TJRN - 0801983-91.2020.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801983-91.2020.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: JOSE NOBERTO RUA, 85, null, SÃO GERALDO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: Banco do Brasil S/A Banco do Brasil S/A, 510, Avenida Rio Branco 510, Cidade Alta, NATAL/RN - CEP 59025- 900 DESPACHO Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para pagar o valor descrito no demonstrativo de débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), além de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito, consignando que, em caso de pagamento parcial, a multa e honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523 e parágrafos, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC).
Ultrapassado o referido prazo sem quitação do débito, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para exercer a faculdade dos artigos 829, § 2º e 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias.
Outrossim, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, mediante recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à secretaria judiciária a expedição de certidão para os fins previstos no artigo 517, do Código de Processo Civil, que servirá também os fins previstos no artigo 782, § 3º, do mesmo Código.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801983-91.2020.8.20.5102 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo JOSE NOBERTO Advogado(s): GEILSON CESAR DE CARVALHO CUNHA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de repetição de indébito, reparação por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária decorrente de empréstimo consignado não contratado pelo autor, os descontos indevidos em benefício previdenciário e a fixação de indenização por danos morais, bem como a repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ficou comprovada a fraude por meio de perícia que atestou a falsificação da assinatura no contrato de empréstimo.
A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC.
Reconhecida também a má-fé, sendo cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Quanto ao dano moral, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa causou abalo emocional significativo, mas o valor fixado de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostrou-se desproporcional, sendo razoável a redução para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos conhecidos, parcialmente provido o do réu e provido o da autora.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraude bancária que ocasiona descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo devida a repetição em dobro do indébito e a fixação de indenização por danos morais, proporcional à gravidade do caso.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, 0827074-64.2021.8.20.5001, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 04/09/2024; TJRN, AC 0803565-74.2021.8.20.5108, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 30/08/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, conheceu de ambos os recursos, deu provimento parcial ao da parte ré para minorar o valor da indenização por danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e proveu o recurso adesivo da parte autora para determinar a repetição em dobro do indébito, mantendo-se os demais fundamentos da sentença; vencido o Des.
Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim (ID 23749256), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais e materiais, movida por José Norberto em face da instituição bancária.
Em suas razões (ID23749259), o apelante alega que não houve conduta lesiva por parte do banco, afirmando que, no máximo, teria ocorrido um mero aborrecimento, insuficiente para ensejar a condenação por danos morais.
Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões (ID23749264), destacando que a perícia técnica concluiu pela inexistência de autenticidade da assinatura, comprovando a ocorrência de fraude bancária e, consequentemente, a responsabilidade do banco.
Além disso, o autor interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma da sentença para que a repetição do indébito seja concedida em dobro.
Desnecessária intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
A questão central a ser analisada diz respeito à responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviços bancários, consubstanciada nos descontos de valores indevidos, e à consequente fixação de indenização por danos morais, bem como à repetição de indébito.
Após detida análise dos autos, verifico que restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte do réu, tendo em vista a conclusão pericial (ID23749251) de que a assinatura constante no contrato de empréstimo consignado não partiu do punho do autor, configurando-se, portanto, fraude.
A jurisprudência desta Câmara é pacífica ao reconhecer que, em casos de fraude e cobrança indevida, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos danos morais, é indiscutível que a conduta do réu, ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário, gerou abalo emocional e transtornos à parte autora, pessoa idosa, dependente de sua aposentadoria para o sustento.
No entanto, o valor fixado na sentença de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se desproporcional à gravidade dos fatos e aos parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Câmara.
Neste contexto, em conformidade com os precedentes desta Corte, entendo ser razoável e proporcional a redução do valor da indenização para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que se mostra adequado para compensar o sofrimento vivenciado pela parte autora, sem acarretar enriquecimento sem causa.
Destaco julgados em casos assemelhados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO POR PARTE DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO PARTIU DO PUNHO DO DEMANDANTE.
