TJRN - 0826228-52.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 08:17
Juntada de termo
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25/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 00:43
Decorrido prazo de EUDES JOSE DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de EUDES JOSE DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0826228-52.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: WILSON BENICIO DE SA e outros Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação de ID 146565542, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
CERTIFICO que o recurso(s) de apelação de ID 145502376, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/03/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:55
Decorrido prazo de EUDES JOSE DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de EUDES JOSE DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 23:26
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:56
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0826228-52.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): WILSON BENICIO DE SA e outros Advogados do(a) AUTOR: EUDES JOSE DA SILVA - RN14940, JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA - RN0011671A, RENAN MENESES DA SILVA - RN0013754A Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, movida por WILSON BENICÍO DE SÁ, em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alegou a parte autora ser beneficiária do plano de saúde fornecido pela requerida.
Aduz o autor que é acometido por HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA (CID 1-L10), SEQUELADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL HEMORRÁGICO (CID 10 L69.4) que após ser internado em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, tendo passado 62 (sessenta e dois) dias internado, foi transferido para o Hospital Celina Guimarães, no dia 26 de outubro de 2023, em condição grave e por tempo indeterminado e, que se encontra TRAQUEOSTOMIZADO, NÃO CONTACTUANTE, EVOLUINDO COM ESCARAS DE DECÚBITO (CID 10 L89).
Dessa forma, alega que foi solicitado à Operadora de Plano de Saúde o referido acompanhamento na modalidade Home Care, nos moldes do requisitado por laudo médico que acompanha esta inicial, não havendo cumprimento por parte da empresa demandada, conforme negativa que segue em anexo.
Aduz que foram abertos protocolos com a solicitação supracitada para fornecimento do serviço Home Care, bem como se tentou contato com a ouvidoria da empresa ré, não havendo cumprimento do requisitado pelos médicos, sendo o pleito indeferido.
Sustenta que diante do quadro clínico apresentado, necessita de cuidados multidisciplinares, através da modalidade Home Care, na forma prescrita por médico assistente. a) 30 dias/mês de profissional técnico de enfermagem 24 horas/dia; b) 04 visitas de profissional de enfermagem por mês; c) 04 visitas de profissional de enfermagem (estomaterapeuta) por mês; d) 07 sessões de fisioterapia motora por semana; e) 07 sessões de fisioterapia respiratória por semana; f) 03 sessões de fonoaudiologia por semana; g) 01 visitas de nutricionista por mês; h) 04 visitas médicas domiciliares por mês; Relatou que, apesar da recomendação médica, o atendimento em Home Care foi negado pela promovida, ao argumento de ausência de cobertura contratual.
Narrou ainda que foi ofertado ao autor e sua família o Programa de Gerenciamento de Crônicos - PGC, contudo, nos seguintes moldes: a) Fisioterapia 5x na semana, pelo período de 30 dias; b) Fonoaudiologia 2x na semana, pelo período de 30 dias; c) Técnico de enfermagem 6h/dia (curativo) pelo período de 30 dias; d) Telemedicina de 15 em 15 dias, pelo período de 30 dias; e) Tele nutrição de 15 em 15 dias, pelo período de 30 dias.
Alega que tal modelo não atendia à finalidade do tratamento de que necessita o autor, e ainda que o PGC foi ofertado pelo período de apenas 30 dias, motivo pelo qual não foi aceito pelo autor.
Em razão dos fatos alegados, ajuizou a presente ação, pugnando pela concessão de tutela de urgência, no intuito de que a demandada forneça de maneira contínua "a equipe de multiprofissionais – Home Care, conforme indicação médica", sem prejuízo da adoção de outras medidas constritivas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, a fim de condenar a promovida, em caráter definitivo, à prestação do serviço de Home Care e ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Liminar e pedido de Justiça Gratuita deferidas na decisão de ID 111666152.
Em seguida, a parte ré manifestou-se no sentido de que o juízo reconsidere a decisão que deferiu o pedido liminar, argumentando que o Home Care somente é de cobertura obrigatória quando indicado como substituto da internação hospitalar, e que este não é o caso dos autos.
Aduz que negativa da Operadora de Saúde está pautada na regulação normativa editada pela Agência Nacional de Saúde – ANS, o que configura o exercício regular de direito, excludente da responsabilidade civil, razão pela qual a decisão vergastada deve ser reformada.
