TJRN - 0858254-06.2018.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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12/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 11/06/2025 23:59.
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12/05/2025 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2025 05:41
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0858254-06.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: Otto Eufhrasio de Santana ADVOGADO: Kalline de Medeiros Pondofe Santana EXECUTADO: MUNICIPIO DE NATAL S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NO PRAZO LEGAL.
ART. 525 DO CPC.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONTESTADO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
ANUÊNCIA TÁCITA.
HOMOLOGAÇÃO.
PAGAMENTO Vistos, etc.
Otto Eufhrasio de Santana promoveu o presente cumprimento de sentença em desfavor do MUNICIPIO DE NATAL, objetivando o pagamento da quantia de R$ 510,77 (quinhentos e dez reais e setenta e sete centavos) devidamente corrigido, em nome de KALLINE PONDOFE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita na OAB/RN sob o número 1128, com CNPJ 35.***.***/0001-75, cuja representante legal é a advogada KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA, com OAB/RN 4851, conforme petição e documentos de IDs 132251215 a 132251219.
Intimado, por seu procurador, via sistema, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 144672952), o Ente Público Executado deixou transcorrer, in albis, o prazo para impugnação dos cálculos, conforme certificado no ID 144672952. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Kalline de Medeiros Pondofe Santana em face do Município de Natal no qual a Parte Exequente vem requerer o pagamento da quantia de R$ 510,77 (quinhentos e dez reais e setenta e sete centavos) em nome em nome de KALLINE PONDOFE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita na OAB/RN sob o número 1128, com CNPJ 35.***.***/0001-75, cuja representante legal é a advogada KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA, com OAB/RN 4851, conforme petição e documentos de IDs 132251215 a 132251219, o que restou anuído tacitamente pelo Ente Público devedor.
Com efeito, a realização dos cálculos para pagamentos decorrentes título executivo judicial, consubstanciado em sentença transitada em julgado, deverá ater-se estritamente ao que restou decidido nos autos.
Ou seja, referida execução adstringe-se aos limites expressos no dispositivo da sentença exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Uma vez promovido o cumprimento de sentença, e devidamente intimado o Devedor, e este quedando-se inerte, há clara presunção de sua aceitação com a conta apresentada pelo credor.
No caso dos autos, o ora Executado, uma vez intimado para impugnar os cálculos, e este, conforme restou certificado nos autos, deixa transcorrer, in albis, o prazo legal para impugnação (art. 525 do CPC), anuiu tacitamente com os termos da execução.
Em sendo assim, não há nenhuma controvérsia a ser dirimida na presente questão, porquanto, o Executado ao demonstrar total desinteresse em oferecer defesa à lide, reconheceu de maneira tácita a procedência dos cálculos da Parte Exequente, presumindo sua concordância com a planilha deste, ensejando a preclusão de qualquer oportunidade de rediscussão sobre eventual excesso nas contas apresentadas, ademais se tratando de direito disponível (meramente patrimonial).
De fato, em sede de Execução de Sentença, não sendo oposta impugnação pelo vencido no prazo determinado legalmente, inexiste espaço para qualquer rediscussão sobre o valor exequendo em momento posterior, devendo prevalecer a única planilha presente nos autos.
Neste sentido, oportuna a lição do Professor Cândido Rangel Dinamarco: "O juiz que provocar um contraditório nessa fase precedente à citação do executado estará descumprindo o disposto no artigo 604, desvirtuando a reforma e sobretudo alimentando a demora da execução, que a lei pretendeu revogar.
Eventuais discussões sobre o valor do crédito poderão ter espaço nos embargos que o executado vier a opor: ao sustentar que o exequente está a exigir mais que o devido, ele estará fundamentando seus embargos no excesso de execução, que o inciso V do artigo 741 define expressamente como motivo para embargar1.
Corrobora com esse entendimento a Jurisprudência Pátria em casos semelhantes, senão vejamos: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (...) CÁLCULOS NÃO IMPUGNADOS TEMPESTIVAMENTE - ACEITAÇÃO TÁCITA - PRECLUSÃO PRÓJUDICATA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ/PR: AI 1305075-4.
Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea. 18ª C.Cível - Unânime - J. 25.03.2015) (grifado). “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
MEIO INÁBIL PARA SE DESCONSTITUIR A COISA JULGADA.
ARTS. 471 E 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJRN: AG 2009.012543-3.
Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho.
Julgamento: 18/03/2010. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO ELABORADO POR PERITO JUDICIAL.
CONSONÂNCIA COM JULGADO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
PRECLUSÃO.
ART. 473, DO CPC.” (TJ/DF: AGI 0031948-37.2013.8.07.0000.
Relator: Arnoldo Camanho de Assis.
Julgamento: 06/08/2014. Órgão Julgador: 4ª Turma Cível).
Desse modo, havendo anuência tácita do Executado com os cálculos confeccionados pela Parte Exequente, uma vez preclusa a discussão a respeito, existe autorização legal para a homologação da planilha anexada à inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para homologar os cálculos formulados pela Exequente e anuídos tacitamente pelo Município Executado, através de Requisição de Pequeno Valor - RPV, do seguinte modo: a) ID da planilha homologada – ID 132251219 - Pág. 1; b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência) - R$ 510,77 (quinhentos e dez reais e setenta e sete centavos); c) Ente devedor – Município de Natal; d) Data-base do cálculo – 11/2021; e) natureza do crédito - comum; f) referência do crédito - Cobrança.
Decorrido, in albis, o aludido prazo, proceda-se com bloqueio na conta do executado, via SISBAJUD, dos valores homologados atualizados, expedindo-se, em seguida, Alvará de Transferência em nome da Parte ora Exequente.
Realizada a transferência acima, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 25 de abril de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:34
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 06/03/2025 23:59.
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18/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:16
Processo Reativado
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29/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
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26/09/2024 18:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/05/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:54
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:54
Juntada de intimação de pauta
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17/08/2023 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2023 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 17:22
Conclusos para decisão
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24/11/2022 06:03
Decorrido prazo de KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA em 23/11/2022 23:59.
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07/10/2022 11:21
Juntada de Petição de recurso de apelação
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20/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 19:50
Julgado procedente o pedido
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03/06/2022 12:08
Conclusos para decisão
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03/06/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:04
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 13:41
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 21:39
Juntada de aviso de recebimento
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27/10/2021 21:39
Decorrido prazo de Otto Eufhrasio de Santana em 08/09/2021 23:59.
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13/08/2021 13:42
Juntada de Certidão
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19/10/2020 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2020 15:01
Juntada de Certidão
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13/08/2020 00:02
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2019 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2019 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2018 16:37
Outras Decisões
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31/10/2018 03:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2018 03:04
Conclusos para despacho
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31/10/2018 03:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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