TJRN - 0802066-73.2021.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802066-73.2021.8.20.5102 Polo ativo GENIRA CAMARA DE ARAUJO Advogado(s): FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0802066-73.2021.8.20.5102 APELANTE: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM PROCURADORES: JOSÉ MÁRIO RAMALHO DE CARVALHO E OUTRO APELADA: GENIRA CÂMARA DE ARAÚJO ADVOGADO: FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CÁLCULOS DA EXEQUENTE EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME.
Apelação cível interposta pelo Município de Ceará-Mirim contra sentença que homologou os cálculos apresentados pela exequente, no valor de R$ 30.401,20, atualizado até 13.07.2021, nos autos de cumprimento de sentença.
O apelante alegou excesso de execução, sustentando que os cálculos da exequente utilizaram percentuais e períodos excessivos, não contemplados no título executivo, apontando como valor devido o montante de R$ 6.102,24.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os cálculos apresentados pela parte exequente extrapolaram os limites do título executivo e se houve excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A municipalidade não demonstrou efetivamente o alegado excesso de execução, limitando-se a apresentar valores divergentes sem suporte técnico ou probatório adequado.
A fundamentação per relationem é legítima e não configura negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A utilização da fundamentação per relationem é legítima, e não configura negativa de prestação jurisdicional.
Não demonstrado o excesso de execução pelo devedor, prevalecem os cálculos apresentados pelo exequente, desde que em conformidade com o título executivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, §3º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.09.2019, DJe 12.09.2019; STF, ADIs 4357 e 4425.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ceará-Mirim em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0802066-73.2021.8.20.5102, ajuizado em seu desfavor por Genira Câmara de Araújo, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 30.401,20 (trinta mil, quatrocentos e um reais e vinte centavos), atualizado até 13/07/2021.
Em suas razões recursais (ID 24802092), defendeu o apelante a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que a parte exequente, ao calcular os valores a que se refere o título executivo, utilizou-se de percentuais e períodos excessivos e não contemplados no dispositivo que condenou o Município.
Disse, ainda, que foram aplicados juros e correções exorbitantes “a partir dos percentuais que entendeu ser correto e não previstos nos autos nem no título executivo que buscara dar cumprimento”, sendo o valor efetivamente devido, de acordo com o calculado pelo apelante, o de R$ 6.102,24 (seis mil e cem reais e vinte e quatro centavos).
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença, homologando os cálculos apresentados pelo executado/apelante por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença.
Subsidiariamente, requereu o envio dos autos a COJUD, para elaboração dos cálculos.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 24802095).
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Consoante relatado, defendeu o apelante/executado a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que a parte exequente, ao calcular os valores a que se refere o título executivo, utilizou-se de percentuais e períodos excessivos e não contemplados no dispositivo que condenou o Município, e que o valor correto dos cálculos seria o de R$ 6.102,24 (seis mil e cem reais e vinte e quatro centavos).
Ocorre que inexistem razões que justifiquem a reforma da sentença proferida, uma vez que deu a correta solução jurídica ao caso, momento em que utilizo a fundamentação per relationem, técnica esta amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça como medida de economia processual, que não implica em negativa de prestação jurisdicional e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões.
Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
SÚMULA 83/STJ. 2.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ.
ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 2.
A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles.
Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ.
AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) (AgRg no HC n. 381.433/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 1º/2/2019).
Adoto, portanto, como minhas, as razões de decidir postas na sentença, in verbis: “Analisando os autos, observo que não merece prosperar a impugnação apresentada pelo Município de Ceará-Mirim.
Isto porque, a documentação apresentada pela parte executada satisfaz as exigências contidas na Portaria Conjunta n° 20/2016, estando o feito apto para o prosseguimento da execução.
Por outro lado, observo que a municipalidade executada não logrou êxito em demonstrar o excesso de execução, posto que os cálculos apresentados pela parte exequente estão consentâneos com os parâmetros estabelecidos na Sentença proferida no evento n° 70824240.