Alega que o Home Care pretendido não é sucedâneo de internação hospitalar, mas sim substituto de tratamento ambulatorial, devendo prevalecer a cláusula de exclusão contratual e o entendimento do STJ.
A ré interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão, requerendo o efeito suspensivo, utilizando-se dos mesmos argumentos com o qual pediu a reconsideração.
A parte autora peticionou no ID 113966650 informando o descumprimento da ordem liminar.
Requereu o bloqueio do valor indicado à inicial, necessário para o custeio do tratamento da autora.
A demandada ofertou contestação, na qual assevera que cumpre suas obrigações contratuais e age sempre de boa-fé, não limitando o atendimento ao usuário.
Alega que segue as normas e diretrizes da ANS, especialmente a Resolução Normativa de nº 465/2021, que contem o rol de todos os procedimentos que deverão ser autorizados em favor dos usuários de plano de saúde.
Frisa que o rol estabelecido pela referida resolução é taxativo, consoante entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, e que deve prevalecer a fim de manter o equilíbrio econômico e financeiro destes tipos de contrato.
Sustenta que no contrato entabulado entre as partes, ou qualquer de seus clientes, não há previsão de custeio do tratamento home care, tendo em vista que a Lei nº 9.656/98, que regula mercado de saúde suplementar, não traz para as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde a obrigação destas ofertarem aos seus usuários o mencionado serviço.
Quanto ao dano moral, alegou que agiu de acordo com as normas legais e contratuais, o que a exime de responsabilidade civil, já que não praticou ato ilícito.
Acrescentou que a parte autora não provou nenhum abalo psicológico ou agravo na saúde do paciente.
Ao final requereu a revogação do deferimento da liminar; a improcedência de todos os pedidos autorais.
Juntou documentos.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos trazidos à inicial.
Intimadas para dizerem acerca da produção de provas, a demandada requereu a realização de perícia médica, a qual foi deferida pelo magistrado, conforme despacho de Id. 125765269.
Laudo pericial juntado ao Id. 139150220.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas além das que já existem nos autos.
Por outro lado, o caso em exame não exige dilação probatória.
Em primeiro lugar, deve-se estabelecer que aqui é aplicável a legislação consumerista, por se enquadrarem as partes no conceito de consumidor e fornecedor de serviço como descreve os artigos 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, bem como em atenção ao verbete sumular do STJ nº 608 segundo o qual “ aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Sendo assim, todas as regras do referido código são pertinentes à presente lide.
Não se pode olvidar que o Código Civil também impõe às partes o dever de boa-fé objetiva, a qual deve guiar toda a relação contratual.
Neste aspecto, a contratação de um plano de saúde tem por objetivo o resguardo de eventuais circunstâncias que acometam o segurado de alguma enfermidade.
Há pacientes que, embora não corram mais nenhum risco e não demandem nenhum outro procedimento específico, não têm condições de receber alta, pois dependem de recursos hospitalares.
Eles permanecem internados não porque estão em recuperação ou porque aguardam por uma cirurgia, mas sim porque precisam da manutenção de determinadas circunstâncias que só existem em um hospital ou em uma internação domiciliar. É o que se depreende do caso em exame.
A meu juízo, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano, uma vez que fere a dignidade da pessoa humana.
Assim, cláusulas limitativas presente no contrato não são suficientes para autorizar qualquer limitação ou exclusão contratual nos planos de saúde, vez que a relação jurídica travada entre as partes é submetida a Lei 9.656/98.
Outrossim, a Hapvida deve obediência aos princípios de probidade e boa-fé que regem todos os contratos.
Ademais, como contrato de adesão, que se verifica no caso concreto, é pertinente observar que as cláusulas que geram dúvidas devem ser interpretadas da forma mais favorável ao aderente, na linha da inteligência dos artigos 422 e 423, do Código Civil, bem como as disposições fundamentais do CDC, que determinam a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47).
O intérprete, diante de um contrato de consumo, deve atribuir às cláusulas contratuais sentido que atenda, de modo equilibrado e efetivo, os interesses do consumidor.
Sob outro ângulo, esse princípio proclama interpretação contrária aos interesses do fornecedor, pois é este quem, normalmente, redige o conteúdo do pacto, como ocorre nos contratos de adesão.