FRAUDE INCONTESTE.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA DEVIDO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E DANO MORAL DEVIDOS.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO CAPAZES DE CAUSAR ABALO EMOCIONAL, NOTADAMENTE EM FACE DOS DECRÉSCIMOS NA REMUNERAÇÃO DE PESSOA IDOSA.
VALOR DO DANO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO NA ORIGEM EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
IMPERIOSA REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA, CONSOANTE JULGADOS RECENTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827074-64.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/09/2024, PUBLICADO em 04/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO ACATADA NA SENTENÇA.
PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSCITADA PELA RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
MÉRITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO POR PARTE DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO PARTIU DO PUNHO DO DEMANDANTE.
FRAUDE INCONTESTE.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA DEVIDO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO CAPAZES DE CAUSAR ABALO EMOCIONAL, NOTADAMENTE EM FACE DOS DECRÉSCIMOS NA BAIXA REMUNERAÇÃO (1 SALÁRIO-MÍNIMO) DE PESSOA IDOSA (63 ANOS).
VALOR DO DANO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO NA ORIGEM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
IMPERIOSA REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA, CONSOANTE JULGADOS RECENTES.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803565-74.2021.8.20.5108, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) Diante do exposto, voto por conhecer dos recursos, dar provimento parcial ao apelo da parte ré para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e prover o adesivo da autora para determinar a repetição em dobro do indébito, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
29/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:17
Desentranhado o documento
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29/08/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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29/08/2024 14:16
Audiência Conciliação cancelada para 10/09/2024 14:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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29/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:35
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:43
Decorrido prazo de GEILSON CESAR DE CARVALHO CUNHA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE NOBERTO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 03:47
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801983-91.2020.8.20.5102 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA APELANTE/APELADO: JOSÉ NOBERTO Advogado(s): GEILSON CESAR DE CARVALHO CUNHA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 10/09/2024 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:04
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 14:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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08/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:57
Recebidos os autos.
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06/08/2024 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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06/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
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04/07/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0801983-91.2020.8.20.5102 PARTE RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA PARTE RECORRIDA: JOSE NOBERTO ADVOGADO(A): GEILSON CESAR DE CARVALHO CUNHA DESPACHO Analisando detidamente o feito, constato que na mesma data em que apresentou contrarrazões à apelação, o requerido, JOSE NOBERTO, interpôs recurso adesivo (Id. 23749265), sem que, no entanto tenha havido contraditório na origem.
Sendo assim, intime-se o BANCO DO BRASIL SA para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (Id. 23749265) no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
18/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:24
Conclusos para decisão
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14/03/2024 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:26
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:26
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:26
Distribuído por sorteio
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801983-91.2020.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOSE NOBERTO Endereço: RUA, 85, SÃO GERALDO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco do Brasil S/A Endereço: Banco do Brasil S/A, 510, Avenida Rio Branco 510, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-900 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, reparação por danos morais e materiais, ajuizada por José Noberto, em desfavor do Banco Brasil S/A, todos já qualificados na inicial.
Aduz o autor, em síntese, que em janeiro de 2018 percebeu que descontos indevidos estariam sendo realizados em seu benefício, assim procurou o INSS para tomar informação sobre os valores divergentes, lá recebeu o extrato de empréstimos consignado, onde se vê que apareceu um empréstimo nº 889553971, realizado no Banco Brasil S/A financiamentos, em 11/2017, no valor de R$ 10.292.09 (dez mil duzentos e noventa e dois reais e nove centavos), com descontos mensais de R$ 280,22 (duzentos e oitenta reais e vinte e dois centavos).
Relata o autor que entrou em contato com representantes do Banco Brasil em Ceará-Mirim/RN para saber do ocorrido, no qual foi alegado que o autor tinha solicitado o referido empréstimo.
Continua relatando que jamais solicitou o referido empréstimo, e não sabia de sua existência; que, em setembro de 2020, completou 03 (três) anos que estão havendo estes descontos na sua aposentadoria.
