TJRN - 0867956-97.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0867956-97.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de julho de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N.º 0867956-97.2023.8.20.5001 RECORRENTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO RECORRIDO: MARCELO FÁBIO MEDEIROS PAIVA ADVOGADO: JÚLIA JALES DE LIRA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 29121161) interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27736311): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE FUNCIONAL EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
JUNTADA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO.
MEIO HÁBIL DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE NOCIVA.
DIREITO À CONVERSÃO E AVERBAÇÃO EM FICHA FUNCIONAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
SÚMULA VINCULANTE 33 DO STF.
TEMA 942 DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 40, §§4º e 10 da CF.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29539090). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não merece ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos.
Isso porque, por força art. 1.030, I, "a", do CPC, o presente recurso extraordinário não deve ter prosseguimento pois foi interposto contra acórdão que está em conformidade com Precedente Qualificado (RE 1014286/STF - Tema 942) do STF julgado sob a sistemática da Repercussão Geral.
Vejamos a ementa e a Tese do Precedente Vinculante, respectivamente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1.
A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2.
Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria.
Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3.
Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.
A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4.
Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5.
Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020) TEMA 942/STF – TESE: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
Nesse sentido, é o teor da Súmula Vinculante n.º 33 do STF, in verbis: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Merece transcrição, ainda, as seguintes ementas de arestos da Suprema Corte acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 21.07.2024.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INTEGRALIDADE E PARIDADE.
EC 41/2003 E EC 47/2005.
ART. 57 DA LEI FEDERAL 8.213/1991.
SÚMULA VINCULANTE 33.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
SÚMULA 279 DO STF.
OFENSA REFLEXA. 1.
A orientação adotada pela Corte de origem revela-se em consonância com o que decidido por este Tribunal ao determinar, no caso, o art. 57 da Lei 8.213/91, tendo em vista a omissão legislativa, nos termos da Súmula Vinculante 33. 2.
Ademais, eventual divergência em relação ao entendimento do Tribunal a quo, quanto ao cumprimento das regras de transição e ao direito à integralidade e à paridade, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e a análise de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279 do STF e considerando a ausência de ofensa direta à Constituição Federal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Majorados em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, conforme o artigo 85, §11, CPC, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (ARE 1492017 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APONSENTADORIA ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VUNCULANTE 33.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1.
Nos termos da Súmula vinculante 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime especial geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. 2.
Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem acerca do preenchimento dos requisitos para o recebimento da aposentadoria com proventos integrais pela autora, imprescindível seria a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, providência inviável de ser realizada nesse momento processual (Súmula 279/STF). 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1310709 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 30-11-2021 PUBLIC 01-12-2021) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no Tema 942/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0867956-97.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (ID. 29121161) dentro prazo legal.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0867956-97.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARCELO FABIO MEDEIROS PAIVA Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA registrado(a) civilmente como JULIA JALES DE LIRA SILVA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE FUNCIONAL EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
JUNTADA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO.
MEIO HÁBIL DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE NOCIVA.
DIREITO À CONVERSÃO E AVERBAÇÃO EM FICHA FUNCIONAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
SÚMULA VINCULANTE 33 DO STF.
TEMA 942 DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos a remessa necessária e o apelo interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu a segurança e deferiu a liminar, “nos termos da fundamentação, uma vez presentes as condições previstas no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição, para condenar a parte impetrada a imediata averbação nos registros funcionais do impetrante do índice multiplicador 1.4 durante todo o seu período laboral, para fins de posterior aposentadoria comum, que corresponde a 30.11.1989 até a data da promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019 em 13.11.2019.” Em sua petição inicial (ID 25672029), o impetrante informa sobre sua condição de servidor público do Estado do Rio Grande do Norte, exercendo a função de Médico, com admissão em 30 de novembro de 1989.
Assegura que desde seu ingresso nos quadros do serviço público, exerce suas atividades em ambiente insalubre.
Registra que consta expressamente referida condição em Perfil Profissiográfico Previdenciário e em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, sendo referidas condições suficientes para viabilidade de sua pretensão.
Defende a aplicação do Tema 942 do STF.
Pretende a concessão de provimento liminar, para que se promova a imediata averbação de seu tempo de trabalho com aplicação do fato multiplicador de 1.4, para fins de aposentadoria comum, que corresponde a 30.11.1989 até a data da promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019 em 13.11.2019, apenas executando os períodos de afastamento funcional por interesse do servidor.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem.
Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte alega a impossibilidade de aplicação de fator multiplicador para fins de conversão de tempo de serviço em comum.
Argumenta sobre a inviabilidade de contagem diferenciada de tempo de serviço antes de 04/09/03 em razão do Decreto n.º 4.827/03.
Reputa impossível a instauração de fase de dilação probatória em sede de mandado de segurança.
Argumenta sobre a impossibilidade de contagem ficta de tempo de serviços para fins de aposentadoria.
Pretende a denegação da segurança.
Sobreveio sentença de ID 25672053, concedendo a segurança.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou apelo de ID 25672058 alegando, preliminarmente, deficiência da fundamentação, com julgamento citra petita.
Afirma que “não basta, para a contagem diferenciada, averbação ou obtenção do direito à aposentação especial, declaração do órgão/pessoa jurídica ou, ainda, a percepção de adicional e insalubridade, necessário se faz a prova cabal de que a atividade desenvolvida se insere naquelas elencadas em lei como prejudiciais à saúde”.
Por fim, pugna pelo provimento do apelo.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 25672061, ressalta a necessidade de manutenção da sentença.
Ao final, requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 11ª Procuradoria de Justiça (ID 25814998), opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que, “reformando-se o decisum objurgado, seja concedida, em parte, a segurança, para que seja aplicado o fato multiplicador (1,4) apenas em relação aos períodos de 30/11/1989 a 28/04/1995, de 01/08/2001 a 23/07/2015 e de 31/08/2018 a 13/11/2019.” É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Remessa Necessária e da apelação cível, passando a analisá-las conjuntamente.
Inicialmente, cumpre analisar a alegação do apelante de deficiência na fundamentação, em razão de julgamento citra petita.
Como se é por demais consabido, deve a sentença cingir-se aos limites fixados pelos pedidos formulados pela parte autora na inicial, sendo defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Acerca do tema, Antônio Carlos Marcato pondera que "quando a sentença vai além do pedido, isto é, quando a sentença dá ao autor mais do que ele pediu, é ela ultra petita.
A sentença que concede ao autor providência não pleiteada (de natureza ou objeto diverso do requerido) é extra petita" (In.
Código de Processo Civil interpretado, p. 1399).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu, em sua petição inicial, a imediata averbação nos registros funcionais do impetrante do índice multiplicador 1.4 durante todo o seu período laboral, para fins de aposentadoria comum, que corresponde a 30.11.1989 até a data da promulgação da Emenda Constitucional n.103/2019 em 13.11.2019, apenas excetuando os períodos de afastamento funcional por interesse do servidor.
Afirma a parte apelante que o magistrado de primeiro grau não considerou argumentos essenciais, não observando “o que há no Regime Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 308/2005, dispositivo que prevê aposentadoria especial, mas sujeitando-se ao preenchimento de requisitos distintos”.
Ocorre que, a sentença foi clara, abordando todos os pontos necessários para apreciação e julgamento do pedido autoral, conforme ID 25672053.
Assim, vê-se que não houve qualquer violação ao dever de adstrição do magistrado ao objeto da lide, uma vez que, diante do caso concreto, verifica-se que a prestação jurisdicional se encontra dentro dos limites propostos pele parte autora, inexistindo nulidade por julgamento citra petita.
Superada tal questão, cumpre analisar o mérito da demanda.
Conforme relatado, observa-se que o cerne meritório consiste em perquirir acerca da possibilidade de concessão de contagem diferenciada de tempo de serviço em razão da prestação das atividades em condições de insalubridade.
Dos autos, observa-se que o impetrante solicitou referida averbação por meio de processo administrativo, devidamente instruído, tendo sido o pleito indeferido pela autoridade inquinada coatora, o qual, seguindo o parecer de sua assessoria jurídica, entendeu inexistir direito à contagem diferenciada do tempo de serviço em condições insalubres (ID 25672035 – Pág. 59.).
Em seu proveito, informa o impetrante que foi contratado em 30 de novembro de 1989, para exercer as funções de médico, vinculado ao Estado do Rio Grande do Norte, desempenhando as atividades sempre em condições insalubres.
