TJRN - 0804850-64.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0804850-64.2023.8.20.5001 Polo ativo LUIS HENRIQUE CAMARA DE LIMA Advogado(s): BRUNA EMANUELE DE SALES LIMA Polo passivo LIZ ARAÚJO SUBCOORDENADORA DA SUBCOORDENADORIA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (SUEJA) e outros Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELO ART. 38, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.394/96 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
APROVAÇÃO NO ENEM.
EXAME SUPLETIVO PARA SUPRIR O ÚLTIMO ANO DO NÍVEL MÉDIO.
PLEITO QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM O ART. 205 C/C 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço nego provimento à remessa necessária, em nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em Mandado de Segurança impetrado por LUÍS HENRIQUE CÂMARA DE LIMA, assistido por sua genitora Maria José de Lima em face de ato coator atribuído a SUBCOORDENADORA DA SUBCOORDENADORIA DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – SUEJA, visando a assegurar o direito de participação do Impetrante em exame supletivo para finalização do ensino médio.
Explica o impetrante em sua inicial (ID 20241299) que obteve êxito na aprovação do vestibular de Direito na Universidade do Estado do Rio Grande do Norte.
Aduz que só tem dezessete anos de idade e está cursando o ensino médio, tendo que fazer o exame supletivo no Centro de Educação de Jovens e Adultos Professor Felipe Guerra para obter a conclusão do curso ensino médio, porém tal pedido foi recusado pela subcoordenadora.
Discorreu sobre os requisitos da medida liminar.
Por fim, requer que seja concedida a liminar.
Foi deferida liminar no primeiro grau (ID 20241310).
Devidamente intimado, o Estado do Rio Grande do Norte deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, conforme certidão de ID 20241316.
O Ministério Público, através da 5ª Procuradoria de Justiça, opinou pela confirmação da medida liminar deferida e pela concessão do write (ID 20241319).
Foi proferida sentença, concedendo a segurança, ratificando os termos da liminar (ID 20241520).
O processo subiu a esta Corte, em remessa oficial, diante da previsão contida no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, não tendo havido recurso voluntário por nenhuma das partes, conforme certidão (ID 20241524).
O Ministério Público, através da 11ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente remessa necessária.
O mérito da presente remessa necessária consiste em perquirir sobre a possibilidade de inscrição para exame supletivo da impetrante, que foi administrativamente indeferida, em razão deste não contar com 18 (dezoito) anos de idade.
Os autos demonstram que, de fato, a parte impetrante foi aprovada em exame de admissão para curso de nível superior, todavia, ainda não concluiu os estudos do ensino médio.
Não obstante o disposto no art. 38, § 1º, inciso II, da Lei n° 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) exigir a idade mínima de 18 anos para realização de cursos e exames supletivos, deve-se considerar que referida restrição enseja discussão sobre possível afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, além de restringir o direito à educação constitucionalmente protegido.
Neste específico, é oportuno registrar os seguintes dispositivos constitucionais: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Conforme entendimento desta Corte de Justiça, para aplicação da Lei n° 9.394/96 deve ser considerado o princípio da razoabilidade.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE APROVADA EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO SUPERIOR.
MENOR DE DEZOITO ANOS DE IDADE.
NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO COM APROVEITAMENTO DA NOTA DO ENEM OU DA REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO EM CASOS SIMILARES PELO PLENO DESTE TRIBUNAL E POR SEUS ÓRGÃOS FRACIONADOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ART. 926, CAPUT E 927, V DO CPC.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
DESPROVIMENTO (TJRN – 2ª Câmara Cível; RN 0806346-11.2014.8.20.0001; Relator: Desembargador Ibanez Monteiro; julgado em 28/08/2020).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
ESTUDANTE QUE NÃO POSSUI A IDADE MÍNIMA ESTABELECIDA PELO ART. 38, §1º, II, DA LEI Nº 9.394/1996 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO) PARA SUBMISSÃO A EXAME SUPLETIVO.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA MATRÍCULA E FREQUÊNCIA A CURSO SUPLETIVO DE ENSINO MÉDIO NA MODALIDADE EJA.
VIABILIDADE.
ART. 205 DA CF.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (TJRN – 3ª Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº 0808001-79.2018.8.20.0000; Relator: Desembargador Amílcar Maia; julgado em 19/09/2019).
Desta feita, inexistem motivos para reforma da sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É como voto.
Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
13/07/2023 06:54
Conclusos para decisão
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11/07/2023 12:14
Juntada de Petição de parecer
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06/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 09:37
Recebidos os autos
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04/07/2023 09:37
Conclusos para despacho
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04/07/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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