TJRN - 0854119-43.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854119-43.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: PEDRO SOTERO BACELAR AGRAVADA: MARINA LINO DA SILVA ADVOGADOS: RUDOLF DE LIMA GULDE, DIOGO JOSÉ DOS SANTOS SILVA e MARINA VALADARES BRANDÃO PADILHA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26454238) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0854119-43.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de agosto de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854119-43.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: PEDRO SOTERO BACELAR RECORRIDO: MARINA LINO DA SILVA ADVOGADO: RUDOLF DE LIMA GULDE, DIOGO JOSÉ DOS SANTOS SILVA, MARINA VALADARES BRANDÃO PADILHA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25521951) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23162466) restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO MERAMENTE ODONTOLÓGICO, A SER REALIZADO EM AMBIENTE CLÍNICO.
REJEIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE QUE ACOMPANHA A PACIENTE, ATESTANDO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 19, VIII E IX DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021 DA ANS, QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do acórdão (Id. 25077006): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM FULCRO NO ARTIGO 85, §11, DO CPC.
SITUAÇÃO JURÍDICA QUE EMBORA CONSOLIDADA SOB A VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE RITOS, NÃO ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, POR SE TRATAR DE APELO AO QUAL FOI DADO PROVIMENTO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXTENSÃO DO PROVEITO ECONÔMICO, NA CONDENAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
QUANTIA ECONOMICAMENTE AFERÍVEL PELO SOMATÓRIO DA COBERTURA INDEVIDAMENTE NEGADA PELO PLANO DE SAÚDE, E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação aos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/1998; 186, do Código Civil de 2002; e dissídio jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25870858).
Preparo recolhido (Ids. 25522474 e 25522475). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, em relação à suposta violação dos arts. 10 e 12, da Lei nº 9.656/1998; e 186, do Código Civil de 2002, a recorrente escusou-se de demonstrar em suas razões recursais, de forma cristalina, como o acórdão impugnado teria incorrido na violação dos artigos expostos, o que caracteriza a deficiência na fundamentação, de sorte a impossibilitar a compreensão da controvérsia.
Acrescente-se, ainda, que o apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, que não se contenta com a mera demonstração de indignação da parte, cabendo a esta demonstrar a efetiva violação da lei e de que maneira o acórdão objeto da irresignação recursal a infringiu, o que não ocorreu na hipótese.
In casu, a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse trilhar, colaciono: PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
OFENSA AO ART. 944 DO CC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA (SÚMULA 284/STF).
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO RECUSADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se constata, no recurso especial, argumentação a evidenciar ofensa ao art. 944 do CC, caracterizando-se deficiência na fundamentação do especial.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do eg.
Supremo Tribunal Federal. 2.
A recusa injustificada, pelo Plano de Saúde, de cobertura de tratamento de saúde de urgência, enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado, que, em virtude da enfermidade, já se encontrava com a higidez físico-psicológica comprometida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.984.837/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, a parte agravante ajuizou ação, com pedido de tutela provisória de urgência, contra o Município do Natal, o Estado do Rio Grande do Norte e a União, requerendo que sejam eles compelidos a providenciarem a realização de cirurgia de revisão de artroplastia total do joelho direito e o fornecimento dos materiais cirúrgicos correspondentes.
No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem deu provimento à Apelação interposta pela União, reformando a sentença que julgara procedente a ação, sob o fundamento de que "não é dado ao Judiciário se imiscuir na alteração da lista de espera que é elaborada pelos setores competentes, mormente considerando-se o grau de urgência aferido por quem de direito sob pena de implicar prejuízo ao direito de outros pacientes que igualmente estão na lista de espera, e que podem apresentar quadro, inclusive, mais grave do que o da autora".
III.
Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018.
IV.
Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
V.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da necessidade de inscrição e observância da lista de espera, além da análise da gravidade da situação da parte autora, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ.
VI.
A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
VII.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.652/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) (Grifos acrescidos) Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 284 do STF nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. À vista do exposto, INADMITO o recurso especial em face do óbice da Súmula 284 do STF.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado PEDRO SOTERO BACELAR, OAB/PE 24.634.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0854119-43.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854119-43.2021.8.20.5001 Polo ativo MARINA LINO DA SILVA Advogado(s): RUDOLF DE LIMA GULDE, DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, PEDRO SOTERO BACELAR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM FULCRO NO ARTIGO 85, §11, DO CPC.