Com efeito, assiste razão à parte exequente em sua réplica quando pontifica que a fazenda executada na apuração das diferenças salariais não considerou o lapso temporal entre as promoções devidas da parte exequente de Abril de 2010 até agosto de 2017, mês anterior ao cumprimento da obrigação de fazer. e depois para classe G em base ao tempo de serviço prestado na carreira do magistério, ignorando o reflexo das promoções no cálculo das vantagens pecuniárias apresentadas em sua impugnação.
Assinale-se, ademais, que o crédito da parte exequente foi atualizado a partir do uso obrigatório da calculadora automática com índice do IPCA-E, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal esboçados nas ADIs 4357 e 4425, que se encontra destoante do cálculo veiculado pela fazenda executada.
Nessa moldura, é de se repelir a impugnação do Município de Ceará-Mirim.
Por outro lado, considero que dos termos do julgado, em cotejo com os cálculos apresentados pelas partes exequentes, não se constata outra qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição de ofício, devendo, pois, a pretensão executória ser deferida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no evento n° 70824257, na importância de R$ 30.401,20 (trinta mil quatrocentos e um reais e vinte centavos), atualizada até 13/07/2021.” É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Consoante relatado, defendeu o apelante/executado a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que a parte exequente, ao calcular os valores a que se refere o título executivo, utilizou-se de percentuais e períodos excessivos e não contemplados no dispositivo que condenou o Município, e que o valor correto dos cálculos seria o de R$ 6.102,24 (seis mil e cem reais e vinte e quatro centavos).
Ocorre que inexistem razões que justifiquem a reforma da sentença proferida, uma vez que deu a correta solução jurídica ao caso, momento em que utilizo a fundamentação per relationem, técnica esta amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça como medida de economia processual, que não implica em negativa de prestação jurisdicional e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões.
Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
SÚMULA 83/STJ. 2.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ.
ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 2.
A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles.
Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ.
AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) (AgRg no HC n. 381.433/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 1º/2/2019).
Adoto, portanto, como minhas, as razões de decidir postas na sentença, in verbis: “Analisando os autos, observo que não merece prosperar a impugnação apresentada pelo Município de Ceará-Mirim.
Isto porque, a documentação apresentada pela parte executada satisfaz as exigências contidas na Portaria Conjunta n° 20/2016, estando o feito apto para o prosseguimento da execução.
Por outro lado, observo que a municipalidade executada não logrou êxito em demonstrar o excesso de execução, posto que os cálculos apresentados pela parte exequente estão consentâneos com os parâmetros estabelecidos na Sentença proferida no evento n° 70824240.
Com efeito, assiste razão à parte exequente em sua réplica quando pontifica que a fazenda executada na apuração das diferenças salariais não considerou o lapso temporal entre as promoções devidas da parte exequente de Abril de 2010 até agosto de 2017, mês anterior ao cumprimento da obrigação de fazer. e depois para classe G em base ao tempo de serviço prestado na carreira do magistério, ignorando o reflexo das promoções no cálculo das vantagens pecuniárias apresentadas em sua impugnação.
Assinale-se, ademais, que o crédito da parte exequente foi atualizado a partir do uso obrigatório da calculadora automática com índice do IPCA-E, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal esboçados nas ADIs 4357 e 4425, que se encontra destoante do cálculo veiculado pela fazenda executada.
Nessa moldura, é de se repelir a impugnação do Município de Ceará-Mirim.
Por outro lado, considero que dos termos do julgado, em cotejo com os cálculos apresentados pelas partes exequentes, não se constata outra qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição de ofício, devendo, pois, a pretensão executória ser deferida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no evento n° 70824257, na importância de R$ 30.401,20 (trinta mil quatrocentos e um reais e vinte centavos), atualizada até 13/07/2021.” É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802066-73.2021.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
12/09/2024 10:10
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2024 10:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:55
Distribuído por sorteio
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802066-73.2021.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nome: GENIRA CAMARA DE ARAUJO Endereço: Rua Américo Soares Wanderley, 1923, apartamento 201, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59082-060 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: Rua General João Varela, 710, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença proferida no evento n° 70824240, página 23/27 e acórdão do evento n° 70824240 em razão dos pedidos formulados por Genira Câmara de Araújo no evento n° 70824240 em face do Município de Ceará-Mirim, no qual postula inicialmente o pagamento de R$ 30.00,00 (trinta mil reais), além da “retenção de honorários advocatícios (contratuais) na importância de 20% do valor da causa, cujos cálculos foram apresentados na planilha juntada ao evento n° 70824257, atualizado até 13/07/2021.