Face o narrado, vem o autor pleitear judicialmente a reparação do ocorrido em seus proventos, determinando a cessação dos descontos indevidos, bem como repetição do indébito/declaração de inexistência de débito, e condenação do réu em reparação por danos morais e materiais sofridos.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Razões iniciais postas no ID Num. 60510649, seguida de documentos.
Em Despacho inicial, constante no ID Num. 60542508, foi recebida a inicial, suspendendo a audiência de conciliação.
Devidamente citado, o demandado atravessou contestação no ID Num. 71570655, assinalando, em suma, preliminar da tempestividade da contestação, impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, ausência de interesse processual e ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, argumentou, em síntese, que se trata de contratação de renovação de consignado, sendo este adquirido de forma regular, juntando aos autos contrato devidamente assinado.
Na impugnação à contestação (ID.
Num. 73989029), a parte autora reafirma que nunca assinou ou autorizou terceiro para fazer empréstimo consignado, requerendo a realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento da parte autora.
Em Decisão proferida no evento de Id.
Num. 88134761, foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, assim como também, a realização de perícia grafotécnica.
No evento de Id.
Num. 102720062 foi juntado o Laudo Pericial Grafotécnico, chegando à conclusão, na página 3, que os grafismos presentes nas peças questionadas, não emanaram do punho escritor do Sr.
José Noberto.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento, e após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Deve ser dito que é relativa a presunção decorrente da afirmação da parte de que goza do benefício da assistência judiciária gratuita, cabendo ao juiz, no exame das circunstâncias do caso concreto, considerar ou não que o postulante preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 1.060/50, a fim de assegurar que o benefício atinja somente aqueles que realmente necessitam.
Na verdade, de acordo com o art. 4º da Lei 1.060, de 05.02.1950, basta o peticionário clamar pelo auxílio à Justiça Gratuita para que lhe seja reconhecido o direito de não arcar com as custas judiciais, entretanto, diante dos fatos narrados na inicial e dos documentos juntados aos autos, poderá o magistrado indeferir de plano o pedido, considerando que o peticionante possui sim condições de arcar com as despesas processuais, independentemente de impugnação da parte contrária.
No caso concreto, parece-me razoável aceitar as alegações do requerente já que os documentos que acompanham a inicial demonstram, até prova em contrário, que o autor não possui condições de arcar com as despesas processuais.
A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Em razão do narrado, bem como ante afirmação de ser hipossuficiente, aliada a presunção legal e ausência de indicativos nos autos de que a autora ostenta condições financeiras para pagar as custas do processo, REJEITO a preliminar de impugnação do pedido de gratuidade da justiça.
II.2 - DA RELIMINAR DE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O art. 17, do CPC, ao tratar sobre a jurisdição e a ação, definiu que, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse processual se relaciona, sempre, com a utilidade do provimento jurisdicional ao demandante.
Ou seja, é preciso que reste demonstrado que o exercício da jurisdição é indispensável para a obtenção do resultado pretendido, além da aptidão do provimento solicitado para proteger o direito material lesado, com a correta descrição da lesão que pretende sanar.
Segundo Nelson Nery Jr, “existe INTERESSE PROCESSUAL quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o INTERESSE PROCESSUAL quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7 ed. rev. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003).
Nesta linha, o Professor Marcus Vinícius Rios Gonçalves ensina que o interesse processual se constitui do binômio necessidade e adequação, restando necessária a ação quando indispensável para alcançar o objeto almejado, e adequada quando o meio processual escolhido for o pertinente ao alcance do objeto que se pretende (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios, Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 1: Teoria Geral e Processo de Conhecimento (1a Parte). 14. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 120).
Na lógica dos ensinamentos supra, diz o CPC que, intentada uma demanda em que reste frustrada a demonstração do interesse processual, deve o juiz indeferir a inicial, conforme previsão do art. 330, inciso III, do CPC, extinguindo, portanto, o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Tecidas tais considerações e volvendo ao caso dos autos, tira-se que pretende, o autor, a cessação dos descontos realizados, bem como repetição do indébito/declaração de inexistência de débito.