A jurisprudência pátria já sedimentou o entendimento no sentido de que o serviço não refere apenas a uma espécie de tratamento, mas a uma verdadeira internação domiciliar (home care), substituindo o internamento hospitalar, desde que atendidas as exigências de (a) indicação médica; (b) concordância do paciente; e (c) de que o custo do atendimento domiciliar por dia seja inferior ao custo diário da manutenção do paciente em ambiente hospitalar.
No caso em tela, há nos autos a indicação médica da internação domiciliar do paciente.
O autor concorda, tanto é que ajuizou a presente ação.
Assim, a recusa de cobertura é abusiva diante da prescrição do médico e de sua necessidade para a efetividade do tratamento, afrontando a boa-fé objetiva que deve nortear o cumprimento dos contratos, colocando o consumidor em posição de vulnerabilidade.
Realizada perícia, conforme laudo de Id. 139150220, conclui-se que: "Após a aplicação dos escores de Katz, NEAD e ABEMID concluímos que a assistência domiciliar de alta complexidade em regime de 24 horas se faz necessária para manutenção da saúde do autor na atualidade...".
Assim, deve a demandada custear o tratamento da autora, conforme atesta o laudo pericial: Internação domiciliar em regime de 24h, bem como visitas de profissionais com as seguintes frequências: Médico: quinzenal; Fisioterapeuta: diária; Fonoaudiólogo: 5 x por semana; Enfermeira: semanal devido a graves escaras sacrais; Nutricionista: mensal; Técnico de enfermagem: 24h; Noutro pórtico, também merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorreu no presente caso, a orientação jurisprudencial é assente quanto a caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Para a fixação do indenizatório, devo levar em conta o quantum da gravidade da ofensa, a intensidade da culpa do ofensor, e a finalidade pedagógica da condenação.
Pautado em tais parâmetros, fixo em o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante da indenização por dano moral, valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral e, por conseguinte, CONDENO a promovida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, qualificada nos autos, a custear o tratamento médico do demandante no sistema de Home Care, nos seguintes moldes: Internação domiciliar em regime de 24h, bem como visitas de profissionais com as seguintes frequências: Médico: quinzenal; Fisioterapeuta: diária; Fonoaudiólogo: 5 x por semana; Enfermeira: semanal devido a graves escaras sacrais; Nutricionista: mensal; Técnico de enfermagem: 24h;.
Ressalto que o tratamento deverá ser ministrado por profissionais e/ou clínicas credenciadas pela promovida, podendo o autor, na hipótese de inexistência de profissionais e/ou clínicas credenciadas, ou de negativa de autorização, buscar o tratamento junto a profissionais de sua livre escolha, correndo as despesas por conta da demandada, cabendo a esta fazer os devidos reembolsos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar das datas da apresentação dos comprovantes das despesas realizadas, sob pena de incidência de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, fluindo ambos a partir do trigésimo dia da apresentação do pedido de reembolso, devidamente instruído com os comprovantes das despesas, mais honorários advocatícios desde já arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor de cada reembolso solicitado e não realizado.
CONVOLO em definitiva a tutela de urgência antecipada deferida nestes autos, no que não conflitar com os termos da presente sentença.
CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Cumprida a diligência, operando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
17/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 02:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de EUDES JOSE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:37
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:29
Decorrido prazo de EUDES JOSE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0826228-52.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): WILSON BENICIO DE SA e outros Advogados do(a) AUTOR: EUDES JOSE DA SILVA - RN14940, JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA - RN0011671A, RENAN MENESES DA SILVA - RN0013754A Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
INDEFIRO o pedido com ID 140391082, tendo em vista a existência de cumprimento provisório de decisão.
