TJRN - 0103299-35.2017.8.20.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103299-35.2017.8.20.0108 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo LEONARDO NUNES REGO e outros Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA, JOSE AUGUSTO DELGADO, JOSE HUDSON DE AQUINO FREITAS EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO A SER SANADA.
MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO.
COMPRA DE COMBUSTÍVEIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 1.199 DO STF.
IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET.
IRREGULARIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
ENTENDIMENTO DO TCE.
ALEGAÇÃO DE FABRICAÇÃO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
GESTOR MUNICIPAL RECÉM-EMPOSSADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões (ID 22846232), a Embargante sustenta que o acórdão foi omisso em relação às questões apresentadas pelo Ente Ministerial nas razões da Apelação.
Argumenta que “(...) o deslinde da matéria exige a análise dos seguintes pontos: i) o abastecimento da frota de combustíveis dos carros da saúde se afigura serviço permanente e essencial, não podendo ser considerado, portanto, ponto emergencial em decorrência de eventual omissão de gestão para sua execução; ii) o fato de ter sido comprovado outra irregularidade caracterizadora do conluio entre as partes demandadas, já que a proposta apresentada pela empresa fora exatamente igual à dotação orçamentária disponível pelo ente municipal, qual seja: R$ 24.934,20 (vinte e quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e vinte centavos)”; iii) o procedimento de dispensa foi realizado em apenas um dia, o que demonstra que ocorreu tão-somente para formalizar o ajuste anteriormente realizado pelas partes (pró-forma); e iv) não houve, na dispensa de licitação, o processo de justificação, a pesquisa mercadológica/cotação de preços e a justificativa do preço e razão da escolha do fornecedor”.
Ao final, requer seja acolhidos os presentes Embargos de Declaração, a fim de que essa Corte, sanando as apontadas omissões, manifeste-se expressamente sobre as seguintes questões: i) o abastecimento da frota de combustíveis dos carros da saúde se afigura serviço permanente e essencial, não podendo ser considerado, portanto, ponto emergencial em decorrência de eventual omissão de gestão para sua execução; ii) “o fato de ter sido comprovado outra irregularidade caracterizadora do conluio entre as partes demandadas, já que a proposta apresentada pela empresa fora exatamente igual à dotação orçamentária disponível pelo ente municipal, qual seja: R$ 24.934,20 (vinte e quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e vinte centavos)”; iii) o procedimento de dispensa foi realizado em apenas um dia, o que demonstra que ocorreu tão-somente para formalizar o ajuste anteriormente realizado pelas partes (pró-forma); e iv) não houve, na dispensa de licitação, o processo de justificação, a pesquisa mercadológica/cotação de preços e a justificativa do preço e razão da escolha do fornecedor.
Por fim, pugna pela realização de novo julgamento, com a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, desta feita, para conferir provimento à apelação manejada pelo Ministério Público Estadual (ID. 8634650), reformando a sentença de ID. 57815194 para condenar os recorridos pela prática das infrações descritas no art. 10, incisos I, VIII, IX, XI e XII, da Lei de Improbidade administrativa (LIA) e, subsidiariamente, art. 11, inciso I, da referida lei, aplicando-se à hipótese as sanções previstas no art. 12 da LIA, em decorrência da prática dos atos de improbidade devidamente comprovados.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração, para que seja mantida integralmente a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos (ID 24179900). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pela Recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Diante da insurgência da Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração.
Insta consignar que o julgador não é obrigado a impugnar todos os fundamentos legais suscitados pelo Recorrente, mas tão somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Quanto as omissões apontadas pelo Embargante, destaco trecho da decisão objurgada: “Em outras palavras, se nem mesmo em procedimento administrativo do TCE foi reputada como irregular a dispensa de licitação em exame, sem razão a tentativa de classificar de tal forma a conduta do gestor público em sede de improbidade administrativa, que exige maior rigor de apuração e demonstração de dolo específico, em razão da gravidade das penalidades previstas na LIA.
O órgão ministerial defende que a despesa em questão é permanente e essencial, o que comprovaria, consequentemente, a “situação emergencial fabricada”.
Todavia, considerando que a gestão do Apelado havia apenas iniciado quando da dispensa de licitação, e sendo a situação de emergência uma consequência da gestão anterior, sem influência do Apelado, não é possível imputar-lhe tal conduta, pois sequer possuía ingerência sobre a atividade administrativa para tanto.
Cabe destacar que o Apelante não narra ou comprova qualquer atuação do Apelado na gestão municipal anterior à sua posse, em 2005, de modo a demonstrar minimamente a suposta fabricação da emergência.
Ademais, não tenta desconstituir a emergência em si, isto é, não demonstra que havia combustível ou que não havia necessidade da sua imediata compra, por exemplo.
