TJRN - 0816118-52.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:46
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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06/12/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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06/12/2024 17:11
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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06/12/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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06/12/2024 04:35
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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06/12/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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27/11/2024 12:59
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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27/11/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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23/05/2024 06:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/05/2024 23:59.
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03/05/2024 05:34
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0816118-52.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS OVIDIO LTDA, GUSTAVO GUTHIERREZ BERNARDINO FELISBERTO, THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS OVIDIO DECISÃO Vistos, etc.
Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão de ID 120110764, oportunidade em que a parte exequente, embora cientificado do decisum e conclamado a indicar bens dos devedores à constrição, permaneceu inerte.
Atento(a) este(a) Julgador(a) ao preceptivo normativo insculpido no art. 921, inc.
III do Código de Ritos, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez.
Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva independentemente de recolhimento de novas custas.
Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito ora expendidos, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Arquivado - aguardando a localização do devedor ou de bens" , seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve na Secretaria com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 29 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 10:15
Arquivado Provisoramente
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30/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:42
Outras Decisões
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29/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
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27/04/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 01:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0816118-52.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS OVIDIO LTDA, GUSTAVO GUTHIERREZ BERNARDINO FELISBERTO, THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS OVIDIO DECISÃO De plano, INDEFIRO a pretensão do credor de fraude à execução e de expedição de ofício ao DETRAN, esta demanda não é de execução fiscal na qual há presunção de fraude após concretizada a citação do devedor, no caso de alienação de bens.
O veículo não chegou a sofrer penhora, foi apenas objeto de pedido de constrição pelo credor, mas, ao analisar a pretensão, este juízo observou não mais figurar em nome do devedor THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS OVIDIO.
Em 15 dias, o credor deverá indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens." P.
I.
NATAL/RN, 5 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:13
Outras Decisões
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25/03/2024 14:28
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:36
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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14/03/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0816118-52.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS OVIDIO LTDA, GUSTAVO GUTHIERREZ BERNARDINO FELISBERTO, THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS OVIDIO DECISÃO O sistema CCS-BACEN não fornece qualquer informação sobre ativos, tampouco a Justiça Estadual do RN possui acesso ao SIMBA, disponível apenas no âmbito federal, refiro-me a este estado da federação e já foi decidido pelo STJ não ter lugar o manejo do SIMBA em execução cível, vide REsp nº 2043328 / SP.
O CCS-BACEN apresenta apenas informação acerca de abertura e encerramento de contas e uso de procurações no sistema bancário.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de ID. 115783770.
Em 15 dias, o credor deverá indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens." P.
I.
NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:11
Outras Decisões
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27/02/2024 08:40
Conclusos para decisão
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25/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0816118-52.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS OVIDIO LTDA, GUSTAVO GUTHIERREZ BERNARDINO FELISBERTO, THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS OVIDIO DESPACHO Segundo nova consulta por mim realizada, nesta data, ao sistema RENAJUD, o veículo indicado à penhora pelo credor não mais se encontra em nome do executado Thiago Henrique dos Santos Ouvidio, foi transferido a terceiro.
Intime-se o credor para, em 15 dias, oferecer manifestação e requerer o que entender de direito.
P.
I.
NATAL/RN, 1 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 18:55
Conclusos para decisão
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20/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0816118-52.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS OVIDIO LTDA, GUSTAVO GUTHIERREZ BERNARDINO FELISBERTO, THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS OVIDIO DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico, defiro o pleito do credor, determinando a busca por veículos em nome dos devedores no RENAJUD.
Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 5 de dezembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:45
Juntada de guia
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05/12/2023 09:29
Outras Decisões
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04/12/2023 16:19
Conclusos para despacho
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04/12/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0816118-52.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS OVIDIO LTDA, GUSTAVO GUTHIERREZ BERNARDINO FELISBERTO, THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS OVIDIO DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora on line, via ainda pretérita versão denominada Bacenjud (atualmente SISBAJUD, com inovação de antedita ferramenta com emprego de bloqueio reiterado, porém limitado a 30 dias), desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: REsp. 1.323.032/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.08.2012, REsp 1.653.002/MG, DJe 24.04.2017, dentre inúmeros outros.
No caso vertente, o credor ainda não fez uso do SISBAJUD, pretendendo agora incursão, mas com emprego de bloqueio sem limite temporal ("permanente") até atingir o valor da dívida exequenda.
Entendo pela impossibilidade de conceder irrestritamente o direito de uso da ferramenta "teimosinha", cabendo a reanálise da pertinência da penhora nos próximos pedidos, uma vez que a medida constritiva sempre depende de exame casuístico à luz das circunstâncias fáticas contemporâneas ao pedido, e ante a limitação temporal imposta pelo próprio sistema, qual seja, de ordem sucessivas de bloqueio adstrita ao trintídio.