Assim, não se dessume dessa situação ausência de interesse processual obviamente, pelo que, tal questão preliminar de mérito deve ser repelida Em razão do narrado, entendo por bem em AFASTAR a preliminar de falta de interesse processual alegada na contestação.
II.3 - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
A demandada suscitou, em sua contestação, questão preliminar de inépcia da inicial, argumentando que o autor não apresentou prova do suposto dano moral, comprovando a existência de descontos indevidos.
A referida tese nominada por inépcia da inicial não conta com plausibilidade, posto que, muito embora o autor não tenha realmente juntado tais provas, isto não trás ao processo nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 330, parágrafo 1º do CPC.
Assim, rejeito a tese preliminar de inépcia da inicial.
Afastada então as teses preliminares de mérito, observo que o processo encontra-se hígido e despojado de nulidades, sendo as partes legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O feito dispensa maior dilação probatória, em razão disso, promovo o seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II, 4 - DO MÉRITO Trata-se de ação que objetiva a suspensão dos descontos realizados pelo Banco reclamado na sua conta bancária; a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), relacionada a um empréstimo consignado, que o autor alega não ter autorizado.
O autor comprovou os descontos realizados pela instituição bancária demandada, juntando o extrato de sua conta bancária no evento n° 60510661.
O pedido de reparação por danos morais encontra previsão no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
No mesmo sentido, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
Desse modo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
No caso dos autos, tratando-se de relação de natureza consumerista, a responsabilidade independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Há que ser considerado, igualmente, como mais um elemento utilizado na definição do dever de indenizar, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser a demandante parte hipossuficiente na avença descrita nestes autos.
Cumpre consignar que o CDC desenvolveu um sistema de responsabilidade civil objetiva com base na Teoria do Risco do Empreendimento, em que o fornecedor deverá suportar eventuais prejuízos causados ao consumidor, na medida em que, aventurando-se a adotar um sistema de contratação mais informal, sujeitar-se-á ao risco de estar negociando nesses moldes.
Em decorrência do arcabouço principiológico consumerista, sem o qual não haveria efetividade do esforço constitucional de tutelar o consumidor, deve ser reconhecida a responsabilidade da instituição financeira demandada, isto sem prejuízo a esta de ação regressiva contra eventual fraudador.
Afastada, então, a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo “in casu, ausência de contratação” invertido o ônus da prova, cabe àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva, providencia essa não adotada pelo banco reclamado.
Cabe ao banco réu comprovar que o empréstimo consignado foi solicitado pelo autor, bem como que o valor correspondente foi devidamente depositado na conta do mesmo.
No entanto, em sua defesa, apesar de a instituição financeira demandada ter pugnado pela total improcedência dos pedidos, fundamentando sua pretensão, argumentando que o empréstimo consignado foi devidamente realizado e que os valores do empréstimo foram depositados em favor da parte autora, o banco reclamado juntou aos autos o termo contratual que lhe permitiria proceder descontos na conta bancária do autor, porém, este afirmou que a assinatura posta no contrato não era dele.
Outrossim, a perícia grafotécnica foi essencial para o deslinde da causa.
Ela consiste na análise técnica de escrita e assinaturas, realizada por profissionais especializados, os peritos grafotécnicos.
Seu objetivo primordial é verificar as especificações de documentos e a identidade dos signatários, contribuindo para a formação da verdade do juízo quanto à veracidade das alegações das partes.
O respaldo legal para a realização da perícia grafotécnica encontra-se nos artigos 369 e 371 do Código de Processo Civil.
Esses dispositivos preconizam a busca da verdade real como princípio orientador do processo, destacando a necessidade de utilização de meios probatórios práticos.
Adicionalmente, o artigo 156 do mesmo diploma legal reforça a importância da prova pericial na elucidação de fatos controversos, consolidando a relevância desse instrumento técnico para a correta apuração dos elementos que compõem o pertinente.
Assim, a base legal oferecida por tais artigos fundamenta a autorização e a importância da realização da perícia grafotécnica no contexto processual.