Nesse contexto, não demonstrada sequer a irregularidade da dispensa de licitação, não há que se falar em ato de improbidade administrativa, pois “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.” (art. 1º, § 3º, da LIA).” Revela-se, pois, que, na realidade, trata-se de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
A esse respeito, elucida Fux (In: Curso de Direito Processual Civil. 2 ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 1.159): “Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. (...) Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração – não se substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros.” O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MANUTENÇÃO DE MULTA APLICADA NA ORIGEM. 1.
Na resolução da controvérsia submetida a exame, a decisão agravada, sanando o vício apontado, concluiu que não assiste razão ao recorrente relativamente à indicada omissão no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal local consignou a inexistência de qualquer defeito a macular o decisum, e tendo a Corte de origem julgado manifestamente procrastinatórios os embargos opostos ao aplicar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, seguiu o entendimento consolidado nesta Corte de que, embora os embargos de declaração tenham por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a existência de requisito específico, dentre as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012, DJe 27/09/2012) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INVIÁVEL A ANÁLISE DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (CF, ART. 5º, XXXV) EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL (CF, ARTS. 102, III, E 105, III).
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. É defeso à parte inovar nas razões dos embargos declaratórios, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada no momento oportuno. [...] 4.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013, DJe 10/05/2013) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Como é cediço, o erro sanável via embargos declaratórios é aquele que prejudica a exequibilidade do comando judicial, o que não restou evidenciado, já que o acórdão embargado apreciou suficientemente o requerimento recursal, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É com voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0103299-35.2017.8.20.0108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0103299-35.2017.8.20.0108 EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros EMBARGADO: LEONARDO NUNES REGO e outros ADVOGADO HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA, JOSE AUGUSTO DELGADO, JOSE HUDSON DE AQUINO FREITAS DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103299-35.2017.8.20.0108 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo LEONARDO NUNES REGO e outros Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA, JOSE AUGUSTO DELGADO, JOSE HUDSON DE AQUINO FREITAS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO.
COMPRA DE COMBUSTÍVEIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 1.199 DO STF.
IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET.
IRREGULARIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
ENTENDIMENTO DO TCE.
ALEGAÇÃO DE FABRICAÇÃO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
GESTOR MUNICIPAL RECÉM-EMPOSSADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, divergindo do parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo do 3ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Apelante em desfavor de Leonardo Nunes Rego e C&A LTDA-EPP, julgou improcedente a pretensão condenatória deduzida na inicial.
Em suas razões (Num. 8634650), o Apelante argumenta que a referida ação não deve se ater às conclusões do Tribunal de Contas do Estado, em específico, ao Acórdão n.° 102/2017, que condenou o Apelado em virtude de irregularidades constantes de procedimento diverso ao discutido nos autos.
Aduz que a justificativa apresentada para dispensa de licitação não ratifica a situação de excepcional ou de anormalidade, pois o serviço de abastecimento de automóveis é permanente e essencial.
Sustenta que a situação de emergência foi simulada, que a proposta apresentada pela empresa vencedora foi idêntica à dotação orçamentaria disponível do Ente Público, ou seja, R$24.934,20 (vinte e quatro mil novecentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), e que o procedimento de dispensa foi realizado em um único dia, indicando conluio e prévio ajuste das partes apenas para formalizar a contratação já efetuada.
Ressalta que “na dispensa em destaque não foi formado o processo de justificação, além de não ter havido pesquisa mercadológica/cotação de preços, justificativa do preço e razão da escolha do fornecedor.” Defende que a ilicitude da dispensa de licitação causa dano in re ipsa.
Pede a reforma da sentença para que os Apelados sejam condenados pela prática dos atos descritos “no art. 10, incisos I, VIII, IX, XI e XII, da Lei de Improbidade administrativa (LIA) e, subsidiariamente, art. 11, inciso I, da referida lei, aplicando-se ao caso as sanções previstas no art. 12 da LIA”.
Os Apelados apresentaram contrarrazões (Num. 8634655 e Num. 8634657), requerendo, em suma, o desprovimento do recurso.
A 13ª Procuradoria de Justiça ofertou Parecer (Num. 9158859) corroborando o posicionamento firmado nas razões recursais Num. 8634650, pugnando pelo provimento da apelação.
O Despacho Num. 12430199 determinou a intimação das partes para manifestação sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão das modificações produzidas pela Lei n.º 14.230/2021 na LIA.
O apelado Leonardo Nunes Rego se manifestou (Num. 12925004) pleiteando o reconhecimento da prescrição intercorrente.
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros defende (Num. 18584053) que a contagem da prescrição intercorrente, no âmbito das ações de improbidade administrativa, ocorra a partir da entrada em vigor da Lei n.º 14.230/2021, reiterando as razões recursais.