Decorrido o prazo do despacho com ID 139321301, façam os autos conclusos para julgamento.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 21 de janeiro de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
22/01/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 07:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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20/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0826228-52.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): WILSON BENICIO DE SA e outros Advogados do(a) AUTOR: EUDES JOSE DA SILVA - RN14940, JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA - RN0011671A, RENAN MENESES DA SILVA - RN0013754A Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
INTIMEM-SE as partes por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 27 de dezembro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:00
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/12/2024 13:00
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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07/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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06/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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05/12/2024 03:27
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2024 19:35
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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04/12/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
04/12/2024 13:26
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
04/12/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
03/12/2024 10:01
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
03/12/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
29/11/2024 02:52
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
29/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0826228-52.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): WILSON BENICIO DE SA e outros Advogados do(a) AUTOR: EUDES JOSE DA SILVA - RN14940, JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA - RN0011671A, RENAN MENESES DA SILVA - RN0013754A Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Contate o perito nomeado com urgência, através do telefone informado no ID 136702961, tendo em vista que o exame estava agendado para a data de hoje, e as partes não foram intimadas, o que inviabiliza o exame já agendado.
Intime-o para que o profissional informe nova data, devendo a secretaria intimar as partes, independente de conclusão.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 28 de novembro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
28/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 03:48
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
25/11/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
24/11/2024 23:37
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
24/11/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
23/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
23/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
20/11/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 07:03
Decorrido prazo de EUDES JOSE DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 07:01
Decorrido prazo de EUDES JOSE DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:41
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826228-52.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WILSON BENICIO DE SA e outros Advogado: Advogados do(a) AUTOR: EUDES JOSE DA SILVA - RN14940, JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA - RN0011671A, RENAN MENESES DA SILVA - RN0013754A Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição apresentada pelo Perito ao ID. 134700416.
Mossoró/RN, 31 de outubro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
31/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:21
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:17
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:39
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 04:34
Decorrido prazo de EUDES JOSE DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 04:34
Decorrido prazo de EUDES JOSE DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:29
Decorrido prazo de EUDES JOSE DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:29
Decorrido prazo de EUDES JOSE DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:13
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0826228-52.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): WILSON BENICIO DE SA e outros Advogados do(a) AUTOR: EUDES JOSE DA SILVA - RN14940, JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA - RN0011671A, RENAN MENESES DA SILVA - RN0013754A Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO DEFIRO o pedido de realização da prova pericial requerida pela demandada.
NOMEIO Adolpho Pedro de Melo Medeiros, CPF *08.***.*06-10 Endereço:Rua Duodécimo Rosado, 337 (complemento: sala 804), Doze Anos, Mossoró - RN cep: 59603020, [email protected], profissional cadastrado no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia médica necessária ao deslinde do feito, intimando-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 22:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2024 18:46
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0826228-52.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): WILSON BENICIO DE SA e outros Advogados do(a) AUTOR: EUDES JOSE DA SILVA - RN14940, JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA - RN0011671A, RENAN MENESES DA SILVA - RN0013754A Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO DEFIRO o pedido de realização da prova pericial requerida pela demandada.
NOMEIO Adolpho Pedro de Melo Medeiros, CPF *08.***.*06-10 Endereço:Rua Duodécimo Rosado, 337 (complemento: sala 804), Doze Anos, Mossoró - RN cep: 59603020, [email protected], profissional cadastrado no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia médica necessária ao deslinde do feito, intimando-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 06:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 03:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:00
Decorrido prazo de EUDES JOSE DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:14
Decorrido prazo de EUDES JOSE DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 01:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:57
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/06/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 11:41
Decorrido prazo de EUDES JOSE DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:41
Decorrido prazo de EUDES JOSE DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0826228-52.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): WILSON BENICIO DE SA e outros Advogados do(a) AUTOR: EUDES JOSE DA SILVA - RN14940, JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA - RN0011671A, RENAN MENESES DA SILVA - RN0013754A Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Trata-se de autos com contestação apresentada no ID 117025097, e com prazo em curso para apresentação de réplica.
NO ID 121467037, foi expedido alvará, para liberação da quantia de R$ 116.022,67 (cento e dezesseis mil, vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), diretamente na conta do prestador para o custeio de 03 meses do tratamento de home care.
Em sua última petição com ID122269923, a parte autora juntou aos autos a comprovação da prestação do serviço, mediante a apresentação de 02 notas fiscais, relativas as prestações dos serviços dos meses de março e abril de 2024.
Tendo em vista que foi liberado a quantia suficiente para 03 (três) meses de tratamento, e a comprovação da prestação do serviço de apenas de dois meses, INDEFIRO o novo pedido de bloqueio.