No que tange ao presente caso, procedeu-se à realização de perícia grafotécnica, visando verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato celebrado entre as partes.
Destaca-se que, para fins de análise grafotécnica, foram anexados aos autos os dados coletados in loco nesta Secretaria, sendo o referido procedimento conduzido de maneira presencial e sob a supervisão da Perita, mediante a utilização da plataforma Google Meet.
Com a finalização do referido exame, foi emitido o laudo pericial correspondente, no qual se constatou que os traços presentes nas peças questionadas não provieram da escrita manual do Sr.
José Noberto, como bem relatou a seguir: III - CONCLUSÕES PERICIAIS: “Diante dos estudos e conhecimentos da grafotécnica, após a realização dos exaustivos exames periciais, se valendo da oferta satisfatória de material gráfico padrão (angariados para os exames de confronto), considerando que os exames apresentados no laudo, são somente uma parte amostral do total existente e que todos se apresentam como exemplos para justificar a conclusão pericial, resulta que: Ao término da perícia, os atinentes padrões gráficos de confronto revelam importantes DIVERGÊNCIAS na comparação dos lançamentos que vão desde os hábitos gráficos, método de construção, momentos gráficos, espaçamentos, valores angulares e curvilíneos e demais característicos da escrita, que NÃO SE ASSEMELHAM aos lançamentos exarados pelo punho escritor das peças padrões, o Requerente.
Isto posto, não há outra indicação em consciência técnica científica que fazer, senão a nobre perita, deferir que os exames periciais realizados apontam que os grafismos presentes nas peças questionadas, devidamente relacionada na Fig.1 do laudo pericial e acostada nos autos, NÃO EMANARAM do punho escritor do SR.
JOSÉ NOBERTO. (Grifos nossos)”.
Nesse ínterim, a partir da análise do conjunto probatório, destaca-se a conclusão inarredável de que a prova documental (constante nas folhas 1/2 do evento de Id.
Num. 71570645) apresentada pela parte ré não se configura como evidência fidedigna, ensejando a constatação da ineficácia do contrato por ela submetido.
Ao proceder de forma que fosse efetuado desconto mensal de valores na conta bancária do autor, a seu favor, com contrato ou negócio jurídico inválido que o justificasse, o réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse sentido, devem ser restituídos os valores descontados mensalmente na conta bancária da parte autora, em valor a ser liquidado, indevidos por culpa exclusiva do banco demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, causou também a instituição financeira dano moral, pois os valores descontados indevidamente da remuneração percebida pelo autor, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se houveram, não logrou o Autor êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Afinal, não se pode deixar de considerar o viés dissuasório da responsabilidade civil, visando, no caso, a educar o requerido para a adoção de tratamento mais consentâneo com o respeito merecido pelo consumidor, punindo a abusiva prática comercial por ele utilizada, por colocar o consumidor em situação extremamente desvantajosa.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos parâmetros normalmente concedidos pelas cortes superiores em casos similares.
Ademais, deve o autor ser restituído pelos valores indevidamente descontados da sua conta bancária.
Entretanto, por não ter sido comprovada a má-fé do réu, os valores devem ser restituídos de forma simples, somente o correspondente ao desembolsado pela autora, com a devida correção monetária.
A procedência parcial é a tônica do presente julgamento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar inexistente a dívida referente ao empréstimo consignado nº 889553971; b) bem como pagar a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em prol do autor, a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária a contar da prolação desta sentença, pela exegese da Súmula 362 do STJ; c) além da restituição dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento, extinguindo o processo, com resolução do mérito; d) Rejeito a preliminar arguida.
Estabeleço ainda multa cominatória no valor do dobro de cada desconto que acontecer na conta bancária da autora relacionado ao contrato aqui reconhecido inválido a partir da data de intimação desta sentença.
Deve o réu cumprir o determinado na presente sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523 do CPC.
Condeno a instituição financeira promovida no pagamento das custas e honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85, § 2°, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta sentença e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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