TJRN - 0802820-32.2023.8.20.5300
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:29
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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04/12/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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27/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ZADINEY ASSIS DE SENA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ZADINEY ASSIS DE SENA em 24/05/2024 23:59.
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23/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 07:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:40
Decorrido prazo de ZADINEY ASSIS DE SENA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:40
Decorrido prazo de ZADINEY ASSIS DE SENA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:49
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 05:30
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0802820-32.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS FABBIO REU: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer proposta por JOSÉ CARLOS FABBIO, em desfavor da HAPVIDA - PARTICIPAÇOES E INVESTIMENTOS S.A (HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA), ambos qualificados.
Alega que firmou contrato com a aludida parte requerida em 3 de janeiro de 2023 e no dia 21/04/23 apresentou dores intensas no peito, levando-o a procurar o pronto-socorro do Hospital Antonio Prudente - Natal.
Aduz que no mesmo dia 21/04/2023 a médica especialista verificou a necessidade de internação em UTI - Unidade de Terapia Intensiva e realização de cateterismo cardíaco.
Relata que a requerida indeferiu o pedido de internamento em 23/04/2023 sob alegação “carência contratual de 180 dias, tendo sido cumpridos 110, motivo pelo qual procedimento solicitado não é de cobertura obrigatória no momento".
Por isso, pugna, em sede de tutela provisória satisfativa de urgência em caráter antecedente para autorizar, custear e garantir o procedimento cirúrgico (Cirurgia de Cateterismo Cardíaco).
No mérito requer a confirmação da tutela.
Pugnou pela justiça gratuita.
Juntou documentos.
Apreciada a urgência no plantão judicial diurno e determinada a autorização do procedimento requerido pela parte autora, sob pena de multa.
A ré noticiou o cumprimento da tutela de urgência.
Realizada audiência sem acordo entre as partes.
Posteriormente a ré apresentou contestação.
Alegou que o plano contratado previa carência contratual de 180 dias, tendo sido cumpridos 110, motivo pelo qual procedimento solicitado não era de cobertura obrigatória.
Aduziu que agiu legitimamente ao negar a internação hospitalar com base na carência contratual, sendo que os prazos são válidos e destinados à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Pediu a revogação da tutela antecipada.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A autora não apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, somente a ré se manifestou requerendo julgamento antecipado da lide.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre suposta ilicitude relacionada à negativa da ré em autorizar procedimento cirúrgico em caráter de urgência.
A priori, faz-se mister considerar a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a típica relação de consumo entabulada entre as partes, na forma dos arts. 2º e 3º.
Compulsando os autos, reputo que assiste razão ao petitório da parte autora, para fins de confirmar o entendimento anteriormente adotado no âmbito da tutela de urgência.
No caso trazido à baila consta que a autora deu entrada no hospital conveniado da ré, quando foi constatada a necessidade de realizar internação em leito de UTI e cirurgia cardíaca em caráter de urgência, fato confirmado pela documentação médica (ID. 99023181) a respeito de seu quadro de saúde, com pedido de autorização de urgência, a qual somente foi concedida após decisão judicial exarada em regime de plantão.
A matéria do presente caso disciplinada pela Lei nº 9.656/98, que consubstancia o pedido formulado nos autos.
O art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, definindo estes como as situações que impliquem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente.
O art. 12, V, c, da mesma lei, estabelece o prazo máximo de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.
Assim, diante do quadro apresentado pela parte autora e comprovado pela documentação juntada, deveria a ré autorizar a imediata internação em leito de UTI pertencente a rede conveniada, conforme tipo de acomodação contratado, para posterior intervenção cirúrgica, devendo a assistência compreender todas as ações necessárias para prevenção, recuperação, manutenção e reabilitação, conforme art. 35-F da Lei nº 9.656/98, não cabendo a alegação abusiva de prazo de carência contratual.
Clarividente, portanto, o direito do autor à autorização da internação e cirurgia de urgência custeada pela ré.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo integralmente a tutela de urgência, a fim de condenar a ré a autorização/custeio do procedimento cirúrgico de cateterismo em prol do autor e a internação em leito de UTI, uma vez que preenchidos os requisitos para atendimento de urgência.
Condeno a ré ao pagamento da honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, 18 de março de 2024.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
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09/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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09/03/2024 02:02
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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09/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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09/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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06/02/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
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02/02/2024 02:04
Decorrido prazo de HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FABBIO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:04
Decorrido prazo de ZADINEY ASSIS DE SENA em 01/02/2024 23:59.
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15/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802820-32.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS FABBIO REU: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para informarem se possuem interesse na realização de Audiência de Instrução e especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se requerida a ouvida de testemunhas, deverá a Secretaria aprazar Audiência de Instrução, cabendo às partes, por seus advogados, arrolarem as testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação deste ato.
Se trazido documento novo, intime-se a parte contrária, por seu advogado, para dizer respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ausente requerimento das partes, certifique-se e faça-se conclusão para julgamento antecipado da lide.
P.I.
NATAL/RN, 29 de novembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:41
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
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15/09/2023 01:16
Decorrido prazo de ZADINEY ASSIS DE SENA em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:52
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2023 15:00
Juntada de ata da audiência
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30/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 09:39
Audiência conciliação realizada para 06/07/2023 08:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/07/2023 09:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2023 08:30, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/06/2023 17:26
Recebidos os autos.
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02/06/2023 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/05/2023 16:11
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 16:10
Desentranhado o documento
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29/05/2023 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:51
Audiência conciliação designada para 06/07/2023 08:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 05:17
Decorrido prazo de ZADINEY ASSIS DE SENA em 04/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:00
Recebidos os autos.
-
24/04/2023 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 08:27
Conclusos para decisão
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23/04/2023 21:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2023 19:25
Juntada de diligência
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23/04/2023 17:31
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
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23/04/2023 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2023 14:45
Conclusos para decisão
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23/04/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 10:27
Conclusos para decisão
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23/04/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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