TJRN - 0803213-72.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:30
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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03/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 14:40
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803213-72.2023.8.20.5100 Partes: FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA x BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referentes a um contrato de n° *00.***.*26-85 existente em seu benefício previdenciário, cuja parcela equivale a R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) com termo inicial em 14/10/2020, perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a um contrato de empréstimo consignado efetuado perante o réu.
Sustentou que não celebrou o referido contrato de empréstimo de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito. Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anexou documentos correlatos. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Determinada a emenda da inicial, diligência cumprida a contento, oportunidade em que a parte autora esclareceu que recebeu valores referentes ao contrato em questão, porém sem sua autorização. Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência. Regularmente citado, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou cópia do contrato objeto da lide e documentação correlata.
Preliminarmente, pugnou pela inépcia da inicial ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam extratos bancários.
Por fim, impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e o comprovante de residência constante nos autos, em razão de estar em nome de pessoa estranha à lide. No mérito, argumenta que a contratação foi regular, com mecanismos que garantem a manifestação inequívoca da vontade, assinatura à rogo, testemunhas e autenticação documental.
Sustentou a validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Pugnou pela improcedência da ação (ID: 111173442). Intimada para apresentar réplica, a parte autora reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações trazidas na contestação, sobretudo ressaltando a não assinatura de contrato, requerendo a realização de perícia grafotécnica para verificação dos fatos alegados (ID: 112671011). 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, o requerente pugnou pela produção da prova técnica, enquanto o requerido pela audiência de instrução e julgamento e pela expedição de ofício. Proferida decisão de organização e saneamento do processo, foi determinada a realização de perícia grafotécnica e indeferido o pedido de liminar (ID: 119399332). Apresentado requisitos e comprovante de pagamento dos honorários periciais, houve a nomeação do perito (ID:124857124) Intimadas a se manifestar sobre a prova técnica, a parte demandada concordou expressamente com as conclusões periciais, enquanto a parte autora renunciou ao prazo. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama a produção de outras provas, sendo a documentação acostada e a perícia realizada suficientes para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Superadas as preliminares em fase de saneamento e ausentes quaisquer arguições ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido. Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC). 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico/confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, diante do expresso requerimento da parte. Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021). Produzida a prova técnica pelo PERITO, constatou-se a inexistência de fraude quando da celebração do liame, veja-se: “Com base nos exames grafotécnicos realizados na “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB Nº 010011226485” descrita no item 6- “DOCUMENTO E LANÇAMENTO QUESTIONADO", cujos resultados foram comprovados de forma textual e diagramada, concluo que a assinatura atribuída à Sra.
FRANCISCA MARIA DE LIMA, É PROVENIENTE DO SEU PUNHO CALIGRÁFICO”. Sobre o laudo, a parte requerida acatou suas conclusões e, analisando-o, vê- se que se trata de prova hígida e conclusiva, realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula. Além de que, o laudo pericial não fora impugnado pelo requerente. Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, não houve falsificação por terceiro e que a assinatura presente no liame pertence à parte autora.
Logo, ao restar evidente a validade da relação jurídica entre as partes, entendo que são lícitos os descontos no benefício previdenciário do requerente. Nesse sentido, segue julgado da Corte de Justiça Potiguar: 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DE SENTENÇA.
SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ELEMENTOS SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CPC/2015.
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO: INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SUPOSTAMENTE INDEVIDA.
ALEGACÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PEÇA CONTESTATÓRIA, CONTENDO REGISTRO DE PAGAMENTO DE FATURAS ANTERIORES.
CONDUTA NÃO CONDIZENTE COM FRAUDE. CARACTERIZADA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS EVIDENCIADA.
SENTENCA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2018.003320-0.
Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julgamento: 09/07/2019 - grifos acrescidos). Nesta esteira, o requerido atua em regular exercício de direito ao considerar como devida a quantia reclamada. 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu A improcedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação de legitimidade da assinatura aposta no contrato objeto da lide em razão de perícia grafotécnica. Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança das parcelas do mencionado empréstimo. Por fim, afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC. P.
R.
I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 9 -
25/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:28
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 03:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 13:55
Juntada de Petição de comunicações
-
17/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
07/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/12/2024 10:06
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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05/12/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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04/12/2024 16:10
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
04/12/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
02/12/2024 18:51
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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02/12/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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29/11/2024 09:45
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
29/11/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:57
Juntada de Alvará recebido
-
23/11/2024 23:52
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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23/11/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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21/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803213-72.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação de prazo, por 20 (vinte) dias.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
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09/10/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BRUNO CESAR PEREIRA DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:57
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803213-72.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação de prazo, por 15 dias.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:45
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803213-72.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora , por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca da petição retro do profissional de perícia.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
03/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803213-72.2023.8.20.5100 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Considerando a juntada da lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio o profissional BRUNO CÉSAR PEREIRA DE SOUZA para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Intime-o para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação, conforme honorários periciais também já arbitrados.
Havendo expressa concordância do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, obedecendo-se aos comandos contidos na decisão de saneamento e organização do processo.
P.
I.
Cumpra-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:48
Nomeado perito
-
20/06/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 13:20
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:20
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803213-72.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Compulsando os autos vislumbro que os pedidos formulados pelo requerido na petição de ID 121118901 já foram devidamente apreciados por este juízo, nos termos da decisão proferida no ID 119399332, de modo que caso discorde as partes a respeito, deverão interpor o recurso cabível.
Dito isto, intime-se o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 06:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 06:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:54
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 09:34
Conclusos para decisão
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07/02/2024 17:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 16:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:14
Conclusos para decisão
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08/01/2024 13:44
Conclusos para decisão
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18/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 05:39
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803213-72.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação/preliminares suscitadas.
AÇU/RN, data do sistema.
LUZIA SAYOMARA EUFRASIO BEZERRA Auxiliar de Secretaria -
29/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 07:12
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 20:53
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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