O nobre acórdão comumente referenciado por credores em casos análogos, proferido no âmbito da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN, AI 0802499-23.2022.8.20.0000, ainda não foi referendado por outras Câmaras, ao menos não localizado com emprego da consulta à jurisprudência do Egrégio Tribunal, utilizando-se os vocábulos "bloqueio", "permanente" e partícula aditiva "e", pelo que, por ora, a manifestação encontra-se adstrita ao mencionado órgão e relatoria.
Os arestos citados no corpo do voto condutor, quais sejam, TJSP, AI 204204604.2022.8.26.0000 - 8ª Câmara de Direito Privado - e TJSP, AI 2093347-87.2022.8.26.0000 - 26ª Câmara de Direito Privado -, manejo permanente e ilimitado, igualmente não expressam posicionamento pacífico dentro do próprio tribunal paulista, vide o AI 2291563-28.2021.8.26.0000 (14ª Câmara de Direito Privado, j. 12/01/2022), AI 2086055-56.2019.8.26.0000 (12ª Câmara de Direito Privado) e AI 2262146-98.2019.8.26.0000 (37ª Câmara de Direito Privado) para mencionar alguns.
Dentro do ponto de vista técnico, por ora, o SISBAJUD não permite emprego da teimosinha para além de 30 dias, ou seja, automaticamente as ordens sucessivas ficam limitadas ao trintídio, cessada a funcionalidade ao transcurso dele.
Em suma, para conferir execução à ordem de caráter "permanente", a Secretaria teria de dar novo comando no SISBAJUD por mais 30 dias e assim indefinidamente.
Inexiste, por enquanto, qualquer ferramenta disponibilizada pelo BACEN (gestor do SISBAJUD) ou pelo TJRN que permita sinalizar a finalização do trintídio e registrar automaticamente nova imposição de bloqueio por igual prazo, esse controle teria de ser feito manualmente pela Secretaria do Juízo.
Tratando-se especificamente desta unidade judiciária, especializada em execução de título extrajudicial dentre outras matérias, 83% do seu acervo em curso é constituído por execuções, havendo tão somente quatro funcionários do quadro lotados na Secretaria, insuficiente para dar vazão ao controle manual e replicação de ordens permanentes como a ora proposta, o que ocasionará prejuízo aos demais feitos, inclusive os dotados de prioridade como recuperações judiciais, falências e as deprecatas relativas à infância e juventude, família, saúde, etc.
Dessarte, o Tribunal da Cidadania, nos autos do agravo em recurso especial nº 2105474/DF, em decisão monocrática, proferida em 28/06/2022, tratando especificamente da nova versão SISBAJUD, com emprego da função "teimosinha" sem limite temporal e até quitação do débito exequendo, reforçou a necessidade de observância da razoabilidade e indicativos de alteração financeira da parte devedora a fim de autorizar novo manejo, o que deve ser feito caso a caso e, por óbvio, contemporâneo ao pedido, sendo, assim, incompatível com a imposição de permanência registrada no acórdão da 3ª Câmara Cível do TJRN.
No caso específico acima abordado, o Ministro Relator Raul Araújo consignou: "Todavia, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a reiteração do pedido de penhora on line (sistema BACENJUD/SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso; sendo que, não há abuso na reiteração da medida quando ocorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração do processo.
Portanto, como no caso já se passaram praticamente três anos desde a última tentativa de penhora on line, o recurso merece ser provido em parte, ou seja, ainda que não seja efetivada na modalidade "teimosinha" - reiteração automática da tentativa de bloqueio -, dever ser reiterada a diligência, tendo em vista que já decorreu tempo razoável, sem que o pagamento do débito tenha sido feito.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para se providenciar mais uma diligência de bloqueio de bens da parte agravada via sistema SISBAJUD." - Sem destaque no original Como ainda não empregada a constrição eletrônica, é de se deferir parcialmente a pretensão do credor para emprego do SISBAJUD, com função "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no antedito sistema, sem caráter permanente para além do nominado trintídio, nova reiteração fica circunscrita à análise contemporânea do respectivo pedido à luz da razoabilidade e indícios de alteração financeira fática da parte devedora.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido do credor para determinar que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, via SISBAJUD, com emprego da função denominada "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no prefalado sistema, sem prorrogação automática por lapso superior ao trintídio permitido (ad aeternum).
Efetuada a constrição de valores, intime-se o executado para oferecer impugnação em 5 dias.
Restando infrutífera a constrição eletrônica, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor".
P.
I.
NATAL/RN, 3 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 21:49
Juntada de guia
-
03/08/2023 08:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2023 21:01
Conclusos para decisão
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15/06/2023 05:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/06/2023 23:59.
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26/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:27
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:36
Juntada de guia
-
05/05/2023 12:22
Outras Decisões
-
12/04/2023 19:05
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:53
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
27/03/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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21/03/2023 05:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 00:50
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS OVIDIO em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO GUTHIERREZ BERNARDINO FELISBERTO em 01/12/2022 23:59.
-
04/11/2022 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 01:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 05:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 05:42
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 10:31
Declarada incompetência
-
08/04/2022 07:37
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 11:24
Outras Decisões
-
23/03/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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