sobrestamento da demanda impactada pelo julgamento do mencionado incidente, que não é o caso, ainda sim referido pedido deveria ser realizado perante o órgão competente para a admissibilidade de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário em cada caso concreto, nas hipóteses em que houver manejo de recursos extremos em face do julgamento proferido no IRDR.
Noutro vértice, a despeito da argumentativa de que o decisum agravado não considerou o precedente jurisprudencial invocado (REsp 2.088.100), o qual corroboraria as teses autorais, registro que o referido recurso especial não foi julgado sob o rito dos repetitivos.
Logo, a existência de Decisões ou Acórdãos com entendimento diverso da decisão ora agravada, proferidos pela Corte Cidadã, sem efeito vinculante, não impede que o Relator mantenha a diretriz exegética adotada no âmbito do IRDR nº 805069-79.2022.8.20.0000.
Outrossim, na técnica do distinguishing, "a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de Súmula ou de julgado com efeito erga omnes" (AgRg no HC n. 647.092/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022).
Em igual sentido, cito recente julgado do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISTINGUISHING.
DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE.
REANÁLISE.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2.
Na técnica do distinguishing, a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes. 3.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1907225 RJ 2021/0163860-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo interno, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto.
Natal/RN, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827033-97.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
10/06/2024 13:59
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:44
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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02/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0827033-97.2021.8.20.5001 APELANTE: MARIA CRISTINA DANTAS APELADO: CLARO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator -
29/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 01:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:42
Conclusos para decisão
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04/04/2024 16:48
Juntada de Petição de agravo interno
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20/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 01:22
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0827033-97.2021.8.20.5001 Embargante: MARIA CRISTINA DANTAS Advogado: JOÃO DOS SANTOS MENDONÇA Embargado: CLARO S.A Advogada: RAFAEL GONÇALVES ROCHA Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA CRISTINA DANTAS em face da decisão que conheceu e negou provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral.
A parte Embargante sustenta, em suma, achar-se pendente de julgamento o Recurso Especial interposto no bojo do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, devendo ser aplicada a suspensão aludida.
Defende, ainda, a ocorrência de contradição, em face do superveniente julgamento dos REsp 2.088.100, o qual reconheceu a ilegalidade da cobrança de dívida prescrita, sua cobrança administrativa e a inserção dos dados na plataforma “SERASA Limpa Nome”.
Pugna, ao cabo, pelo acolhimento dos aclaratórios, empregando-lhes efeitos infringentes, para reformar a decisão monocrática recorrida, em sede de preliminar, devendo ser determinado o sobrestamento do julgamento até a ocorrência do trânsito em julgado do IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Contraminuta pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Com efeito, os embargos de declaração representam a via adequada para suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas não se prestam à rediscussão da matéria de mérito.
Em conclusão, subsistindo discordância com a interpretação dada no ato embargado, deve-se utilizar dos meios processuais adequados, porquanto os aclaratórios somente são cabíveis nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na espécie, embora alegue omissão e contradição, percebe-se que a parte embargante pretende desconstituir o decisum vergastado e restabelecer o sobrestamento do feito, o que é incabível em sede de embargos.
No mais, pontuo não ser possível acolher a retórica ventilada pela parte recorrente de manutenção do sobrestamento deste feito e/ou de aplicação do precedente jurisprudencial suscitado.
Ora, além de ultrapassado o prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 980, parágrafo único, do CPC, compreendo ser possível a evolução do rito procedimental de feitos antes sobrestados, em face da instauração de IRDR, quando concluído na Corte de Justiça local o julgamento do incidente.
Explico.
Fixada tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os órgãos fracionários, por expressa disposição legal (artigo 985, inciso I, CPC), devem aplicar o entendimento estabelecido.
Assim, eventual novo sobrestamento das demandas impactadas pelo seu julgamento deve ser realizado perante o órgão competente para a admissibilidade de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário em cada caso concreto, quando houver igual manejo de recursos extremos em face do julgamento proferido no IRDR.
Noutro vértice, a despeito da argumentativa de que o decisum embargado foi contraditório, por não haver considerado o precedente jurisprudencial invocado (REsps 2.088.100 e 2.094.303), o qual corroboraria as teses autorais, registro que o referido recurso especial não foi julgado sob o rito dos repetitivos.
Logo, a existência de decisões ou acórdãos com entendimento diverso da decisão ora embargada, proferidos pela Corte Cidadã, sem efeito vinculante, não impede que este Relator mantenha a diretriz exegética adotada no âmbito do IRDR nº 805069-79.2022.8.20.0000.
Outrossim, na técnica do distinguishing, "a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes" (AgRg no HC n. 647.092/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022).
Em igual sentido, cito recente julgado do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISTINGUISHING.
DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE.
REANÁLISE.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2.
Na técnica do distinguishing, a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes. 3.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1907225 RJ 2021/0163860-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).
Pelo posto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 -
18/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:59
Conhecido o recurso de MARIA CRISTINA DANTAS e não-provido
-
06/02/2024 10:43
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:00
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 07:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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24/01/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0827033-97.2021.8.20.5001 APELANTE: MARIA CRISTINA DANTAS Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): RAFAEL GONCALVES ROCHA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
17/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 15:27
Juntada de Petição de embargos infringentes
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01/12/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 03:45
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível APELAÇÃO 0827033-97.2021.8.20.5001 Apelante: MARIA CRISTINA DANTAS Advogado: JOÂO DOS SANTOS MENDONÇA Apelada: CLARO S.A Advogado: RAFAEL GONCALVES ROCHA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Condenou a parte autora em custas e honorários sucumbenciais de 10%, cuja exigibilidade restou suspensa diante da gratuidade concedida.
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que é incontroverso o fato que a dívida objeto desta demanda prescreveu, caracterizando-se o ilícito.
Assevera que a anotação de dívidas prescritas no cadastro do consumidor junto ao SERASA impacta de forma negativa no score de crédito.
Sustenta ainda a necessidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Finalmente requer o conhecimento e provimento do recurso e reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, sobretudo a prescrição da dívida e condenação em danos morais.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o cerne da presente questão em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito do autor, ora apelante, denegando o pedido para retirada do nome deste da plataforma do SERASA Limpa Nome, bem como negando o pedido de indenização por danos morais.
Devo ressaltar que a tela emitida informa a existência de uma conta atrasada, referente ao débito ora questionado, e não de dívida inscrita.
Com efeito, ao analisar as alegações apresentadas pela parte apelante na peça recursal em conjunto com a prova colhida dos autos, vê-se que a improcedência dos pedidos não merece reparo, sobretudo por não restar dúvida que a dívida, apesar de não poder ser mais cobrada judicialmente, só deixará de existir quando de fato vier a ser paga.
Outrossim, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos.
A propósito, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, assim decidiu.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
Seção Cível.
IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
Julgado em 30/11/2022) (grifos) A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do CPC.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral, majorando a condenação em honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.
Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 -
29/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:44
Encerrada a suspensão do processo
-
08/11/2023 11:11
Conhecido o recurso de MARIA CRISTINA DANTAS e não-provido
-
27/09/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 27/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 10:15
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 14/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:58
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
21/09/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #Oculto#)
-
26/08/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 11:36
Recebidos os autos
-
29/07/2022 10:00
Recebidos os autos
-
29/07/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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