TJRN - 0804069-36.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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07/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:10
Juntada de Ofício
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09/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 10:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
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01/03/2025 00:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2025 23:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:11
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804069-36.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA CORSINO RODRIGUES MOREIRA e outros (3) Réu: EDUARDO JOAO CORSINO RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
28/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 14:51
Audiência CEJUSC - Mediação Família realizada conduzida por 05/12/2024 14:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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05/12/2024 14:51
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/12/2024 14:30, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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28/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:40
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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26/11/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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13/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 11:05
Juntada de diligência
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01/11/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:25
Audiência CEJUSC - Mediação Família designada para 05/12/2024 14:30 2ª Vara da Comarca de Assu.
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01/11/2024 07:45
Recebidos os autos.
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01/11/2024 07:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
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01/11/2024 07:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2024 15:59
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:58
Audiência Justificação Prévia realizada para 10/07/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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10/07/2024 11:58
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 11:00, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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10/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
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14/06/2024 04:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 04:26
Juntada de diligência
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17/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804069-36.2023.8.20.5100 Parte ativa: MARIA DE FATIMA CORSINO RODRIGUES MOREIRA e outros (3) Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: SUENI BEZERRA DE GOUVEIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUENI BEZERRA DE GOUVEIA Parte passiva: EDUARDO JOAO CORSINO RODRIGUES Advogado/Defensor: DECISÃO Trata-se de Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar ajuizada por Maria de Fátima Corsino Rodrigues Moreira, Cleana Shirley Corsino Rodrigues, Neyvemidia Corsino Rodrigues Alves e Maria das Graças Corsino Rodrigues em face de Eduardo João Corsino Rodrigues, todos qualificados.
Narra a inicial que as requerentes são irmãs do requerido e herdaram, em cotas iguais, o imóvel denominado “Entre Rios”.
Afirmam que o requerido vendeu a terceiros cota superior ao que lhe caberia na partilha do imóvel, deixando o local até então por ele ocupado e passando a ocupar sem autorização a cota das requerentes.
Narra que em 21/07/2022 o requerido foi notificado extrajudicialmente para desocupar o imóvel amigavelmente, no entanto não demonstrou interesse em fazê-lo e está construindo uma casa.
Por fim, requerem como tutela de urgência provisória a desocupação do imóvel pelo requerido, bem como, a imissão da posse em favor das requerentes e subsidiariamente requer que seja determinada a paralisação de quais quer construções no imóvel.
Conforme comprovante de ID 110091734 as demandantes pagaram as custas processuais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, por estarem presentes os pressupostos processuais, recebo a inicial, bem assim em razão do recolhimento das custas processuais.
Conforme disciplinamento contido no art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A ação de imissão de posse, de natureza petitória, é o instrumento processual utilizado por quem deseja haver, pela primeira vez, o bem adquirido em desfavor de quem o alienou ou contra quem o detentor da coisa que tem a sua ocupação derivada ou ligada ao alienante.
Portanto, o proprietário só se imite em desfavor daquele que lhe outorgou a propriedade, pressupondo uma relação jurídica anterior, ou em desfavor daquele que ocupa o bem por manter alguma relação com o alienante.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, em que pese a parte autora ter anexado documentação que comprova ser proprietária da área descrita na inicial (ID 109950261 e seguintes), entretanto não fica claro há quanto tempo o demandado detém a posse da cota parte que supostamente não lhe compete.
Assim, faz-se necessária dilação probatória a fim de verificar eventual sobreposição de área ou prescrição aquisitiva sobre parcela do imóvel.
Entretanto, entendo que a construção de um bem imóvel na cota parte poderá trazer dano de difícil reparação para ambos os lados, dessa forma é imperiosa a imediata paralisação de quaisquer construções no imóvel.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, para determinar a IMEDIATA paralisação de quaisquer construções no imóvel “ENTRE RIOS”, registrado no CRI de Assú sob nº 2.259, fls.77/78 do livro 3-U, matriculado sob nº 199 do Livro 2-C, sob pena de multa diária.
Nos termos do art. 300, §2º determino o aprazamento de audiência de justificação prévia para 10 de julho de 2024 às 11hrs da manhã, a ser realizada de forma híbrida (presencial ou virtual), podendo ser acessada via aplicativo Microsoft Teams pelo link https://lnk.tjrn.jus.br/6cwvn.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:38
Audiência de justificação designada para 10/07/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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27/11/2023 17:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/11/2023 06:37
Conclusos para decisão
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07/11/2023 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2023 10:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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01/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2023 18:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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