Intimada para apresentar nova planilha de cálculos atualizados por meio da calculadora automática disponível no site do TJRN, contendo apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito previsto no art. 534 do CPC, conforme art. 10 da Portaria 399-TJ de 12 de março de 2019, a exequente apresentou os novos cálculos no evento n° 99396387.
O executado Município de Ceará-Mirim impugnou o pleito no evento n° 99396386, argumentando, em síntese, que: "Na oportunidade, o Município discorda dos cálculos e valores apresentados pela parte exequente, bem como apresenta os valores devidamente harmonizada com os juros e correções atinentes ao caso, que devem ser de fato aplicados ao regular cumprimento de sentença, perfazendo o importe atualizado de R$ 6.102,24 (seis mil e cem reais e vinte e quatro centavos), conforme se observa na planilha de calculo que segue em anexo." “Por fim Excelência, resta claro que os valores ora apresentados, refletem exatamente ao percentual e forma contida no título exequível que serve de base ao cumprimento de sentença ora impugnado, onde o valor apresentado pelo exequente encontra-se totalmente fora da realidade e dos limites propostos no título executivo que buscar dar cumprimento". "Que o cumprimento de sentença impugnado seja julgado improcedente por este r.
Juízo por inobservância dos dispositivos legais elencados acima, restando claro excesso na execução, devendo ser homologado os cálculos apresentados na presente impugnação".
Alega que pode causar sérios danos ao erário público.
A municipalidade executada pugna por fim pela remessa do feito a contadoria judicial, juntando planilha com cálculos no evento n° 99396387.
Réplica no evento n° 102696842. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observo que não merece prosperar a impugnação apresentada pelo Município de Ceará-Mirim.
Isto porque, a documentação apresentada pela parte executada satisfaz as exigências contidas na Portaria Conjunta n° 20/2016, estando o feito apto para o prosseguimento da execução.
Por outro lado, observo que a municipalidade executada não logrou êxito em demonstrar o excesso de execução, posto que os cálculos apresentados pela parte exequente estão consentâneos com os parâmetros estabelecidos na Sentença proferida no evento n° 70824240.
Com efeito, assiste razão à parte exequente em sua réplica quando pontifica que a fazenda executada na apuração das diferenças salariais não considerou o lapso temporal entre as promoções devidas da parte exequente de Abril de 2010 até agosto de 2017, mês anterior ao cumprimento da obrigação de fazer. e depois para classe G em base ao tempo de serviço prestado na carreira do magistério, ignorando o reflexo das promoções no cálculo das vantagens pecuniárias apresentadas em sua impugnação.
Assinale-se, ademais, que o crédito da parte exequente foi atualizado a partir do uso obrigatório da calculadora automática com índice do IPCA-E, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal esboçados nas ADIs 4357 e 4425, que se encontra destoante do cálculo veiculado pela fazenda executada.
Nessa moldura, é de se repelir a impugnação do Município de Ceará-Mirim.
Por outro lado, considero que dos termos do julgado, em cotejo com os cálculos apresentados pelas partes exequentes, não se constata outra qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição de ofício, devendo, pois, a pretensão executória ser deferida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no evento n° 70824257, na importância de R$ 30.401,20 (trinta mil quatrocentos e um reais e vinte centavos), atualizada até 13/07/2021.
ESCOADO O PRAZO PARA RECURSO, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo e expeçam-se precatório e ou requisitório para que o ente público executado proceda ao pagamento de obrigação de pequeno valor, que deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, nos moldes do art. 353 do CPC.
Honorários da fase de cumprimento na forma do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC.
Cumpram-se as providências necessárias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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