SITUAÇÃO JURÍDICA QUE EMBORA CONSOLIDADA SOB A VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE RITOS, NÃO ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, POR SE TRATAR DE APELO AO QUAL FOI DADO PROVIMENTO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXTENSÃO DO PROVEITO ECONÔMICO, NA CONDENAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
QUANTIA ECONOMICAMENTE AFERÍVEL PELO SOMATÓRIO DA COBERTURA INDEVIDAMENTE NEGADA PELO PLANO DE SAÚDE, E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marina Lino da Silva, em face de Acórdão assim ementado: "EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO MERAMENTE ODONTOLÓGICO, A SER REALIZADO EM AMBIENTE CLÍNICO.
REJEIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE QUE ACOMPANHA A PACIENTE, ATESTANDO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 19, VIII E IX DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021 DA ANS, QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.
Nas razões de ID 23465306, sustenta a embargante a existência de omissão e obscuridade no julgado, no que tange à suposta necessidade de majoração dos honorários de sucumbência, na forma prevista pelo §11 do art. 85 do CPC, bem como na definição da extensão do proveito econômico, para quantificação da verba sucumbencial.
Argumenta que o artigo 14 do CPC estabelece que as normas processuais nele elencadas devem ser aplicadas imediatamente aos processos em curso, o que no seu entender, legitimaria a majoração honorária pleiteada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento dos vícios denunciados.
A parte embargada apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 24461361. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, não vislumbro as deficiências alegadas, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
De fato, consoante posicionamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.539.725) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o atual CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. (STJ - AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019) Nesse contexto, em que pese de trate de decisão proferida quando já em vigor o atual Código de Processo Civil, a hipótese de “provimento” do apelo interposto pela parte embargante – como foi o que ocorreu no caso em debate -, não está contemplada dentre as autorizativas da majoração postulada.
Noutro prisma, acerca da extensão do proveito econômico, para quantificação da verba sucumbencial, é entendimento amplamente pacificado na jurisprudência, que na base de cálculo da verba honorária, “deve ser incluída a obrigação de fazer consubstanciada no valor da cobertura indevidamente negada pelo plano de saúde, além da indenização por danos morais”. (STJ - AgInt no REsp n. 2.096.388/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854119-43.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0854119-43.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: MARINA LINO DA SILVA ADVOGADO: RUDOLF DE LIMA GULDE, DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA EMBARGADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO MURILO MARIZ DE FARIA NETO, PEDRO SOTERO BACELAR DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854119-43.2021.8.20.5001 Polo ativo MARINA LINO DA SILVA Advogado(s): RUDOLF DE LIMA GULDE, DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, PEDRO SOTERO BACELAR EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO MERAMENTE ODONTOLÓGICO, A SER REALIZADO EM AMBIENTE CLÍNICO.
REJEIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE QUE ACOMPANHA A PACIENTE, ATESTANDO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 19, VIII E IX DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021 DA ANS, QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Desembargadores Claudio Santos e Ibanez Monteiro.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marina Lino da Silva, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0854119-43.2021.8.20.5001, proposta em desfavor de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, julgou improcedente a pretensão autoral, que postulava a autorização e custeio de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial.
Nas razões de ID 19648578, sustenta a apelante, em suma, ser beneficiária do plano de saúde administrado pela recorrida, e que em consequência da recusa imotivada na autorização e custeio de procedimento cirúrgico de “Osteotomia Crânio Maxilares Complexas” (TUSS 0208084), “Osteotomias segmentares da maxila” (TUSS 30208041), “Osteotomias Le Fort I” (TUSS 30208050), “Osteoplastia para Micrognatismo” (TUSS 30208025) e “Osteoplastia de Mandíbula” (TUSS 30209021)”, teria ingressado com a presente demanda a fim de ver judicialmente determinada a concessão do procedimento pretendido.