Noutra quadra, a fim de evitar tumulto processual, determino que eventual pedido de cumprimento da liminar, seja feito por meio de cumprimento provisório de sentença, devendo o autor instaura o incidente em autos apensos e passar a apresentar qualquer requerimento relativo ao cumprimento da decisão liminar, nos autos apartados, sob pena de não ser conhecido.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de Réplica à Contestação Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 3 de junho de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
03/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:20
Indeferido o pedido de Wilson Benício de Sá
-
27/05/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826228-52.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WILSON BENICIO DE SA e outros Advogado: Advogados do(a) AUTOR: EUDES JOSE DA SILVA - RN14940, RENAN MENESES DA SILVA - RN0013754A Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 16 de maio de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
16/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0826228-52.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): WILSON BENICIO DE SA e outros Advogados do(a) AUTOR: EUDES JOSE DA SILVA - RN14940, RENAN MENESES DA SILVA - RN0013754A Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Através da petição no ID 120945086, a parte demandada noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0805782-83.2024.8.20.0000 em face da decisão no ID 119106882, pugnando, ainda, pela reconsideração do decisium.
Compulsando os autos supra, vejo que ainda não há decisão acerca de deferimento de suspensividade no agravo suso referido.
O agravo de nº 0800106-57.2024.8.20.0000, interposto anteriormente pela demandada teve o pedido de efeito suspensivo indeferido, e permanece pendente de julgamento.
Quanto à decisão vergastada, mantenho-a incólume por seus próprios termos e fundamentos jurídicos, devendo ser cumprido o despacho no ID 120881982, na íntegra.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de maio de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
15/05/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:37
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2024 13:47
Conclusos para decisão
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11/04/2024 03:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:39
Decorrido prazo de EUDES JOSE DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:53
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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14/03/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
14/03/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
14/03/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
14/03/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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13/03/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0826228-52.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): WILSON BENICIO DE SA e outros Advogados do(a) AUTOR: EUDES JOSE DA SILVA - RN14940, RENAN MENESES DA SILVA - RN0013754A Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Na decisão no ID 111666152, foi deferida a tutela de urgência na qual restou consignado que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorizasse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o tratamento prescrito, na modalidade HOME CARE, nos moldes descritos na prescrição médica (ID 111406296), até que sobreviesse decisão definitiva sobre o caso.
Na oportunidade, restou consignado que caso a demandada viesse a descumprir a determinação judicial supra, ficaria o demandante autorizado a apresentar os comprovantes das despesas realizadas com o tratamento ou o orçamento correspondente, nos termos e de acordo com os balizamentos supra elencados, cujo montante seria bloqueado, via SISBAJUD, em conta bancária da promovida, e repassado para a clínica ou para o(a) demandante, conforme o caso.
A demandada requereu a reconsideração da decisão, assim comprovou a interposição de Agravo de Instrumento de nº 0800106-57.2024.8.20.0000, com pedido de efeito suspensivo, entretanto ambos os pleitos foram indeferidos (ID 113732983).
A parte autora noticiou o descumprimento da liminar, no ID 113966650, e apresentou o orçamento e nota fiscal com ID´s 113964758 e 113964760, requerendo o bloqueio judicial no valor de R$ 49.250,42 (quarenta e nove mil, duzentos e cinquenta reais e quarenta e dois reais) das contas da empresa ré.
No despacho de ID 114790692, determinei a intimação da parte autora, por seu patrono, para adequar o orçamento apresentado a prescrição médica, ou requerer o que fosse do seu interesse, assim como, determinei a intimação da demandada, por seu patrono, para manifestação acerca do descumprimento da liminar, e do pedido de bloqueio de valores de ID 113966650.
Através da petição no ID 116648563 , a parte autora apresentou novo orçamento, com a adequação supra, e requereu o bloqueio judicial no valor de R$ 38.750,42 (trinta e oito mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos), diretamente nas contas das demandadas.
Tendo em vista o descumprimento noticiado, e a juntada de novo orçamento, intime-se novamente a parte DEMANDADA, por meio do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da alegação autoral.
Após retornem os autos conclusos para pasta de decisão de urgência.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de março de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 17:15
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
07/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
07/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
07/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0826228-52.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): WILSON BENICIO DE SA e outros Advogados do(a) AUTOR: EUDES JOSE DA SILVA - RN14940, RENAN MENESES DA SILVA - RN0013754A Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono e depois pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, adequar o orçamento apresentado à prescrição médica, ou requerer o que for do seu interesse, sob pena de extinção do processo.