Dos autos, observa-se que a parte autora percebia adicional de insalubridade desde o momento de o início de sua admissão (ID 25672035).
Além disso, observa-se a presença de Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho (IDs 25672033 e ss), nos quais atestam o nível de insalubridade nos locais em que o impetrante desenvolveu suas atividades, bem como as fichas financeiras nas quais constam o pagamento de gratificação de insalubridade por mais de 25 anos (ID 25672035 e 25672024).
O art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, dispõe sobre o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos cujas atividades são exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ressalvando que os termos serão definidos em lei complementar, in verbis: "Art. 40 - (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física." Posteriormente, o STF editou a Súmula Vinculante nº 33, em 09/04/2014, com a seguinte redação: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." Desta forma, com a edição da mencionada Súmula, verifica-se que, com a omissão legislativa, deve ser aplicado ao servidor público o sistema do Regime Geral de Previdência Social, previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, conforme já decido pelo STF, vejamos: APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR.
Ante a mora legislativa, cumpre observar o disposto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 – Verbete Vinculante nº 33 da Súmula do Supremo. (RE 823226 AgR, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma do STF, julgado em 25/11/2014, publicação 15.12.2014).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo do RE n. 1.014.286 - Tema 942, entendeu pela possibilidade de conversão do tempo especial em comum até a EC n. 103/2019 e após referida emenda constitucional o direito à conversão obedecerá à legislação complementar dos entes federados: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1.
A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2.
Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria.
Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3.
Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.
A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4.
Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5.
Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (STF.
RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020).
Nestes termos, o tempo de serviço prestado pelos servidores que estavam expostos a condições insalubres de trabalho, deve ser assegurado na forma do disposto no art. 57, § 5° da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 5º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especial que sejam ou venha a ser consideradas prejudiciais à saúde ou integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já decidiu: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL NO CARGO DE TÉCNICO NECROTOMISTA.
PLEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE, POR MAIS DE 25 ANOS SOB CONDIÇÕES INSALUBRES.
PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 33 E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 942 SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO.Em 31/08/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo do RE n. 1.014.286 - Tema 942, entendeu pela possibilidade de conversão do tempo especial em comum até a EC n. 103/2019 e após referida emenda constitucional o direito à conversão obedecerá à legislação complementar dos entes federados.Analisando-se os autos, observa-se que o impetrante, servidor público estadual admitido em 01/10/1990, ocupa o cargo de Técnico Necrotomista desde janeiro/1991, tendo comprovado através de vasta documentação colacionada aos autos, o exercício de suas atividades em ambiente insalubre, inclusive com a percepção de gratificação de insalubridade, com período superior aos 25 (vinte e cinco) anos exigidos pela legislação para a concessão do benefício pretendido, razão pela qual verifico caracterizado seu direito liquido e certo a aposentadoria especial pretendida.Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0809906-54.2018.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 11/09/2024).
Assim, verifica-se que restou comprovado nos autos, diante de vasta documentação, que o autor exerceu atividade em condições insalubres, conforme exigido pela legislação, estando caracterizado seu direito líquido e certo para fins de averbação do índice multiplicador 1.4 durante todo o período laboral, excetuando o tempo de afastamento, e posterior aposentadoria comum.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0867956-97.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
12/07/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 13:22
Juntada de Petição de parecer
-
05/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:49
Distribuído por sorteio
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0867956-97.2023.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELO FABIO MEDEIROS PAIVA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DAS REGIÕES E REDES DE ATENÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela da evidência impetrado por Marcelo Fabio Medeiros em face de suposto ato coator reputado ao Subsecretário de Gestão das Regiões e Redes de Atenção da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte (id. 111135628, p. 59).
A apreciação da tutela da evidência será realizada em sede de sentença do presente mandado de segurança.
Determino que a autoridade coatora supra seja notificada para, no prazo de 10 dias, prestar informações, consoante Lei 12.016/2009, art. 7º, I.
Que seja dado ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado do Rio Grande do Norte), nos moldes da Lei 12.016/2009, art. 7º, II.
Ato contínuo, após manifestação da autoridade coatora supra e, se for o caso, do órgão de representação retro, determino a remessa dos autos ao Ministério Público, para, no prazo de 10 dias, opinar no feito, consoante dicção da Lei 12.016/2009, art.12.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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