Por último, a 13ª Procuradoria de Justiça (Num. 18957540) opinou pelo afastamento da prescrição intercorrente e reiterou o parecer anteriormente ofertado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal a analisar o acerto da sentença que considerou ausente a prova de dolo ou culpa na conduta do ora Apelado, bem como de dano ao erário, em decorrência do Processo de Dispensa de Licitação n° 0003/2005.
Ressalta-se, de pronto, que este julgamento se submete, necessariamente, às diretrizes emanadas do julgamento qualificado do paradigma referente ao TEMA nº 1.199 (ARE 843989-STF) da repercussão geral do Excelso Pretório, o qual definiu as seguintes teses vinculativas a respeito das inovações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021: “(...) 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (...)” (ARE 843989-STF; Relator Ministro Alexandre de Moraes; julgado em 18/08/2022) Portanto, a prescrição intercorrente não se operou, considerando a fixação do precedente do STF no sentido de que o novo regime prescricional é irretroativo (conforme tese ‘4’ acima transcrita), não tendo transcorrido o prazo de 4 anos previsto no art. 23, §5º, da LIA desde a publicação da Lei.
No entanto, as demais modificações da Lei nº 14.230/2021, especialmente naquilo que se enquadra como “norma mais benéfica”, são plenamente aplicáveis aos casos em andamento, uma vez que o Supremo Tribunal Federal considerou a irretroatividade apenas em relação “à eficácia da coisa julgada”, não podendo incidir, portanto, somente “durante o processo de execução das penas e seus incidentes”.
Portanto, é forçoso considerar que a legislação em vigor não mais permite a condenação do agente com suporte no chamado dolo genérico, trazendo a seguinte definição pontual de DOLO: “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (artigo 1º, § 2º, da LIA com redação dada pela Lei nº 14.230/2021).
No parágrafo seguinte (§ 3º), a mesma norma ressalta que “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
In casu, busca o Parquet a condenação dos Apelados pela dispensa indevida de licitação para a aquisição de combustível, contudo, não logrou êxito em comprovar sequer as irregularidades praticadas pelos recorridos.
Ainda que a o procedimento administrativo do Tribunal de Contas do Estado não seja a única prova da tese acusatória, segundo alega o Apelante, indiscutivelmente, as conclusões adotadas pelo TCE têm forte relevância, porquanto órgão competente para analisar a regularidade do procedimento administrativo de dispensa de licitação – conduta imputada como ímproba nos presentes autos.
Em outras palavras, se nem mesmo em procedimento administrativo do TCE foi reputada como irregular a dispensa de licitação em exame, sem razão a tentativa de classificar de tal forma a conduta do gestor público em sede de improbidade administrativa, que exige maior rigor de apuração e demonstração de dolo específico, em razão da gravidade das penalidades previstas na LIA.
O órgão ministerial defende que a despesa em questão é permanente e essencial, o que comprovaria, consequentemente, a “situação emergencial fabricada”.
Todavia, considerando que a gestão do Apelado havia apenas iniciado quando da dispensa de licitação, e sendo a situação de emergência uma consequência da gestão anterior, sem influência do Apelado, não é possível imputar-lhe tal conduta, pois sequer possuía ingerência sobre a atividade administrativa para tanto.
Cabe destacar que o Apelante não narra ou comprova qualquer atuação do Apelado na gestão municipal anterior à sua posse, em 2005, de modo a demonstrar minimamente a suposta fabricação da emergência.
Ademais, não tenta desconstituir a emergência em si, isto é, não demonstra que havia combustível ou que não havia necessidade da sua imediata compra, por exemplo.
Nesse contexto, não demonstrada sequer a irregularidade da dispensa de licitação, não há que se falar em ato de improbidade administrativa, pois “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.” (art. 1º, § 3º, da LIA) Diante do exposto, divergindo do parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente os termos da sentença. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 12 de Dezembro de 2023. -
11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0103299-35.2017.8.20.0108, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de dezembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0103299-35.2017.8.20.0108, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de novembro de 2023. -
04/04/2023 09:57
Conclusos para decisão
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03/04/2023 15:34
Juntada de Petição de parecer
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30/03/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 00:09
Decorrido prazo de 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 10:09
Conclusos para decisão
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10/03/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 11:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/02/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 13:58
Juntada de termo
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01/02/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 12:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/08/2022 12:05
Juntada de custas
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18/02/2022 13:19
Conclusos para decisão
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15/02/2022 00:10
Decorrido prazo de JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE HUDSON DE AQUINO FREITAS em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 21:14
Juntada de Petição de parecer
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19/01/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 07:20
Conclusos para decisão
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01/09/2021 07:19
Juntada de termo
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18/08/2021 08:11
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2021 20:27
Conclusos para decisão
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30/03/2021 16:32
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
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23/02/2021 23:13
Conclusos para decisão
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23/02/2021 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/02/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 15:13
Recebidos os autos
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10/02/2021 15:13
Conclusos para despacho
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10/02/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
12/06/2024
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