TJRN - 0825754-81.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:45
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 03:34
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/01/2025 14:57
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 04:06
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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06/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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04/12/2024 14:37
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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04/12/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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20/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 02:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0825754-81.2023.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda Advogado do(a) EXEQUENTE: ALYSSON TOSIN - MG86925 Polo passivo: , CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA CPF: *52.***.*79-84, JARBAS PEREIRA BEZERRA CPF: *23.***.*16-53 Advogados do(a) EXECUTADO: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN21278 DESPACHO Em consulta realizada aos autos dos embargos opostos pelo devedor, observamos que não foi concedido o efeito suspensivo pretendido.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Se não houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 13:05
Juntada de diligência
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03/08/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 12:58
Juntada de diligência
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03/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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16/06/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 00:00
Intimação
4 de abril de 2024 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: 0825754-81.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recon Admnistradora de Consórcios Ltda Advogado do(a) EXEQUENTE: ALYSSON TOSIN - MG86925 CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA e outros DESPACHO 1- Cite (m) -se o (a) (s) devedor (a) (es), para, em 03 (três) dias, pagar (em) o valor da dívida, apontada na inicial, compreendendo o principal e correção monetária.
Na hipótese de pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, CPC), reduzindo-se pela metade essa verba honorária se esse pagamento se der no prazo de acima assinalado (art. 827, parágrafo primeiro, CPC). 2- Acaso o(s) devedor (es) não efetue(m) o pagamento da dívida, o (a) Oficial (a) de Justiça encarregado(a) da diligência, deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a)(s) executado(a)(s) (art. 829, § 1º, CPC). 3- Recaindo a penhora em bens imóveis, intime (m) -se também o(s) cônjuge (s) do (s) devedor (s), se casado for (em), da medida constritiva. 4- Independentemente da penhora, depósito ou caução, conste a advertência no mandado citatório ao (à) (s) devedor (a) (es) de que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 231, do CPC), poderá (ão) opor embargos, querendo (art. 914 e art. 915, do CPC); 5- Uma vez não localizado o(a)(s) executado(a)(s), arrestem-se tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, CPC), procedendo o (a) Oficial(a) de Justiça de acordo com art. 830, parágrafo 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito -
07/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
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31/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: 0825754-81.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALYSSON TOSIN - MG86925 EXECUTADO: CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA, JARBAS PEREIRA BEZERRA DESPACHO Da análise dos autos verifica-se que não houve o recolhimento das custas iniciais nem requerimento para concessão do benefício da gratuidade.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas ou requerer o que entender de direito, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e consequente extinção.
Se houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Se não houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
P.I.
Mossoró/RN, 24 de novembro de 2023 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de direito -
29/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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