TJRN - 0829461-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 08:44
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 05/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 20:11
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0829461-81.2023.8.20.5001 AUTOR: JOAO ALVES SILVESTRE DA SILVA RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA De início, conforme determinação contida na decisão de ID152437511, a secretaria evolua a classe para cumprimento de sentença.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
A parte autora requereu expedição de alvará dos valores depositados pelo executado. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser mera fase processual.
Expeça-se alvará do valor de R$ 14.402,76 (quatorze mil quatrocentos e dois reais e setenta e seis centavos), mais acréscimos legais, deverá determinar a transferência para a Conta Corrente nº “88313437-3”, da agência nº “3853-9”, do Banco do Brasil S/A, de titularidade do exequente, JOAO ALVES SILVESTRE DA SILVA - CPF: *91.***.*43-15, em favor da exequente, com correções e independente de preclusão; e o segundo alvará referente aos honorários sucumbenciais e contratuais (30% - id 101180029), no valor de R$ 8.230,16 (oito mil duzentos e trinta reais e dezesseis centavos), mais acréscimos legais, deverá ser transferido para a conta corrente nº “14.775- 3”, da agência nº “2207”, do Banco Cooperativo Sicredi S.A. (código 748), de titularidade de “Barros D M – S Advogados”, CNPJ nº 26.***.***/0001-49, com correções e independente de preclusão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 08:30
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0829461-81.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias manifestar sobre a Petição com comprovante de Depósito Judicial do pagamento da dívida juntada aos autos pelo Executado (ID 154926089), informando os dados bancários para a expedição de Alvará Judicial pelo Siscondj, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Natal/RN, 18 de junho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:09
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2025 09:04
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
16/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 15:54
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 20:24
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 04:59
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 11:46
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2025 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
08/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:55
Processo Reativado
-
26/03/2025 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 09:58
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 10:22
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:22
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2024 10:17
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
06/12/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
04/12/2024 11:05
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
04/12/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
22/11/2024 07:33
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
22/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
25/04/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 05:47
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 05:47
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 09/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 11:29
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/01/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 08:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:22
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2023 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:48
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2023 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2023 05:46
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:18
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2023 22:40
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:09
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:43
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 13:24
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - JOÃO ALVES SILVESTRE DA SILVA.
-
02/06/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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