TJRN - 0801564-12.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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06/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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02/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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02/12/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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29/11/2024 14:18
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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29/11/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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25/11/2024 12:21
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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25/11/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/11/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 04:57
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCA GOUVEIA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:58
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCA GOUVEIA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 04:23
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO 1) Intime-se a parte autora, através de seu advogado para apresentar os dados bancários e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
LUÍS GOMES/RN, 18 de setembro de 2024 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:39
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:51
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:12
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCA GOUVEIA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 05:31
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCA GOUVEIA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:31
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCA GOUVEIA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:54
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801564-12.2023.8.20.5120 Parte autora: JOSE MARTENIANO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JOSE MARTENIANO em face do BANCO BRADESCO S.A., em que a parte exequente pugna pelo pagamento da obrigação de pagar no valor de R$ 17.586,31 (dezessete mil, quinhentos e oitenta seis reais, e trinta um centavos).
Em Despacho ID nº 126840491, este juízo determinou a intimação da parte executada para cumprimento voluntário, sob pena de arcar com as penalidades da legislação vigente.
Intimada a se manifestar, a parte executada apresentou impugnação (ID nº 128838161), com garantia do juízo, sustentando, em síntese, excesso de execução do crédito executado.
Em seguida a parte exequente apresentou petição nos autos concordando com os valores informados pelo banco. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o Banco Bradesco S/A apresentou impugnação ao pedido com fundamento no artigo 525, §6º do CPC, afirmando ocorrência de erro no cálculo da atualização por haver excesso de execução, apresentando valores que entende correto no montante de R$ 11.856,68.
Cotejando o conjunto fático probatório dos autos, constata-se que os argumentos esposados pelo banco executado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, merecem guarida.
Explico.
De fato, a parte exequente apresentou juros de mora compostos, quando deveriam ser os juros de forma simples.
Ademais, deveria ter sido atualizado desconto por desconto, mas o autor somou todos eles e atualizou da data do primeiro entre eles.
Para além disso, a parte exequente apresentou petição (ID nº 129083451) nos autos informando expressamente que concorda com os valores, pugnando pelo regular processamento do feito.
Desse modo, ante o necessário acolhimento à impugnação apresentada, entendo pela homologação dos cálculos apontados pelo banco executado, devidamente atualizados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 535, §3º do CPC, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo banco executado no evento ID nº 128838161, ou seja, o crédito exequendo no montante R$ 11.856,68, declarando excesso de execução a quantia de R$ 5.729,63.
Expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte Autora/Exequente e de seu causídico, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas bancárias próprias, observando-se os termos do Ofício Circular nº 40/2020–GP/TJRN.
Expeça-se alvará do valor excedente, se houver, em favor do executado.
Após a expedição do alvará competente, determino que a Secretaria Judiciária que junte aos autos comprovantes de transferência.
Em seguida, retornem-se concluso para SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/08/2024 06:56
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/08/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 17:53
Conclusos para decisão
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21/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801564-12.2023.8.20.5120 Parte autora: JOSE MARTENIANO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a Exequente para se manifestar em 15 dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:21
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2024 21:32
Processo Reativado
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30/07/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 06:34
Processo Reativado
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26/07/2024 06:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:01
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 04:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:46
Juntada de guia
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13/06/2024 07:49
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCA GOUVEIA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:43
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCA GOUVEIA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:41
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCA GOUVEIA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 06:38
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCA GOUVEIA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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22/05/2024 08:26
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCA GOUVEIA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:26
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCA GOUVEIA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 08:08
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801564-12.2023.8.20.5120 Parte autora: JOSE MARTENIANO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Certifique se transcorreu o prazo recursal.
Intime-se as partes para requerer o que de direito em 10 (dez) dias.
Nada sendo pedido, cobre as custas e depois arquive.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:55
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801564-12.2023.8.20.5120 Parte autora: JOSE MARTENIANO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a tarifas que não contratou.
Invertido o ônus da prova (id. 111459179).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 114286835, alegando que alguns aposentados preferiram abrir uma conta corrente vinculada, para dispor de mais benefícios, o que autoriza os descontos.
A autora apresentou réplica (id. 118246718).
Decisão de saneamento id. 118289173.
As partes pediram o julgamento antecipado do mérito (id. 118882545 e 119179703).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de nulidade no contrato de conta bancária onerosa (conta-corrente) sem anuência da parte autora.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta-corrente vincula a conta benefício da autora, a qual lhe vem gerando cobranças indevidas.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Sobre o tema a Res. 3.919/2010 do BACEN, no art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais, os quais são gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução.
A contrário sensu, pode-se concluir que, extrapolado tal limite quantitativo, é lícita a cobrança de respectiva tarifa bancária, desde que previamente informada, ou esteja comprovado que o consumidor contratou pacote remunerado de serviços.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta-corrente de titularidade do(a) autor(a) e que nela estão sendo descontadas tarifas bancárias, tais como “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO” ou “PACOTE DE SERVIÇOS”, conforme demonstram os extratos anexados aos autos (id. 111433278 - Pág. 5).
Verifica-se ainda nos referidos extratos que a parte autora utilizava a conta bancária exclusivamente para recebimento e saque de seu benefício previdenciário (e operações bancárias permitidas por titulares de conta benefício).
Isto, portanto, confirma a alegação da autora na sua petição inicial, não tendo ela interesse em qualquer outro serviço bancário, sendo suficiente às suas necessidades a abertura/manutenção de conta depósito gratuita.