Afirma ter sido diagnosticada com “atrofia mandibular severa e malo-oclusão tipo classe II de Angle (CID K 07.1; K 07.2)”, lhe tendo sido prescrita a realização da cirurgia bucomaxilofacial pleiteada, a qual teria sido rejeitada pelo Plano recorrido, sob o argumento de ausência de cobertura contratual e de imperativo clínico que justificasse a operação.
Pontua que diversamente do quanto concluído pelo Magistrado Monocrático, não haveria que se cogitar de ausência de cobertura, tampouco que o procedimento requerido não se tratava de “cirurgias exclusivamente ortodônticas”.
Destaca que o artigo 19 da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, determinaria a obrigação dos planos hospitalares cobrirem procedimentos cirúrgicos necessários ao tratamento de traumas e patologias na região buco-maxilo-facial, como alegadamente seria a hipótese em debate; que o §1º do art. 24 da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, consigna que “os procedimentos buco-maxilo-faciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência”; e que há no contrato entabulado entre as partes, expressa previsão de cobertura de procedimentos bucomaxilofaciais, consoante cláusula B.1, VII.
Aponta que arcaria com os honorários médicos do cirurgião eleito, por se tratar de profissional não integrante dos quadros de cooperativados da Unimed, ficando a cargo do plano as demais despesas envolvidas, notadamente materiais cirúrgicos, anestesiologista, medicações e internação hospitalar.
Ademais, defende a existência de dano, e de vício na prestação do serviço, e que a apelada não teria logrado êxito em comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito vindicado, tampouco excludente de responsabilidade, devendo ser condenada à reparação postulada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da Sentença atacada, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, declinou da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, se volta a parte autora/apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que postulava a autorização e custeio de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial.
Desse modo, o cerne da questão ora posta a exame, cinge-se a perquirir acerca da obrigação de autorização e custeio de procedimento cirúrgico negado pelo Plano de Saúde ora recorrido, sob o argumento de não constar no contrato entabulado entre as partes, bem como que não se trataria de procedimento de natureza hospitalar, mas odontológica.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação comporta acolhida, devendo ser reformada a sentença atacada.
Isso porque, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
In casu, consta dos autos laudo firmado pelo profissional de saúde que assiste à recorrente (Cirurgião Bucomaxilofacial), indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso, a necessidade dos procedimentos de “Osteotomia Crânio Maxilares Complexas” (TUSS 0208084), “Osteotomias segmentares da maxila” (TUSS 30208041), “Osteotomias Le Fort I” (TUSS 30208050), “Osteoplastia para Micrognatismo” (TUSS 30208025) e “Osteoplastia de Mandíbula” (TUSS 30209021)” (ID 19648143).
Outrossim o cirurgião subscritor do laudo mencionado, destaca que o referido procedimento é necessário para devolver à paciente a possibilidade de se alimentar adequadamente e diminuir a dor; e que a sua não execução poderá gerar perdas ósseas e dentárias irreversíveis, evoluindo para um quadro de disfunção da articulação da boca, comprometendo a saúde da parte autora/recorrente.
Dessa forma, não se pode olvidar que a preservação da vida e da saúde se sobrepõe a qualquer outro interesse, e considerando que o procedimento requerido está amparado por justificativa e requisição médica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da paciente.
No que tange à alegação de que o procedimento seria de natureza meramente odontológica e sem previsão de cobertura no contrato entabulado, a leitura dos autos revela que o procedimento solicitado se trata de cirurgia bucomaxilofacial, a qual se destina à reconstrução do maxilar com enxerto ósseo, sob anestesia geral, não se tratando de procedimento meramente odontológico, eis que realizado em ambiente hospitalar, enquadrando-se, pois, no conceito de atendimento hospitalar.
Sobre esse aspecto, o laudo referenciado destaca que, considerando a complexidade do procedimento cirúrgico a ser realizado no paciente, com a área de atuação próximo a estruturas nobres da face, perto de nervos e altamente vascularizada, com alto risco de hemorragia e complicações cirúrgicas graves, seria de primordial importância a realização da cirurgia em ambiente hospitalar, garantindo todos os meios intervenção cirúrgica disponível para lidar com qualquer eventualidade que aconteça no transoperatório.
