TJRN - 0807305-36.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 04:37
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 22:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/12/2024 08:31
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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06/12/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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06/12/2024 06:55
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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06/12/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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16/10/2024 06:41
Conclusos para decisão
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16/10/2024 06:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 01:31
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:30
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0807305-36.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor/Exequente: CELIA MARIA DA CUNHA ALVES e outros (3) Réu/Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 10 de setembro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:24
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:26
Outras Decisões
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27/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 09:43
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
23/05/2024 09:40
Juntada de cálculo
-
01/04/2024 12:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
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26/01/2024 05:46
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/01/2024 23:59.
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01/12/2023 05:50
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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01/12/2023 05:38
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário da Comarca de Natal, 2º andar - Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta, Natal - RN, 59025-300 PROCESSO Nº 0807305-36.2022.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
POLO ATIVO: CELIA MARIA DA CUNHA ALVES e outros (3) POLO PASSIVO/EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O
Vistos.
Na presente ação, após o trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, persegue-se a percepção de eventuais perdas salariais decorrentes dos termos da conversão de suas vantagens remuneratórias para o URV, havendo o provimento condenatório reconhecido o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94.
Ao analisar este feito, observa-se a necessidade de perícia técnica para responder os parâmetros abaixo definidos.
Para prosseguimento do feito, é necessário, primeiro, definir o padrão remuneratório em URV (pelo cálculo das médias das vantagens entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994); segundo, definir a limitação temporal de pagamento de eventuais perdas na conversão, atendendo ao quanto determinado na Repercussão Geral do RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN, o que se faz consoante a legislação estadual superveniente a julho de 1994, aferindo-se se e quando ocorreu reestruturação da carreira de cada categoria de servidor.
Só então, o processo estará apto a entrar em fase de execução por quantia certa contra a Fazenda.
Deste modo, visando o prosseguimento do feito impõe-se a retificação/realização de perícia contábil para definir a eventual perda devida em favor do(s) servidores na conversão de Cruzeiro Real/URV/REAL, com a demonstração através do preenchimento das tabelas abaixo e respostas à quesitação subsequente para cada servidor relacionado no processo, A SER ELABORADA PELA CONTADORIA JUDICIAL/COJUD.
I - Tabela de definição do parâmetro remuneratório em URV Mês A -Total de Vantagens Permanentes em Cruzeiro Real B -Índice de Conversão do Cruzeiro Real para URV do último dia do mês C - Total de Vantagens em URV (A / B) Nov/1993 238,32 Dez/1993 327,90 Jan/1994 458,16 Fev/1994 637,64 Somatório do total de vantagens em URV dos 4 meses I - Remuneração Devida em URV (média aritmética = somatório : 4) A – somatório da remuneração, gratificações de caráter geral, vantagens pessoais incorporadas (excluídos os pagamentos eventuais ou variáveis (abono constitucional, abono do pis, terço de férias, 13º salário, horas extras eventuais).
II - Tabela de Definição da Perda Estabilizada Mês A - Total de Vantagens em Cruzeiro Real (contracheque) B - Índice de conversão para URV na data de pagamento C - Total de Vantagens pagas convertidas em URV (A : B) Remuneração devida em URV – cf.
Tabela (I) Diferença em URV paga a menor Mar/1994 931,05 Abr/1994 1323,92 Mai/1994 1875,82 Jun/1994 2750 (em Real) 1 para 1 (em Real) Jul/1994 1 para 1 PERDA EM REAL (diferença a menor em julho/1994) PERDA EM PERCENTUAL (referente mês julho/1994 A – somatório da remuneração, gratificações de caráter geral, vantagens pessoais incorporadas (excluídos os pagamentos eventuais ou variáveis (abono constitucional, abono do pis, terço de férias, 13º salário, horas extras eventuais, diárias).
Quesitos do Juízo: 1) Qual a média aritmética, em URV, das vantagens remuneratórias recebidas pelo interessado no período de novembro/93 a fevereiro/94? 2) Comparando com a resposta do quesito 1), ocorreram perdas nos meses de março a junho de 1994? Qual o valor do somatório das diferenças pagas a menor nestes 4 meses em URV? 3) Em julho de 1994, quando a URV foi convertida em Real na proporção de 1 para 1, ainda observou-se perda na comparação desse mês com a média definida na primeira tabela? Em caso afirmativo, qual o valor nominal da perda em Real no mês de julho de 1994? E qual o percentual da remuneração total correspondente a esta perda? 4) No ano de 1994, o servidor recebeu abono constitucional para sua remuneração atingir o valor do salário-mínimo (código 234 no contracheque do Estado) no ano de 1994? Em quais meses? DELIBERAÇÃO: Intimem-se as partes, para que, em 10 dias: I - juntem cópia da Lei Ordinária ou Complementar na qual tenha ocorrido a "reestruturação na carreira", apontada pelo STF como termo final de cobrança de perdas na conversão do Cruzeiro Real/URV para o Real, bem como, para apresentar sua quesitação e indicar eventual assistente técnico; II - indiquem assistente técnico e quesitação, ratificando ou retificando quesitos anteriormente apresentados; e III - juntem ficha financeira e funcional relativo ao período objeto da controvérsia.
Cumpridas essas diligências ou decorrido o prazo acima, remeter os autos à COJUD.
Apresentado o laudo, intimar as partes para, querendo, em 10 dias, pronunciarem-se sobre os cálculos.
Por fim, conclua-se para julgamento.
Dar andamento ao feito mediante atos ordinatórios.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Juiz conforme assinatura digital -
28/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:38
Outras Decisões
-
31/05/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 02:50
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:32
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
28/04/2023 08:31
Juntada de cálculo
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15/06/2022 10:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/06/2022 19:01
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 19:01
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 00:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 23:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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