TJRN - 0820429-91.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 06:22
Decorrido prazo de ANA CARINA GOMES DA SILVA NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 06:22
Decorrido prazo de UBIRANI ANDRE DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ANA CARINA GOMES DA SILVA NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:26
Decorrido prazo de UBIRANI ANDRE DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0820429-91.2019.8.20.5001 EMBARGANTE: ELEVAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP ADVOGADO: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS EMBARGADOS: UBIRANI ANDRE DO NASCIMENTO E OUTRA ADVOGADOS: VICTOR MACIEL RAMALHO PESSOA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca dos Embargos Declaratórios opostos, em virtude da possibilidade de incidência de efeitos infringentes.
Publique-se.
Natal/RN, 01 de stembro de 2025.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
02/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
15/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0820429-91.2019.8.20.5001 APELANTE: ELEVAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP ADVOGADO: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS APELADOS: UBIRANI ANDRE DO NASCIMENTO E OUTRA ADVOGADOS: VICTOR MACIEL RAMALHO PESSOA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela ELEVAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP, em face da sentença do Id. 31730321, proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que julgou procedente a Ação Indenizatória ajuizada por UBIRANI ANDRE DO NASCIMENTO E OUTRA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, condeno a parte ré: a) a promover a reforma definitiva do imóvel, de acordo com o resultado apresentado pela conclusão do laudo técnico de ID nº 113410939; e, b) ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora pela SELIC, excluída a taxa relativa ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (Súmula nº 54 do STJ).
De consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em mira que, nos termos do enunciado de Súmula nº 326 do STJ, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em montante inferior ao pleiteado não gera sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Doutra banda, JULGO PROCEDENTE o pleito reconvencional e, de consequência, condeno a parte autora/reconvinda a pagar à parte ré o valor de R$ 4.243,00 (quatro mil, duzentos e quarenta e três reais), a ser atualizado monetariamente e acrescido dos encargos previstos no contrato de compra e venda do imóvel.
Condeno, ainda, a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº43242528).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.” Antes de analisar as razões recursais, considerando que nas contrarrazões à Apelação Cível interposta o benefício da justiça gratuita pleiteado pela apelante foi impugnado (Id. 31730339) e não há nos autos qualquer documento comprobatório que refute a alegação, através do despacho acostado ao Id. 32211505, foi determinada a sua intimação para “colacionar aos autos provas da hipossuficiência alegada ou para providenciar o recolhimento do devido preparo recursal, em respeito ao que determina o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção”, tendo a empresa apelante se mantido inerte (Id. 32873826). É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre ao relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Nesse contexto, disciplina a nova sistemática processual, por ocasião do art. 932 inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850).
Na espécie, constata-se que o presente recurso instrumental é manifestamente inadmissível, uma vez que a construtora apelante, apesar de devidamente intimada, não apresentou provas de sua hipossuficiência e nem recolheu o preparo recursal, nos termos expressamente estabelecidos no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, de modo que deserto é o seu recurso, restando comprometida a sua admissibilidade.
Isso porque, nos termos em que prescrevem os artigos 98, caput e 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência só pode ser deduzida por pessoa natural, o que significa dizer que, tratando-se de pessoa jurídica, esta deve comprovar a falta de condições em arcar com as custas processuais, não sendo possível a simples afirmação.
Nesse sentido está a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e os precedentes desta Corte, in verbis: “Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo interno interposto por Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado no momento da interposição de apelação cível, ao fundamento de que a condição de empresa em recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão do benefício, exigindo-se prova cabal da hipossuficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a empresa em recuperação judicial faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante a apresentação de Relatórios Mensais de Atividade (RMAs) que atestam baixa liquidez imediata.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O artigo 98 do CPC permite a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, desde que comprovada a insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais. 4.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência aplica-se apenas às pessoas naturais, exigindo-se, no caso de pessoas jurídicas, prova documental idônea, completa e atualizada da alegada impossibilidade financeira (CPC, art. 99, § 3º). 5.
A Súmula nº 481 do STJ estabelece que a pessoa jurídica faz jus à gratuidade apenas se demonstrar sua incapacidade de arcar com os encargos do processo. 6.
A condição de empresa em recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão automática do benefício, sendo necessária a demonstração objetiva e específica da inviabilidade de pagamento das despesas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A empresa em recuperação judicial somente faz jus ao benefício da justiça gratuita se comprovar de forma objetiva, por meio de documentação idônea e atualizada, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
A condição de recuperanda e a mera baixa liquidez imediata não substituem a comprovação concreta de hipossuficiência exigida pelo artigo 98 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0111489-22.2014.8.20.0001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0119134-69.2012.8.20.0001, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 09/07/2025). (Grifos acrescidos).
Desse modo, não cumprindo apelante o quanto especificado na legislação vigente, impõe-se o não conhecimento do presente recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta, pelo que majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), na forma como preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Natal, 06 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
07/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:47
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ELEVAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP
-
05/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ELEVAR CONSTRUC?ES E INCORPORAC?ES LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820429-91.2019.8.20.5001 APELANTE: ELEVAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP ADVOGADO: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS APELADOS: UBIRANI ANDRE DO NASCIMENTO E OUTRA ADVOGADOS: VICTOR MACIEL RAMALHO PESSOA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Compulsando os autos, observo que nas contrarrazões à Apelação Cível interposta (Id. 31730339) o benefício da justiça gratuita pleiteado pela apelante ELEVAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP (Id. 31730334) foi impugnado e não há nos autos qualquer documento comprobatório que refute a alegação, razão por que determino que se proceda a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos provas da hipossuficiência alegada ou para providenciar o recolhimento do devido preparo recursal, em respeito ao que determina o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Após, voltem-me ou autos conclusos.
Publique-se.
Natal/RN, 03 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
10/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:18
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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