Some-se ainda, que não se olvidando que em julgamento finalizado em 08/06/22, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), o procedimento cirúrgico em debate possui previsão expressa no artigo 19, VIII e IX, da Resolução Normativa 465, de 24 de fevereiro de 2021 da ANS, fato que corrobora o entendimento assentado na decisão recorrida, acerca da necessidade de cobertura.
In verbis: “Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...) VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar;” (destaquei) Desta forma, fica evidente a abusividade praticada pelo Plano de Saúde, ao negar cobertura ao procedimento solicitado.
Pontue-se, ainda, que a análise do Contrato firmado entre as partes, cuja cópia se encontra acostada ao ID 19648529, fls. 10, revela que não há, notadamente na Cláusula 5 que trata "DAS EXCLUSÕES" de cobertura, menção ao procedimento solicitado pela apelada.
Ao revés, consta expressamente a necessidade de cobertura dos procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais a ser realizados em ambiente hospitalar, senão vejamos: “5.
EXCLUSÕES DE COBERTURA 5.1 Em conformidade com o previsto no artigo 10 da Lei nº 9.656/98, respeitadas as coberturas obrigatórias previstas no artigo 12 da Lei nº 9.656/1998 e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editados pela ANS, vigente à época do evento, estão excluídos da cobertura do plano ora contratado os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste contrato, bem como: (...) 14) Despesas com assistência odontológica de qualquer natureza, inclusive as relacionadas com acidentes, exceto a cobertura de cirurgias buco-maxilofacial que necessitem de ambiente hospitalar e para aquelas passíveis de realização ambulatorial, que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar;” (destaquei) Desse modo, diversamente do que quer fazer crer o Plano de Saúde recorrido, inexiste previsão contratual para exclusão do procedimento necessário a garantir o direito à saúde da parte autora, de forma que a recusa em custeá-lo se mostra ilegítima.
A partir deste prisma, a recusa indevida da cobertura do procedimento cirúrgico prescrito para o acompanhamento da doença que acomete a suplicante, revela comportamento abusivo por parte do plano de saúde, que extrapola o simples descumprimento de cláusula contratual ou o mero dissabor, constituindo fato ensejador de danos morais e desequilíbrio psicológico à paciente.
Nesse norte, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
Quanto aos danos de natureza moral, é dispensada a prova do efetivo prejuízo e, em se tratando de relação de consumo, da culpabilidade do fornecedor do serviço, porquanto a sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Inexistindo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise do quantum indenizatório.
A esse respeito, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
No caso dos autos, entendo por bem fixar em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a quantia atinente à reparação moral, eis que compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a sentença atacada, determinar a autorização e custeio do procedimento cirúrgico pretendido, na forma da prescrição colacionada, além de condenar o plano de saúde no pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia a ser acrescida de juros de mora de 1%/m a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar deste julgamento, invertendo-se os ônus da sucumbência, cujo percentual incidirá sobre o proveito econômico auferido com a demanda. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 30 de Janeiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854119-43.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 30-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de janeiro de 2024. -
11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854119-43.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de dezembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854119-43.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de novembro de 2023. -
11/07/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/06/2023 12:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/05/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
26/05/2023 11:26
Declarada suspeição por DESEMBARGADOR VIRGILIO MACEDO JUNIOR
-
23/05/2023 12:41
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Citação • Arquivo
Citação • Arquivo
Citação • Arquivo
Citação • Arquivo
Citação • Arquivo
Citação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803911-69.2023.8.20.5103
Severino Pereira da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2023 14:10
Processo nº 0858254-06.2018.8.20.5001
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Otto Euphrasio de Santana
Advogado: Kalline de Medeiros Pondofe Santana
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2023 07:26
Processo nº 0858254-06.2018.8.20.5001
Otto Euphrasio de Santana
Municipio de Natal
Advogado: Kalline de Medeiros Pondofe Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2018 03:04
Processo nº 0826156-65.2023.8.20.5106
Francicleide da Silva Roque Santos
Advogado: Kalyl Lamarck Silverio Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2023 09:45
Processo nº 0100603-28.2016.8.20.0151
Maria Isabel da Silva Santos
Francois J M Stevens
Advogado: Renato Duarte Melo
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 08:15