Int.
Mossoró/RN, 27 de fevereiro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:12
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:58
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:58
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:49
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 21:07
Decorrido prazo de EUDES JOSE DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 20:41
Decorrido prazo de EUDES JOSE DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:45
Juntada de termo
-
20/02/2024 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0826228-52.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): WILSON BENICIO DE SA e outros Advogados do(a) AUTOR: EUDES JOSE DA SILVA - RN14940, RENAN MENESES DA SILVA - RN0013754A Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Tendo em vista que o laudo médico (ID 111406296) prevê 03 sessões de tratamento de lesão de alta complexidade - grau III, e o orçamento juntado aos autos (ID 113964758) 30 diárias clínica domiciliar de alta complexidade e urgência, com valor de 350,00 cada, INTIME-SE parte autora, por seu patrono, para adequar o orçamento apresentado a prescrição médica, ou requerer o que for do seu interesse.
Noutra quadra, INTIME-SE a demandada, por seu patrono, para manifestação acerca do descumprimento da liminar, assim como do pedido de bloqueio de valores de ID 113966650 Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 7 de fevereiro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
08/02/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2024 02:15
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:20
Decorrido prazo de EUDES JOSE DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:54
Juntada de termo
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25/01/2024 03:39
Decorrido prazo de EUDES JOSE DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:39
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
A parte demandada informou a interposição de Agravo de Instrumento, além de pedir a reconsideração da decisão que deferiu o pedido liminar, respectivamente nos ID´s 113140313 e 112322158.
Entretanto, mantenho a decisão de ID 111666152, pelos seus próprios termos e fundamentos, e por conseguinte INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Conforme ID 113676003, não foi atribuída suspensividade ao agravo de instrumento interposto.
Cumpra-se as determinações pendentes na decisão de ID 111666152.
Mossoró/RN, data registrada em sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
23/01/2024 19:44
Recebidos os autos.
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23/01/2024 19:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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23/01/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/01/2024 09:34
Juntada de Certidão
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19/01/2024 09:31
Juntada de Ofício
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10/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição incidental
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09/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:42
Juntada de Ofício
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0826228-52.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): WILSON BENICIO DE SA e outros Advogados do(a) AUTOR: EUDES JOSE DA SILVA - RN14940, RENAN MENESES DA SILVA - RN0013754A Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por WILSON BENICÍO DE SÁ, em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alegou a parte autora ser beneficiária do plano de saúde fornecido pela requerida.
Aduz o autor que é acometido por HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA (CID 1-L10), SEQUELADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL HEMORRÁGICO (CID 10 L69.4) que após ser internado em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, tendo passado 62 (sessenta e dois) dias internado, foi transferido para o Hospital Celina Guimarães, no dia 26 de outubro de 2023, em condição grave e por tempo indeterminado e, que se encontra TRAQUEOSTOMIZADO, NÃO CONTACTUANTE, EVOLUINDO COM ESCARAS DE DECÚBITO (CID 10 L89).
Dessa forma, alega que foi solicitado à Operadora de Plano de Saúde o referido acompanhamento na modalidade Home Care, nos moldes do requisitado por laudo médico que acompanha esta inicial, não havendo cumprimento por parte da empresa demandada, conforme negativa que segue em anexo.
Aduz que foram abertos protocolos com a solicitação supracitada para fornecimento do serviço Home Care, bem como se tentou contato com a ouvidoria da empresa ré, não havendo cumprimento do requisitado pelos médicos, sendo o pleito indeferido.
Sustenta que diante do quadro clínico apresentado, necessita de cuidados multidisciplinares, através da modalidade Home Care, na forma prescrita por médico assistente. a) 30 dias/mês de profissional técnico de enfermagem 24 horas/dia; b) 04 visitas de profissional de enfermagem por mês; c) 04 visitas de profissional de enfermagem (estomaterapeuta) por mês; d) 07 sessões de fisioterapia motora por semana; e) 07 sessões de fisioterapia respiratória por semana; f) 03 sessões de fonoaudiologia por semana; g) 01 visitas de nutricionista por mês; h) 04 visitas médicas domiciliares por mês; Relatou que, apesar da recomendação médica, o atendimento em Home Care foi negado pela promovida, ao argumento de ausência de cobertura contratual.
