TJRN - 0825676-87.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:49
Conclusos para decisão
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14/05/2025 00:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:55
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 04:07
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0825676-87.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: RAISSA MORAIS DE LIRA Polo passivo: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
11/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:55
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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05/12/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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02/12/2024 07:26
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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02/12/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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05/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0825676-87.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAISSA MORAIS DE LIRA Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 130653221, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 18 de setembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 130653221, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 18 de setembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 09:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/08/2024 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/08/2024 09:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 09:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:14
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/08/2024 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/03/2024 15:48
Recebidos os autos.
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20/03/2024 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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09/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0825676-87.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAISSA MORAIS DE LIRA Advogado do(a) AUTOR: LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA - RN17188 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 DECISÃO
Vistos.
RAISSA MORAIS DE LIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, não menos individuada.
Em linhas iniciais, a parte autora declara que realizou um procedimento de laqueadura com o médico Alexandre Arruda (CRM-RN 4540), no dia 03 de outubro de 2022, por intermédio do plano de saúde demandado.
Aduz que o procedimento não evitou a gravidez, uma vez que atualmente está com 15 semanas de gestação.
Relata que ficou assustada com a constatação da gravidez, uma vez que havia realizado a laqueadura, possuindo indicação para o procedimento em razão de risco de depressão pós-parto.
Assim, com base na alegativa de que não foi informada pelo plano sobre a remota possibilidade de o método ser ineficaz, requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado que o promovido pague o valor equivalente a meio salário mínimo para custear as suas necessidades durante a gravidez.
Por fim, requereu o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito invocado não está demonstrada.
No caso em comento, verifica-se que o único argumento fático em se pautou a autora para a propositura da hodierna ação não se encontra probatoriamente demonstrada e, caso tivesse, haveria a necessidade de uma apreciação jurídica minuciosa para averiguar a existência do direito autoral.
A autora alega unicamente que engravidou porque o plano de saúde não teria advertido sobre a possibilidade de o método laqueadura ser ineficaz, mas não acosta nos autos qualquer prova que ateste esta informação.
Assim, não há como deferir o pleito de tutela provisória de urgência neste momento processual, exigindo o contraditório, bem como uma análise jurídica e probatória exaustiva para a constatação fática.
Por fim, há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista a ausência do fumus boni iuris, tornando despiciendo, contudo, a análise dos demais requisitos exigidos por lei.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumeirista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar nos autos comprovante de residência atual e em seu nome, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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