Logo, está comprovado que o(a) requerente, sequer tacitamente, concordou com a abertura e/ou conversão para conta-corrente.
Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, porém não apresenta o instrumento contratual supostamente firmado pelas partes.
Ou seja, o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não trouxe aos autos o contrato de abertura de conta bancária com pacote remunerado ou outro documento que demonstrasse que a parte autora, na qualidade de consumidora, foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança de tarifas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Sendo assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do banco requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária a título de pacote remunerado de serviços bancários.
Vale a pena salientar que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Ou seja, não basta aos contratantes terem uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agirem com probidade e a lealdade.
E mais, a cláusula geral de boa-fé objetiva prevê que as partes devem respeitar os DEVERES ANEXOS nos contratos e demais negócios jurídicos, sendo eles, o dever de comportar-se com estrita lealdade, agir com probidade, informar o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
Nesse sentido, nota-se que a parte ré, além de praticar conduta abusiva ao modificar unilateralmente o tipo de conta bancária do(a) autor(a), enquadrando-se ao art. 39 do CDC, também descumpriu o dever anexo de informação, pois não alertou ao autor(a) sobre as diferenças entre as modalidades de conta e os encargos que elas acarretavam, sendo surpreendido pelos descontos das tarifas supracitadas.
Concluo, portanto, que houve nítida violação positiva do contrato anteriormente existente entre as partes (no que tange a conta), já que ocorreu descumprimento do dever anexo de informação, bem como está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual ao mesmo é devida reparação dos danos causados.
A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, restando demonstrado pelos extratos juntados a realização de desconto de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO” ou “PACOTE DE SERVIÇOS” a partir de 28/11/2018, em razão da prescrição quinquenal.
O valor exato deve ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo aritmético simples (somar mês a mês os descontos).
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a desconto com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO INEXISTENTE o pacote remunerado de serviços que foi incluso pelo Banco requerido na conta do autor sem solicitação do consumidor; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO” ou “PACOTE DE SERVIÇOS”, a partir de 28/11/2018, em razão da prescrição quinquenal, até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito ocorrido em 05/12/2018 - id. 111433278 - Pág. 5), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito ocorrido em 05/12/2018 - id. 111433278 - Pág. 5), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Parte Autora para informar se deseja iniciar procedimento de execução em 10 (dez) dias.
Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei.
Em caso negativo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cobre as custas processuais ao vencido.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:24
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801564-12.2023.8.20.5120 Parte autora: JOSE MARTENIANO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a tarifas que não contratou.
Invertido o ônus da prova (id. 111459179).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 114286835, alegando que alguns aposentados preferiram abrir uma conta corrente vinculada, para dispor de mais benefícios, o que autoriza os descontos.
A autora apresentou réplica (id. 118246718).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES Não há preliminares nem questões pendentes. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação do plano de tarifa remunerado; b) início dos descontos. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Caberá a parte autora esclarecer a data de início dos descontos, com a juntada de extratos bancários compreendendo todo o período questionado, caso ainda não tenha sido feito nos autos.
Por sua vez, caberá ao demandado apresentar o contrato de conta bancária remunerada ou a efetiva utilização de serviços bancários não compreendidos no pacote de serviços gratuito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 22:08
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0801564-12.2023.8.20.5120 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: JOSE MARTENIANO Réu: REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação.
LUÍS GOMES/RN, 8 de março de 2024 MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 05:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 05:06
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCA GOUVEIA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801564-12.2023.8.20.5120 Parte autora: JOSE MARTENIANO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material com base nas seguintes razões: a) o demandado disponibiliza terminais de autoatendimento acessível aos seus clientes; b) não há informação de negativa do banco demandado em fornecer os extratos à parte autora; c) ainda que a parte requerente seja considerada hipossuficiente financeira, a tarifa média por extrato emitido não é alta, o que não configura demasiadamente oneroso à parte.
O simples fato de a parte autora enquadrar-se no conceito de consumidor não a transforma em uma mera espectadora processual.
Ou seja, permanece sujeita aos ônus processuais, em especial o dever de demonstrar a eventual lesão por ela própria sofrida.
Sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida de tarifa por parte do banco durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor da tarifa pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Diante do exposto, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado referentes a tarifa “CESTA B.
EXPRESSO/PACOTE DE SERVIÇOS”; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO/PACOTE DE SERVIÇOS”.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 05:49
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
01/12/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801564-12.2023.8.20.5120 Parte autora: JOSE MARTENIANO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material com base nas seguintes razões: a) o demandado disponibiliza terminais de autoatendimento acessível aos seus clientes; b) não há informação de negativa do banco demandado em fornecer os extratos à parte autora; c) ainda que a parte requerente seja considerada hipossuficiente financeira, a tarifa média por extrato emitido não é alta, o que não configura demasiadamente oneroso à parte.
O simples fato de a parte autora enquadrar-se no conceito de consumidor não a transforma em uma mera espectadora processual.
Ou seja, permanece sujeita aos ônus processuais, em especial o dever de demonstrar a eventual lesão por ela própria sofrida.
Sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida de tarifa por parte do banco durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor da tarifa pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Diante do exposto, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado referentes a tarifa “CESTA B.
EXPRESSO/PACOTE DE SERVIÇOS”; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO/PACOTE DE SERVIÇOS”.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:44
Outras Decisões
-
28/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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