Narrou ainda que foi ofertado ao autor e sua família o Programa de Gerenciamento de Crônicos - PGC, contudo, nos seguintes moldes: a) Fisioterapia 5x na semana, pelo período de 30 dias; b) Fonoaudiologia 2x na semana, pelo período de 30 dias; c) Técnico de enfermagem 6h/dia (curativo) pelo período de 30 dias; d) Telemedicina de 15 em 15 dias, pelo período de 30 dias; e) Tele nutrição de 15 em 15 dias, pelo período de 30 dias.
Alega que tal modelo não atendia à finalidade do tratamento de que necessita o autor, e ainda que o PGC foi ofertado pelo período de apenas 30 dias, motivo pelo qual não foi aceito pelo autor.
Em razão dos fatos alegados, ajuizou a presente ação, pugnando pela concessão de tutela de urgência, no intuito de que a demandada forneça de maneira contínua "a equipe de multiprofissionais – Home Care, conforme indicação médica", sem prejuízo da adoção de outras medidas constritivas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, a fim de condenar a promovida, em caráter definitivo, à prestação do serviço de Home Care e ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu o benefícios da Justiça Gratuita.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista que a documentação acostada aos autos comprova a existência de relação contratual firmada entre as partes (ID 111406289), bem como da indicação do home care (ID 111406296) e a negativa do plano em autorizar (ID 111406299), ao argumento de que não possui cobertura obrigatória.
Ademais, o paciente encontra-se traqueostomizado, de modo que depreende-se a necessidade da intervenção, de acordo com os critérios indicados pelo médico assistente.
Neste sentido, manifestou-se a Terceira Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, proferida em 19/04/2007, no Resp 668.216/SP, em que foi relator o Min.
Carlos Alberto Menezes: "Isso quer dizer que, se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada no contrato.
Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa substituísse aos médicos, o que é incongruente com o sistema de assistência à saúde".
Ainda em prol das alegações autorais, vê-se o protocolo de tratamento oferecido pela demandada - Programa de Gerenciamento de Crônicos - não comporta todos os tratamentos indicados pelo médico assistente (ID 111406296), bem como, o prazo do referido tratamento fornecido foi ofertado pelo período de apenas 30 dias, contrário à prescrição médica que indica tratamento contínuo.
Com efeito, impende dizer que home care, ou internação domiciliar, é uma modalidade continuada de prestação de serviços na área da saúde, cujo objetivo é promover a continuidade do tratamento hospitalar, desta feita em domicílio.
A despeito da omissão da Lei 9656/98 no tocante à previsão de obrigatoriedade da inclusão do atendimento médico -hospitalar domiciliar no contrato firmado com o consumidor, a jurisprudência pátria tem aplicado entendimento pacificado no sentido de que a negativa de cobertura do Home Care vai de encontro ao disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, no que se refere ao periculum in mora, creio ser despiciendo maiores esclarecimentos, uma vez que se trata de procedimento necessário à manutenção/restauração da saúde do promovente, tendo em vista a delicadeza e gravidade do seu estado clínico.
III - DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para determinar que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação deste decisum, o tratamento prescrito, na modalidade HOME CARE, nos moldes descritos na prescrição médica (ID 111406296), até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso.
Caso a demandada venha a descumprir a presente determinação judicial, fica o demandante autorizado a apresentar os comprovantes das despesas realizadas com o tratamento ou o orçamento correspondente, nos termos e de acordo com os balizamentos supra elencados, cujo montante será bloqueado, via SISBAJUD, em conta bancária da promovida, e repassado para a clínica ou para o(a) demandante, conforme o caso.
Providencie-se a intimação, por qualquer meio admitido, para que logo tenha início a contagem do prazo para cumprimento da ordem.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
01/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:33
Audiência conciliação designada para 21/02/2024 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/12/2023 14:27
Recebidos os autos.
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01/12/2023 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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01/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 06:59
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2023 05:42
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 09:25
Conclusos para decisão
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30/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0826228-52.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): WILSON BENICIO DE SA e outros Advogados do(a) AUTOR: EUDES JOSE DA SILVA - RN14940, RENAN MENESES DA SILVA - RN0013754A Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, data registrada em sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/11/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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